DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO ALBERTO KRAMPE AMORIM DOS SANTOS, ELZA CRISTINA ARAÚJO DOS SANTOS e PROTECO CONSTRUÇÕES LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Apelação Criminal nº 0008443-34.2017.8.12.0001.<br>Extrai-se dos autos que foi decretado o sequestro de bens em nome dos agravantes, até o valor de R$ 5.500.000,00, no contexto da Operação Lama Asfáltica, visando garantir futura reparação de danos e eventual perdimento, em ação penal na qual lhes são imputados, em síntese, os crimes do art. 1º, caput, e § 1º, I e II, da Lei 9.613/1998, c/c art. 71, caput, do Código Penal, e do art. 293, V, c/c art. 29, caput, c/c art. 71, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 1861/1864).<br>A defesa interpôs apelação criminal, alegando ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção do sequestro, em especial a falta de indicação específica de bens adquiridos com proventos da infração e de indícios veementes da proveniência ilícita, bem como a impossibilidade de constrição indiscriminada. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1727/1728):<br>EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - SEQUESTRO DE BENS - PRELIMINAR DE NULIDADE - DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO APARENTEMENTE COMPETENTE - RATIFICAÇÃO - TEORIA DO JUÍZO APARENTE - VALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO DOS BENS SUPOSTAMENTE ADQUIRIDOS ILICITAMENTE - DESNECESSIDADE - MEDIDA ASSECURATÓRIA - REPARAÇÃO DE DANOS AOS COFRES PÚBLICOS - INDICAÇÃO DE BENS DE TITULARIDADE DO INFRATOR SUFICIENTES PARA GARANTIA DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. DESPROVIMENTO.<br>I - Válidos os atos praticados pelo juízo aparentemente competente, incluindo atos decisórios, se estes, após a redistribuição ao juízo competente, forem ratificados por nova decisão, tornando-a um novo título judicial.<br>II - É possível, e não fere o direito ao contraditório e à ampla defesa, a constrição de bens suficientes para garantia da medida assecuratória imposta, que visa garantir restituição de eventuais prejuízos à Fazenda Pública, incluindo aqueles não relacionados à suposta ação delituosa.<br>III - Afasta-se a preliminar para conhecer integralmente do recurso interposto. No mérito, com o parecer, nega-se provimento.<br>Em seguida, foram opostos embargos de declaração, sob a alegação de omissão e reformatio in pejus quanto à fundamentação do acórdão, os quais foram rejeitados, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1768):<br>EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SEQUESTRO DE BENS - VÍCIOS - ART. 619 DO CPP - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO.<br>I - Rejeita-se o recurso integrativo quando no acórdão embargado não ocorre nenhum dos vícios previstos pelo artigo 619, do Código de Processo Penal (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), erro material, nem deixou de abordar questão de ordem pública, que deveria ser analisada de ofício.<br>II - Recurso rejeitado.<br>Na sequência, foi interposto o presente recurso especial sustentando: a) violação aos arts. 125 e 126 do Código de Processo Penal e ao art. 4º da Lei nº 9.613/1998, por entender que o sequestro foi decretado indiscriminadamente, sem demonstração do nexo entre os bens constritos e os proventos da infração nem de indícios veementes da proveniência ilícita; b) violação ao art. 617 do CPP, por suposta reformatio in pejus, ao agregar o Tribunal de origem fundamentação não constante da decisão de primeiro grau, notadamente a aplicação do Decreto-Lei nº 3.240/1941 para alcançar bens de origem lícita. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com o levantamento do sequestro (e-STJ fl. 1801).<br>O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1815/1816).<br>A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso, com fundamento na Súmula 83/STJ, e, caso superado, pelo seu desprovimento, ao argumento de que é possível a constrição de bens de origem lícita para assegurar reparação de dano, prestação pecuniária, multa e custas, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei 9.613/1998 e do art. 91, §§ 1º e 2º, do Código Penal, bem como com base no Decreto-Lei nº 3.240/1941; e de que não houve reformatio in pejus, por força do efeito devolutivo integral da apelação (e-STJ fls. 1865/1869).<br>É o relatório. Decido.<br>No que concerne ao questionamento sobre a ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da constrição de bens sob o argumento de que não há indícios veementes de proveniência ilícita, verifico que os recorrentes também se utilizaram da via processual do mandado de segurança. Nesta instância especial, a matéria foi apreciada nos autos do RMS 59.819/MS.<br>No mencionado recurso, não obstante a inadequação da via eleita, a matéria foi analisada pela Quinta Turma desta Corte, com a relatoria do Ministro Felix Fischer, em acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL. SEQUESTRO DE BENS E VALORES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS BENS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>I - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, a teor do disposto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (Enunciado sumular n. 267/STF). II - Ainda que a jurisprudência desta eg. Corte afaste, em hipóteses excepcionais, a aplicação do Enunciado sumular n. 267/STF, em casos de decisões judiciais teratológicas ou flagrantemente ilegais, esse não é o caso. O art. 126 do Código de Processo Penal exige, para a decretação do sequestro, tão somente a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.<br>III - Conforme asseverado pelo d. Juízo de primeiro grau, "tais indícios constam dos autos, conforme o relatado pelo representante ministerial (..), somado as cópias das notas fiscais que instruem o feito (..), demonstrando a existência de vultuosas transações financeiras realizadas pelos denunciados, a princípio sem a devida comprovação de origem, cuidando-se de milhões de reais, sobretudo diante os elementos probatórios que ensejaram a ação penal principal contra os requeridos, com imputação de crime de lavagem de dinheiro (n. 0843682-03.2016), revelando presentes os indícios de que os bens daqueles tenham sido adquiridos através dos supostos crimes cometidos."<br>Recurso ordinário desprovido.<br>(RMS n. 59.819/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019).<br>Dessa forma, uma vez que a referida questão deduzida no recurso especial já foi integralmente analisada por esta Corte Superior nos autos do recurso em mandado de segurança acima mencionado, impõem-se o reconhecimento da prejudicialidade do presente recurso, nesse ponto.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis, os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA NO HC N. 711.368/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO PREJUDICADO. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM O JULGAMENTO PRESENCIAL. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - A questão a ser analisada nas razões do recurso especial cinge-se à pretensão defensiva de reconhecimento de que a instrução processual penal não produziu provas suficientes para amparar o desate condenatório imposto ao insurgente. Entretanto, verifico que, conforme já assinalado na decisão agravada, o sobredito pedido encontra-se prejudicado, pois trata de matéria já submetida à apreciação deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 711.368/SP, cujo acórdão, de minha relatoria, transitou em julgado em 30/10/2023.<br>II - Com efeito, as teses vertidas no presente reclamo foram devidamente analisadas por ocasião do julgamento do habeas corpus acima referido, oportunidade na qual restou assinalado, de forma minuciosa, que as instâncias de origem haviam declinado, de forma motivada, as razões pelas quais concluíram que arcabouço fático-probatório comprovou, seguramente, a autoria e a materialidade delitivas, mormente porquanto os policiais, após surpreenderem o insurgente ainda na residência do casal vítima dos delitos, encontraram, ainda em sua posse, a arma utilizada no crime e o dinheiro subtraído.<br>III - Dessa forma, verifico que, de fato, resta prejudicada a análise das razões do recurso especial, porquanto configurada a mera reiteração de pedidos que já foram objeto de análise por esta Corte Superior de Justiça.<br> .. .<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.154.733/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DO RHC N. 166.329/SC. PLEITO PREJUDICADO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A ESSE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, AUSÊNCIA DE DOLO E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DESCABIMENTO. ICMS DECLARADO, MAS NÃO RECOLHIDO. PROVA DOCUMENTAL. TIPICIDADE. DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA DELITIVA CARACTERIZADAS. ONZE AÇÕES DELITUOSAS EM SEQUÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. PRETENSÃO QUE EXIGE O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.<br>2. Encontra-se prejudicado o agravo em recurso especial no ponto que teve seu objeto inteiramente julgado em sede de recurso em habeas corpus, não se mostrando razoável o julgamento da mesma questão em duplicidade. Precedentes.<br> .. .<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.083.201/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).<br>De todo modo, no que toca à tese de incompatibilidade do sequestro com bens de origem lícita por ausência de demonstração de que foram adquiridos com proventos da infração, a solução normativa vigente autoriza medidas assecuratórias para além do produto ou proveito do crime, com foco na reparação de dano. À luz do regramento legal e da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há como concluir pela ilegalidade, em tese, da constrição sobre bens de origem lícita, desde que a medida se preste a assegurar ressarcimento e demais efeitos patrimoniais da condenação, especialmente em delitos que resultam prejuízo para a Fazenda Pública, hipótese em que também incide o regime do Decreto-Lei n. 3.240/1941.<br>No caso, o acórdão local assentou a existência de "vultuosas transações financeiras" e indícios de proveniência ilícita referidos nas peças ministeriais e nas notas fiscais acostadas aos autos, bem como a necessidade de resguardar futura recomposição ao erário, diante de bloqueios bancários infrutíferos e do risco de dissipação patrimonial (e-STJ fls. 1733/1735).<br>No contexto, para se alterar o entendimento firmado na origem sobre a presença de indícios da proveniência ilícita dos bens, não se prescinde do revolvimento fático-probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ademais, este Tribunal Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que a análise "da aspiração defensiva - fincada nas alegações de que, no caso em apreço não restou evidenciada a necessária correlação (nexo de causalidade) entre os proventos dos crimes apurados e a forma de aquisição do patrimônio sequestrado, (supostamente) despido de qualquer origem espúria - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita, consoante inteligência da Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.832.609/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>No que concerne à apontada reformatio in pejus, sustentou-se que o Tribunal a quo inovou ao agregar fundamentação baseada no Decreto-Lei n. 3.240/1941, todavia, acórdão dos embargos explicitou que "o próprio juiz de primeiro grau determinou a constrição de bens, independentemente de especificação", e que o voto apenas "expandiu os esclarecimentos, justificando, inclusive, a possibilidade de alcançar até mesmo os bens lícitos" (e-STJ fl. 1770). Nessa quadra, não se vislumbra agravamento do dispositivo ou da situação jurídica dos recorrentes, mas a explicitação de fundamentos jurídicos permitidos pelo efeito devolutivo, sem majoração de gravame. A invocação de julgados da defesa sobre acréscimo de motivos em hipóteses diversas não se sobrepõe ao entendimento específico quanto ao alcance da cognição em apelação e à natureza assecuratória da medida em exame.<br>Com efeito, não se sustenta a tese de reformatio in pejus no acórdão impugnado, diante do entendimento desta Corte no sentido de que " o  efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza que o Tribunal local, ainda que em recurso exclusivo da defesa, agregue fu ndamentos à decisão recorrida, quer para aclarar-lhe a compreensão, quer para conferir-lhe melhor justificação, desde que mantida a mesma situação do réu, como na espécie" (AgRg no HC n. 729.437/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).<br>Assim, a compreensão da matéria como exposta no acórdão recorrido está em consonância com julgados desta Corte que admitem a constrição de bens lícitos para garantir ressarcimento e demais efeitos patrimoniais, e que reconhecem a amplitude do efeito devolutivo da apelação, inexistindo inovação agravadora vedada, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>Por oportuno, registre-se que não foram prestadas as informações solicitas, o que inviabiliza afirmar que as medidas constritivas objeto da presente insurgência permanecem inalteradas.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA