DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGOR JOÃO LEITE DO NASCIMENTO, CAIO MENDES ENJOJI e FELIPE REPIZZO RODRIGUES no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n. 5005734-05.2020.4.03.6181).<br>Consta dos autos que os pacientes, presos cautelarmente desde junho de 2022, foram condenados por infração ao art. 33, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.<br>Interposta apelação, o feito aguarda julgamento.<br>Nas razões do habeas corpus, alega a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, em decorrência do excesso de prazo para julgamento do apelo, cujas razões foram protocoladas em 5/4/2024.<br>Aduz inobservância da decisão proferida no HC n. 999.300/SP, denegado com recomendação para que o Tribunal imprimisse celeridade no julgamento do recurso, com observância, ainda, do disposto no art. 316 do CPP.<br>Requer, assim, a expedição de alvarás de soltura, ainda que mediante a imposição de cautelares alternativas.<br>Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a ilegalidade decorrente da ausência de revisão periódica da necessidade da preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, bem como à recomendação expressa proferida no HC n. 999.300/SP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A ordem não comporta conhecimento.<br>A matéria aqui arguida, como bem informa a defesa, foi objeto de análise do HC n. 999.300/SP, de cuja decisão extraio os seguintes trechos:<br>Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de prisão preventiva decretada em 21/6/2022, de sentença condenatória prolatada no ano de 2024 (os autos não apontam a data exata) e de apelação distribuída em 22/8/2024, estando os autos, atualmente, consoante informado pelo Tribunal a quo, conclusos para julgamento do apelo defensivo (e-STJ fl. 163), sendo que se trata de processo complexo, que conta com pluralidade de réus e apura supostas ações dos pacientes voltadas para o tráfico de entorpecentes em grande escala, tendo o Tribunal de origem salientado que "a delonga no andamento processual está justificada, ressaltando-se que ainda não houve o julgamento dos recursos de apelação em razão dos reiterados pedidos e do trâmite na apresentação dos recursos e contrarrazões pelas partes" (e-STJ fl. 432).<br>Pontuou a Corte Paulista, ainda, que, "nos autos que são narradas condutas reiteradas da participação dos réus em práticas de tráfico de drogas. Em relação a CAIO, é narrado que era responsável pela locação de veículos para atuar como batedor no transporte de cargas e foi preso quando desembarcava enorme quantidade de cocaína. FELIPE seria responsável por recepcionar as cargas de drogas em São Paulo e transportá-las até outras cidades, além disso é apontado como sócio de IGOR na empresa I. F. Logística, que seria utilizada como de fachada para a recepção de drogas. IGOR, por sua vez, seria responsável pela recepção de cargas de drogas, tendo atuado na escolta de grandes carregamentos de drogas. Nota-se também que foi reconhecida na r. sentença a reincidência para IGOR em decorrência da prática anterior de crime do artigo 157 do Código Penal, bem como para CAIO pela prática anterior de crime do artigo 33 da Lei de Drogas. Ao contrário dos corréus Vanderson e Adriano, que foram beneficiados pela concessão da revogação da prisão, considero que a participação dos requerentes se mostrou mais expressiva. Contra os corréus foram narrados mais de um carregamento de enorme quantidade de cocaína, sendo destacada uma participação reiterada na prática criminosa da associação. Além disso, há indicativos de que suas condutas não se restringiam apenas a recepção da droga, mas sim participavam da distribuição das drogas em outras cidades, atuando como batedores, no recrutamento de motoristas e na criação de empresa para dissimular a entrega das mercadorias" (e-STJ fls. 24/25).<br>Ainda com vias a rechaçar a tese de excesso de prazo, comungo da compreensão do Parquet Federal no sentido de que "não há, contudo, que se falar em coação ilegal por excesso de prazo. Embora o julgamento da apelação ainda não tenha ocorrido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região adota o princípio da razoabilidade, que pondera a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a necessidade da continuidade da persecução penal. O presente caso, denominado "Operação Efeito Cascata", envolve uma complexa organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de entorpecentes, com vasta investigação, múltiplos réus e intrincadas operações de internalização de drogas no Brasil e seu transporte, utilizando empresas de fachada. Tais elementos, por si só, justificam um tempo de tramitação processual mais alongado, pois, sabidamente, o tráfico de drogas em larga escala, como o tratado nos autos da apelação criminal em comento, possuí uma miríade de fatos a ser sopesada pelo julgador, justificando um maior vagar na análise dos autos. A complexidade dos fatos, a multiplicidade de agentes e as vicissitudes da marcha processual, de qualquer forma, são elementos a retardar o andamento do processo, de modo que a jurisprudência admite maior lentidão nesses casos em virtude da impossibilidade material e humana de realizar um julgamento rápido" (e-STJ fls. 442/443).<br>Ademais, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória, que, no caso, vai de 13 anos e 17 anos de reclusão em relação aos 3 pacientes.<br>Ressalte-se, por fim, que eventual descumprimento de decisão proferida por esta Corte Superior deve ser objeto de reclamação, afinal, ""a reclamação é o meio cabível para se buscar a preservação da competência das Cortes Julgadoras, bem como a autoridade de suas decisões, caso haja descumprimento de determinação judicial, ou cumprimento em desacordo com os limites do julgado" (HC n. 14.727/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/6/2001, DJ de 27/8/2001, p. 358)" (AgRg no HC n. 815.503/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA