DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIEL DA SILVA BARBOSA MEDEIROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 10/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, §§ 2º, II, 2º-A, I, do Código Penal.<br>O recorrente sustenta que há constrangimento ilegal decorrente de reconhecimento fotográfico feito sem observância do procedimento legal, com posterior contaminação dos atos e ausência de prova judicializada independente.<br>Alega que o reconhecimento foi induzido pela exibição de fotografia após apreensão de título de eleitor, sem cumprimento das etapas legais de descrição prévia e de alinhamento com pessoas semelhantes.<br>Aduz que não há outros elementos válidos de autoria além da palavra da vítima, colhida na fase indiciária, e que não houve perícia da arma supostamente utilizada.<br>Afirma que os bens foram restituídos ao proprietário e que o recorrente possuía trabalho, residência fixa e não se furtou aos chamamentos judiciais.<br>Defende que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, porque decretada e mantida sem fatos novos, com lapso temporal significativo entre o fato e a custódia.<br>Assevera que não houve má conduta carcerária, nova infração, tentativa de fuga ou atos de indisciplina durante a prisão.<br>Pondera que a decisão cautelar não demonstra perigo atual e que medidas alternativas são suficientes, diante das condições pessoais favoráveis e do encerramento da investigação<br>Informa que o recorrente é o principal provedor do lar, mantém relacionamento estável e possui filho socioafetivo com diagnóstico de TEA.<br>Afirma que a nulidade do reconhecimento deve acarretar o desentranhamento do ato e a desconsideração dos seus efeitos probatórios, por violação do devido processo legal, do contraditório e da presunção de inocência.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a liberdade do recorrente com imposição de medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, no procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 69-71, grifo próprio):<br>Trata-se de representação pela prisão preventiva formulada pela autoridade policial do Departamento de Roubo e Furto de Veículos - DRFV, em desfavor de Gabriel da Silva Barbosa Medeiros, já qualificado, pela suposta prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2º-A, I, §2º, inciso II do Código Penal) que possui como vítima Kaua Maycon Dias de Araújo.<br> .. <br>Reforça que a liberdade do suspeito constitui um risco para a ordem pública e para o andamento do processo, devido ao seu elevado nível de periculosidade e que ele é investigado em Processo por roubo majorado na comarca de União-PI (nº 0801651- 22.2023.8.18.0076) tal como no inquérito policial 9843/2024 no DRFV por roubo majorado e corrupção de menores.<br>O subsídio probatório trazido pelo Delegado contém, dentre outros: boletim de ocorrência, termo de depoimento do condutor, auto de exibição e apreensão, termo de declarações da vítima, termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico e comprovante de transferência bancária.<br>Ao fim, a autoridade representou pela prisão preventiva, em desfavor de Gabriel da Silva Barbosa Medeiros, para garantir a ordem pública.<br>Manifestou-se o Ministério Público, por meio da Promotora Francineide de Sousa Silva, opinando pelo deferimento da cautelar em apreço (ID 63479535).<br> .. <br>Mirando o caso concreto e considerando a coesão da narrativa contida nos autos, os indícios de materialidade delitiva estão consubstanciados nos documentos juntados aos autos do Inquérito Policial, quais sejam: boletim de ocorrência, termo de depoimento do condutor, auto de exibição e apreensão, termo de declarações da vítima, termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico, comprovante de transferência bancária, entre outros elementos do conjunto probatório.<br>A documentação policial indica que os indícios de autoria recaem sobre Gabriel da Silva Barbosa Medeiros, o qual, supostamente, com emprego de arma de fogo, em comunhão de desígnios com outros 2 indivíduos não identificados, anunciou o roubo e subtraiu a motocicleta Honda/CG 160 Start, placa SLQ 4E21 da vítima, bem como seu aparelho celular.<br>Infere-se dos autos que em 06 de julho deste ano, cerca das 01:50h, a vítima transitava no veículo mencionado quando foi interceptada pelos suspeitos.<br>Consoante o conjunto probatório, a motocicleta subtraída possuía rastreador, o qual indicou a localização em uma residência em que foram encontradas, além do veículo subtraído, um revólver calibre 38, dois cartões bancários e um título de eleitor em nome do representado, consoante auto de exibição e apreensão (ID 62498410, fls. 11/12)<br>Enfatizo que presente nos autos termo de reconhecimento por meio fotográfico no qual a vítima identificou o suspeito Gabriel da Silva como um dos executores da infração penal (ID 62498410, fls. 32/34).<br>Convém mencionar que após o ocorrido o representado utilizou aplicativos presentes no celular roubado para efetuar transferência de valores em seu favor, como observa-se em comprovante acostado (ID 62498410, fl. 35).<br> .. <br>Conforme exposto no relatório policial, a conduta praticada pelo agente pode ser tipificada como roubo majorado e, em exame preliminar, amolda-se ao tipo penal de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º-A, I, §2º, inciso II do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos. Assim, resta preenchido o requisito previsto no art. 313, I, do CPP.<br> .. <br>No presente caso, a prisão do representado se revela imprescindível à garantia da ordem pública, haja vista que os elementos dos autos indicam gravidade concreta do modus operandi da conduta delitiva investigada e o risco concreto de reiteração delitiva.<br>Quanto à gravidade concreta, vislumbro que o representado agiu em concurso de agentes, em posse de arma de fogo, abordando a vítima enquanto esta trafegava em via pública em sua motocicleta, tendo empregado violência na ação, atentando contra a ordem e a paz sociais.<br> .. <br>Em relação ao risco concreto de reiteração delitiva, cumpre mencionar que o investigado Gabriel da Silva conforme certidão de ID 62503009, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo nº 0801651-22.2023.8.18.0076 por roubo majorado (denúncia em 20/04/2024, conforme ID 56111021). Essa situação reforça a necessidade de sua prisão para evitar a recidiva criminosa e, portanto, para acautelar a ordem pública, já que as medidas menos gravosas não foram suficientes para inibir suas condutas.<br> .. <br>De mais a mais, entendo que no caso, a não decretação da prisão preventiva acarretaria danos à garantia da ordem pública, considerando, em especial, o histórico processual penal que o representado possui, que corroboram aparente habitualidade delitiva.<br> .. <br>Frente ao exposto, em consonância com o Ministério Público, com base nos artigos 311, 312 e 313, I do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Gabriel da Silva Barbosa Medeiros, qualificado nos autos, em prol da garantia da ordem pública.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o recorrente, em comunhão com dois comparsas, abordou a vítima em via pública durante a madrugada, utilizando arma de fogo para subtrair a motocicleta e o celular, evidenciando violência, grave ameaça e divisão de tarefas. Além disso, é acusado de realizar transferência bancária a partir do aparelho subtraído, o que corrobora a gravidade concreta da conduta criminosa.<br>Ainda, a motocicleta rastreada foi localizada em residência onde se encontraram um revólver calibre 38, cartões bancários e título de eleitor em nome do recorrente.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.<br>As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa - praticada mediante grave ameaça como meio para subtração patrimonial - justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, INC. II E §2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPOSTA INVASÃO DOMICILIAR. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. QUEBRA DE DADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTA CORTE SUPERIOR. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA. SÚMULA 523 STF. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INCOMPATIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu ordem de habeas corpus para revogação de sua prisão preventiva, decretada em razão da suposta prática de roubo majorado. O recorrente alega nulidade da condenação por provas obtidas de forma ilícita, especialmente devido a suposta invasão domiciliar e reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, bem como deficiência de defesa técnica e ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade das provas por invasão domiciliar e reconhecimento fotográfico sem observância do art. 226 do CPP, determinar se há fragilidade de provas obtidas a partir de quebra de dados, bem como avaliar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada<br>III. Razões de decidir<br>3. As matérias sobre nulidade das provas decorrente suposta invasão domiciliar, reconhecimento fotográfico realizado sem observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP e fragilidade de provas obtidas a partir de quebra de dados não foram analisadas pelo Tribunal a quo, impedindo o exame pelo STJ devido à supressão de instância.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a nulidade processual exige comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, de forma que eventuais deficiências de defesa técnica precisam demonstrar prejuízo concreto para o réu.<br>5. No caso, o Tribunal de origem constatou que a defesa técnica anterior se manifestou em todas as fases do processo, cumprindo os atos processuais necessários, não havendo demonstração de prejuízo efetivo à defesa do recorrente, sendo insuficiente o mero desacordo do novo advogado com a estratégia adotada anteriormente.<br>6. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta, incluindo a gravidade em concreto do crime de roubo praticado com arma de fogo, a subtração de bens de valor elevado e o risco de reiteração delitiva, o que justifica a medida cautelar extrema para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>7. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva em casos de periculosidade evidenciada pela gravidade concreta dos fatos e risco à ordem pública.<br>8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (AgRg no HC 844.095/PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. em 18/12/2023, DJe 20/12/2023).<br>IV. Dispositivo<br>9. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.<br>(RHC n. 187.441/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente é investigado em processo por roubo majorado na comarca de União - PI (n. 0801651- 22.2023.8.18.0076), tal como no inquérito policial n. 9843/2024 no DRFV por roubo majorado e corrupção de menores.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Em continuidade à análise, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>No mais, quanto à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, destaca-se que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.<br>Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de validade do reconhecimento fotográfico.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou os seguintes fundamentos (fls. 93-94, grifo próprio):<br>No que se refere à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado durante a fase inquisitorial, cumpre esclarecer que tal ato configura elemento probatório inicial.<br>Nesse contexto, as informações analisadas pelo juízo de origem, que teve acesso direto às provas documentais e testemunhais, posto que foram juntadas peças do Inquérito Policial n.º 11.405/2024, tais como boletim de ocorrência, termo de declarações da vítima, termo de reconhecimento fotográfico, relatório de investigação policial e outras peças, são adequadas para fundamentar sua convicção acerca da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.<br>Importa destacar que o sistema probatório pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao julgador autonomia para valorar as provas. Dessa forma, o Juízo de origem, na condição de destinatário da prova, pode formar sua convicção quanto à existência de indícios suficientes de autoria e à necessidade da prisão preventiva com base em elementos distintos e independentes do eventual vício no reconhecimento fotográfico.<br>Além disso, a prisão processual do Paciente encontra respalda em indícios consistentes de autoria e na evidência da materialidade delitiva, configurando-se o fumus commissi delicti, com fundamento nos relatos da vítima, no reconhecimento indireto e nas demais provas obtidas durante a investigação.<br>Diante disso, verifica-se que a autoria do crime de roubo não se apoia exclusivamente no reconhecimento fotográfico.<br>Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, o reconhecimento fotográfico constitui apenas um elemento inicial de prova, já que o Juízo de origem teve acesso a um conjunto probatório mais amplo proveniente do Inquérito Policial n. 11.405/2024 - incluindo boletim de ocorrência, depoimento da vítima e relatórios de investigação -, o que foi suficiente para indicar a autoria e a materialidade do crime.<br>Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que:<br> ..  neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>No que diz respeito ao benefício da prisão domiciliar, tem-se que, desde a vigência da Lei n. 12.403/2011, o Código de Processo Penal previa, no inciso III do seu art. 318, a hipótese de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência". Por sua vez, o inciso VI do mesmo dispositivo legal estabelece a possibilidade de substituição nos casos em que o homem seja o único responsável pelos cuidados de filho com até doze anos de idade incompletos.<br>Quanto ao benefício almejado, o Tribunal de origem assim dispôs (fls. 98-99, grifo próprio):<br>Outrossim, quanto à alegação de que o paciente foi preso na capital tendo em vista possuir um filho socioafetivo com TEA e auxiliar nos cuidados dos pais, razão pela qual encontrava-se nesta urbe, não restou demonstrada, pela documentação acostada aos autos, a exclusividade do paciente em prestar assistência aos familiares.<br> .. <br>Dessa forma, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura da Paciente, tendo em vista a fundamentada presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.<br>Verifica-se que não ficou demonstrado que o paciente esteja inserido em alguma das hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, tampouco a imprescindibilidade do paciente nos cuidados do filho menor.<br>Tais fundamentos não autorizam a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Ademais, alterar essa conclusão para comprovar os requisitos do art. 318, VI, do CPP, demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ACUSADO FORAGIDO APÓS OS FATOS. AGRAVANTE POSSUI PASSAGEM CRIMINAL PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, o corréu e um outro indivíduo não identificado, todos eles portando arma de fogo, anunciaram que eram "da polícia", entraram na residência da vítima e desferiram diversos tiros contra ela, que veio a óbito no local dos fatos. Foi destacado, também, que o delito ocorreu em razão da rivalidade do tráfico de drogas e que, pouco antes da prática do crime em apreço, havia ocorrido o homicídio de um dos comparsas do recorrente, razão pela qual ele e os demais agentes resolveram matar a vítima. Ademais, o recorrente encontrava-se foragido, quando da decretação da custódia.<br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme de que "afasta-se a ausência de contemporaneidade dos fatos quando o decreto não pode ser cumprido porque foragido o paciente por diversos anos, período em que suspensa a ação penal e o curso do prazo prescricional" (HC 574.885/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe 5/8/2020).<br>5. Na hipótese, além de não ter sido comprovada a imprescindibilidade do pai para os cuidados com os filhos, os crimes que envolvem violência ou grave ameaça contra terceiros mostram-se como impeditivos para a concessão da prisão domiciliar.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 176.590/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>Quanto à ausência de contemporaneidade do decreto prisional, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA