ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 408/409, de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade (Súmula n. 182/STJ).<br>O agravante se insurge contra essa decisão alegando que "embora tenha sido atacado no agravo apenas a incidência da súmula 7 do STJ também invocada na r. decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem, pode-se observar que o v. acórdão combatido, apesar de não ter sido expressamente mencionado o art. 226 do CPP, inequivocamente enfrentou, no mínimo de maneira implícita, última linha da fl. 355 e primeira linha da fl. 356 do processo eletrônico o referido dispositivo legal, a admissão do reconhecimento fotográfico procedido na delegacia de polícia para dar suporte à condenação ora discutida, de modo que autorizado o reexame da referida temática nesta Superior Instância até mesmo numa eventual concessão de ordem de habeas corpus de ofício para que se restabeleça a sentença absolutória." (e-STJ fl. 418)<br>É o relatório<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial o fez considerando: ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ.<br>No agravo em recurso especial, o agravante, de fato, não impugnou o primeiro fundamento.<br>Nesse contexto, correta a aplicação, por analogia, do disposto no enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Nessa linha:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1199706/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 24/5/2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO QUE REALIZOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A suposta violação de dispositivo constitucional, por expressa determinação da Constituição, deve ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal.<br>2. Verificado que o agravante deixou de impugnar, nas razões do agravo, as causas específicas de inadmissão do recurso especial - Súmula n. 7 deste Superior Tribunal -, dúvidas não há de que o recurso não há como ser conhecido, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Não há falar em incompetência do órgão que realizou o exame de admissibilidade no Tribunal de origem, porquanto o próprio art. 55 do Código de Divisão e Organização Judiciária do respectivo estado determina que compete à Vice-Presidência exercer o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, e não à Presidência do Tribunal.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 162.038/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 17/11/2016).<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator