DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL SANTOS MONTEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 11 anos de reclusão em regime inicial fechado e de 750 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 2º, caput, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013 e 33, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante afirma que a prisão preventiva do paciente foi revogada em 4/11/2024, com imposição de medidas cautelares substitutivas, consistentes em comparecimento mensal em juízo, proibição de se ausentar da comarca por mais de cinco dias sem autorização judicial, recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana, comparecimento a todos os atos processuais e monitoração eletrônica.<br>Relata que a monitoração eletrônica foi posteriormente revogada em 30/1/2025 e, ainda assim, o paciente permaneceu fiel ao cumprimento das cautelares remanescentes.<br>Aduz que, na sentença proferida em 29/8/2025, houve nova decretação da prisão preventiva sem a indicação de fatos contemporâneos nem a devida individualização da conduta do paciente, valendo-se o magistrado de fundamentação genérica que teria tratado todos os réus de forma indistinta.<br>Pondera que o Tribunal de origem manteve a custódia com referências à periculosidade e à quantidade de integrantes da organização, sem demonstrar risco atual vinculado à liberdade do paciente.<br>Defende que o acórdão de origem teria tratado a condenação como fundamento automático para a custódia, em violação da presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.<br>Informa que outros acusados da mesma operação, em situação fática semelhante, obtiveram decisões concessivas do direito de recorrer em liberdade, postulando extensão por isonomia.<br>Alega que o paciente é primário, não possui antecedentes e teria atuação acessória, descrita como vendedor, em suposta organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.<br>Assevera que não há registros de participação em "bondes" nem uso de armas, e que inexistem elementos vinculando o paciente a atos de violência letal ou posição de liderança na organização.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Porém, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 92-100, grifei):<br>2.1 - Rafael Santos Monteiro, "Vulgo, Manga" - Consoante imputação, o denunciado assumiu o papel de VENDEDOR da referida súcia.<br>Constam dos autos diversas conversas do acusado Rafael Santos, vulgo "Manga", nas quais este faz referência à venda de entorpecentes. Em um dos diálogos, mantido com Fabíola, é questionado sobre a disponibilidade da droga, respondendo que ainda não havia se esgotado, afirmando: "não, quase". De forma similar, em outros diálogos com terceiros, o acusado trata da compra e venda de entorpecentes, evidenciando sua participação na atividade ilícita.<br>Por conseguinte, o Delegado de Polícia Adriano Lobo Moreira declarou que possuía conhecimento de que o indivíduo denominado Rafael, vulgo "Manga", participava da organização criminosa, exercendo a função de vendedor de entorpecentes.<br> .. <br>Em que pese a negativa em seu interrogatório judicial, o conjunto probatório coligido é hígido bastante para concluir que, nas circunstâncias de tempo e local definidos na denúncia, Rafael Santos Monteiro praticou a conduta descrita no preceito primário do tipo incriminador inserto no art. 2º. da Lei 12.850/2013, na medida em que integrou, junto com os demais denunciados e outras pessoas identificadas na organização criminosa, destinada à prática do delito capitulado no art. 33, da Lei do SISNAD, tráfico ilícito de entorpecentes.<br>No mesmo contexto probatório, tem-se que Rafael Santos Monteiro adquiriu (obteve mediante certo preço), vendeu (alienou por determinado preço), substâncias entorpecentes proscritas no país pela Portaria n.º 344/1988, da Secretaria de Vigilância em Saúde, Ministério da Saúde, incidindo na norma penal incriminadora tipificada no art. 33, da Lei do SISNAD.<br> .. <br>DAS PRISÕES PREVENTIVAS<br>Na cota que acompanhou a denúncia, houve requerimento do Ministério Público pelas decretações das prisões preventivas dos denunciados, como medida imprescindível à garantia da ordem pública (ID.379901786, f. 36).<br>No caso concreto em comento, devemos balizar dois valores jurídicos de igual quilate constitucional. De um lado a garantia individual da presunção de inocência e, do outro, a segurança pública estampada no caput do art. 144, da Constituição Federal. Este, por conter a elementar normativa "dever de todos", consiste num direito meta patrimonial, a justa expectativa de todos os membros da coletividade, de poderem viver em paz, com seus afazeres cotidianos, seguros de que não sofrerão lesões em seus direitos relevantes, por intromissões de terceiros.<br>Um direito constitucional não pode receber primazia a ponto de excluir de todo o outro. No conflito, ambos devem ceder reciprocamente, até o ponto em que possam conviver em harmonia.<br>Finda a instrução, os elementos de cognição evidenciam não só um juízo de certeza quanto aos condenados, mas um latente periculum libertatis, ao menos quanto aos acusados.<br>Para além da configuração do crime de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, restou demonstrado que a violência letal constitui prática recorrente, vitimando não apenas integrantes de facções rivais, mas também moradores inocentes das comunidades. A análise dos diálogos interceptados evidencia o elevado grau de brutalidade empregado na busca pela dominação territorial, circunstância que reforça a gravidade concreta das condutas e o acentuado risco social inerente à atuação do grupo criminoso.<br>Posto isto, nos termos do disposto nos arts. 311 e 312, do CPP, decreto as prisões preventivas dos agora sentenciados que não estiverem presos por este processo, ficando mantida as custódias cautelares daqueles que se encontrarem presos.<br>Da leitura da decisão, infere-se que a prisão preventiva do paciente seria necessária para garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de drogas.<br>Nesse ponto, o decreto prisional é consentâneo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa como critério válido para determinar a periculosidade do agente e, por conseguinte, o risco para a ordem pública.<br>Contudo, como bem consignado pela defesa, verificou-se que não foi indicada fundamentação contemporânea para a custódia cautelar.<br>O Supremo Tribunal Federal e esta Corte Superior têm firme entendimento de que o requisito da contemporaneidade aplica-se ao risco cautelar que se procura debelar com a prisão processual e, por isso, não tem relação direta com a data da infração penal em causa (STF, HC n. 192.519-AgR-segundo, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 10/2/2021; STJ, AgRg no HC n. 948.505/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 18/12/2024).<br>No caso, constatou-se que, desde 4/11/2024 (fls. 109-111), quando revogada a prisão preventiva decretada em seu desfavor, o paciente vinha respondendo ao processo em liberdade.<br>Entretanto, posteriormente, o acusado teve decretada a sua custódia em 29/8/2025 pelo Juízo de primeiro grau, na sentença condenatória, sem que fossem indicados fatos novos capazes de ensejar o encarceramento.<br>Como se vê, o paciente permaneceu em liberdade de 4/11/2024 até a decretação da prisão na sentença, não havendo notícia de intercorrências nesse período.<br>Desse modo, embora tenha sido apresentada fundamentação relativa aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, evidencia-se o enfraquecimento da análise sobre a periculosidade do paciente, diante da inexistência de informações acerca de eventuais anotações criminais posteriores aos fatos apurados ou de qualquer circunstância superveniente apta a justificar a manutenção do encarceramento nesta fase processual.<br>Constatado, portanto, que o risco cautelar representado pela liberdade do paciente não é grave como foi estimado pelas instâncias de origem, conclui-se que a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão é suficiente para mitigá-lo.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SOLTURA NA ORIGEM. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de súmula 284/STF e 7/STJ. A parte recorrente busca a reforma da decisão que concedeu liberdade provisória ao agravado, que está preso há mais de um ano e três meses sem julgamento, devido a adiamento da Sessão do Júri por motivo de saúde do magistrado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decretação da prisão preventiva do agravado, considerando a ausência de contemporaneidade e fatos novos que justifiquem a medida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão do tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que exige a contemporaneidade dos fatos para justificar a prisão preventiva.<br>4. A prisão preventiva deve ser a última ratio, aplicada apenas quando medidas cautelares alternativas não forem eficazes.<br>5. A falta de contemporaneidade e a ausência de fatos novos tornam a retomada da prisão preventiva ilegal, conforme jurisprudência do STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>(AREsp n. 2.520.353/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO ESTADUAL NÃO APRESENTOU DE FORMA INDIVIDUALIZADA COMO A LIBERDADE DO PACIENTE PODERIA COLOCAR EM RISCO A INSTRUÇÃO CRIMINAL, A ORDEM PÚBLICA E, TAMPOUCO, TROUXESSE RISCO À ORDEM ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A NECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS PELA CORTE FEDERAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>2. A despeito de o Juízo estadual tecer importantes considerações a respeito da gravidade do crime denunciado, não pontuou este, de forma individualizada, como a liberdade do ora paciente poderia colocar em risco a instrução criminal, a ordem pública e, tampouco, trouxesse risco à ordem econômica.<br>3. Some-se a isso o registro de que o paciente foi posto em liberdade em 25/3/2022, tendo permanecido solto por quase um ano até que fosse novamente decretada a prisão preventiva em decorrência do recebimento da denúncia, inexistindo, na referida decisão, qualquer registro quanto à alteração do contexto fático a tornar imprescindível a segregação preventiva, o que demonstra, ainda, a falta de contemporaneidade da medida.<br>4. Não cabe ao Tribunal de origem, em ação exclusiva da defesa, acrescentar fundamentos para justificar a manutenção da custódia, devendo cingir-se à análise dos argumentos lançados pelo Magistrado singular (RHC n. 75.559/MG, Sexta Turma, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/5/2017).<br>5. Concedo a ordem a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, a serem aplicadas pelo Juiz de piso, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.<br>(HC n. 814.848/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023, grifei.)<br>Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando a acusada ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA