DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUNIO SILVA DE SOUSA - condenado por tráfico de entorpecentes (quatro buchas de maconha, total de 4,3 g - fls. 21/24) -, apontando-se como autoridade coatora o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 13/17).<br>Neste writ, a defesa sustenta que as provas carreadas aos autos não comprovam a ocorrência do delito de tráfico de drogas e que a condenação se baseou indevidamente em elementos inquisitoriais, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal (fls. 3/7).<br>Defende ser cabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal, ao argumento de que a pequena quantidade apreendida (4,3 g), a ausência de instrumentos de uso/mercancia e a tese firmada no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal impõem o reconhecimento de atipicidade penal e a remessa ao Juizado Especial Criminal (fls. 6/9).<br>Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja desclassificada a conduta de tráfico de drogas para posse de entorpecente para consumo pessoal, com absolvição pelo art. 386, III, do Código de Processo Penal, liberdade plena e providências acessórias (dispensa de informações; intimação pessoal da Defensoria) (fls. 9/10).<br>Sem pedido liminar.<br>É o relatório.<br>O habeas corpus tem hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal. No caso, não se verifica constrangimento ilegal apto a superar o óbice.<br>O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico e afastou a desclassificação, assentando: materialidade comprovada por autos de apreensão e laudos periciais; autoria evidenciada pelos depoimentos de dois policiais militares prestados em juízo sob contraditório; confissão informal do réu na abordagem; inexistência de nulidade pela ausência de interrogatório judicial (meio de defesa, revelia regularmente decretada); e elementos concretos indicativos de mercancia (droga fracionada, dinheiro trocado, local e circunstâncias da apreensão, ausência de instrumentos de uso pessoal), não se aplicando a presunção relativa do Tema 506 do STF (fls. 14/17).<br>Concluir em sentido diverso demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (4,3 G DE MACONHA). PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DE POSSE DE DROGAS DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA (A DESPEITO DA POUCA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA). REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.