DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ELTON LUIZ CANUTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal.<br>A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo, apenas para suspender a exigibilidade das custas processuais, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA. REJEIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO NA DOSIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. CUSTAS. REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. A alegação de não observância do artigo 226 do Código de Processo Penal, no reconhecimento realizado pela vítima, não conduz a nulidade processual ou a vício procedimental, tratando-se da impugnação de prova da autoria e, portanto, questão afeta ao "meritum causae", não se olvidando ainda que hipotético vício na fase investigativa não contamina a ação penal subsequente. 2. Eventual equívoco apontado na dosimetria não tem o condão de anular a sentença que, aparentemente seguiu os critérios legais,, devendo ser examinado junto ao mérito recursal. 3. Inviável a absolvição ou a desclassificação da conduta se as provas permitem a cabal comprovação da materialidade e da autoria do crime narrado na denúncia e reconhecido na sentença. 4. Reconhecidas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, é idônea a compensação entre ambas, na segunda etapa da dosimetria. 5. Sendo o réu hipossuficiente, faz jus à condição suspensiva da exigibilidade do pagamento das custas processuais pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. 6. Rejeitadas as preliminares. No mérito, dado parcial provimento aos recursos."" (e-STJ, fls. 647-660)<br>Neste writ, a defesa alega falta de motivação idônea para a fixação do regime fechado, reputando indevida a adoção de regime mais gravoso do que o compatível com o quantum da pena, à luz do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Invoca o enunciado da Súmula n. 719/STF.<br>Requer a concessão da ordem para que seja fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A sentença, mantida pelo Tribunal de origem, assim considero ao fixar a pena:<br>"PARA O RÉU :ELTON LUIZ CANUTO<br>A culpabilidade não desfavorece o réu, vez que o grau de censurabilidade e reprovação de sua conduta foi aquele inerente ao próprio crime.<br>Os antecedentes não pesam contra o acusado, ante a inexistência de condenação transitada em julgado por crimes praticados anteriormente, consoante certidão em ID 10159541592/10159540986.<br>A conduta social e a personalidade do réu não restaram demonstradas nos autos.<br>Os motivos do crime são desconhecidos, não havendo nos autos elementos além daqueles comuns ao delito.<br>As circunstâncias descritas nos autos são tidas como normais para o tipo capitulado na denúncia.<br>As consequências do crime lhe foram desfavoráveis, porquanto a vítima não teve restituído seu prejuízo.<br>O comportamento da vítima em nada contribuiu para o ocorrido, ante a inexistência de prova nos autos.<br>Assim, fixo as penas-base em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.<br>Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.<br>Não há nenhuma causa de diminuição de pena.<br>Existe a causa de aumento de pena, disposta no inciso II do art. 157, §2º, motivo pelo qual aumento a pena em um terço, ficando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.<br>Assim sendo, sem mais nada que as afete, fixo a pena definitiva desse réu em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.<br>Do Regime Prisional: a pena privativa de liberdade será cumprida no regime inicial fechado, com fulcro no art. 33, §§2º e 3º, do CPB." (e-STJ, fl. 339)<br>Na hipótese, os fundamentos utilizados para justificar o regime imposto ao paciente amparam-se na gravidade abstrata do delito e, portanto, não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não tendo sido observados os verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.<br>Desse modo, tratando-se de réu primário, com circunstâncias judiciais favoravelmente valoradas na primeira etapa da dosimetria e tendo a pena final se estabelecido em patamar inferior a 8 anos de reclusão, deve o cumprimento da pena se iniciar no regime semiaberto. Nesse sentido:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. QUANTUM DE PENA INFERIOR A OITO ANOS (SÚMULAS 718 E 719, AMBAS DO STF E 440 DO STJ).<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV - Não obstante, verifico que Tribunal de origem manteve o regime inicial fechado com base em considerações vagas e genéricas relativas à gravidade abstrata do crime, em clara violação aos enunciados das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 440 desta Corte Superior, configurando-se, assim, o constrangimento ilegal, a ser reparado de ofício. Nesse compasso, considerando a primariedade do agravante, a fixação da pena-base no mínimo legal e o quantum de pena estabelecido, forçoso concluir que faz jus ao regime semiaberto para início de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, parágrafo 2º, alínea b, e § 3º, do Estatuto Penal.<br>Agravo regimental desprovido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, apenas para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, mantidos os demais termos da condenação." (AgRg no AREsp n. 2.076.311/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 E 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CORREÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM ATUAÇÃO SPONTE PROPRIA (ART. 654, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO QUE O PREVISTO EM LEI. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E CALCADA NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DA CONDUTA. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - Súmula 182/STJ.<br>2. Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.<br>3. Por se tratar de Réu primário e cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente avaliadas, com a imposição de pena final superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos, é possível a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, e das Súmulas n. 718 e 719/STF e 440/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para para fixar o regime inicial semiaberto. (AgRg no AREsp n. 2.340.163/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA