ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, exige que o condenado preencha, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela dedicação do recorrente à atividade ilícita e, para isso considerou, dentre outros motivos, a quantidade e a natureza da droga apreendida (506 gramas de pasta base de cocaína acondicionadas em dois sacos plásticos em formato de "trouxinhas"), a apreensão, no mesmo contexto, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e o modus operandi do crime, confessado pelo próprio recorrente, consistente no transporte da droga entre os municípios de Alto Taquari/MT e Rondonópolis/MT. Esse cenário evidencia a habitualidade criminosa. Precedentes.<br>3. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem sobre a dedicação às atividades criminosas exigiria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 484/488, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida (de forma supletiva), bem como as circunstâncias dos fatos e da prisão (modus operandi), podem justificar a negativa do redutor do tráfico privilegiado, quando evidenciado o envolvimento habitual do agente com o tráfico de drogas. O recurso também foi obstado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A defesa se insurge contra essa decisão alegando que "questão que se coloca a este Superior Tribunal de Justiça, e que é de direito, é se tais fatos, tomados em sua integralidade, são, juridicamente, suficientes para atestar a dedicação habitual e o profissionalismo no tráfico, rechaçando a figura do traficante ocasional, que é o alvo da minorante." (e-STJ fl. 496). Salienta que "os elementos fáticos utilizados para negar o benefício, em uma análise jurídica adequada, são insuficientes para atestar a dedicação profissional, sendo, na realidade, circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal de tráfico-transporte." (e-STJ fl. 498)<br>Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, exige que o condenado preencha, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela dedicação do recorrente à atividade ilícita e, para isso considerou, dentre outros motivos, a quantidade e a natureza da droga apreendida (506 gramas de pasta base de cocaína acondicionadas em dois sacos plásticos em formato de "trouxinhas"), a apreensão, no mesmo contexto, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e o modus operandi do crime, confessado pelo próprio recorrente, consistente no transporte da droga entre os municípios de Alto Taquari/MT e Rondonópolis/MT. Esse cenário evidencia a habitualidade criminosa. Precedentes.<br>3. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem sobre a dedicação às atividades criminosas exigiria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis (e-STJ fls. 484/488):<br>Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo cometimento do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa alega que estão presentes os requisitos para o reconhecimento do privilégio, ressaltando que processos em andamento não servem para fundamentar a conclusão de que o recorrente se dedica à atividade criminosa.<br>Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>No caso concreto, o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi negado não apenas pela existência de processos em andamento, mas em razão da quantidade e natureza da droga apreendida (506 gramas de pasta base de cocaína acondicionadas em dois sacos plásticos em formato de "trouxinhas"), da apreensão no mesmo contexto da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e do modus operandi do crime, confessado pelo próprio recorrente, consistente no transporte da droga entre os municípios de Alto Taquari/MT e Rondonópolis/MT. Todo esse cenário evidencia a habitualidade criminosa. A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- A minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, que não se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa.<br>- As instâncias ordinárias entenderam que o agravante se dedicava ao crime. Firmaram esse juízo de fato em elementos concretos presentes nos autos, notadamente, no modus operandi do delito e nas circunstâncias do flagrante: o apenado foi preso praticando novo tráfico de entorpecentes quando gozava o benefício da liberdade provisória, há poucos meses, concedido em outra ação criminal pela prática da mercancia ilícita (fl. 223). Extrai-se, ainda, dos títulos judiciais das instâncias ordinárias, que o agravante transportava consigo, em motocicleta, 144 porções de cocaína e 24 porções de maconha, embaladas de forma individual, e que procurou fugir e evitar a abordagem policial (fl. 154). Conquanto sucinta, trata-se de motivação idônea para o indeferimento da benesse. De todo modo, a reforma do quadro fático-probatório firmado na origem é inviável em habeas corpus.<br>- Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 777.920/SP, desta Relatoria, DJe de 14/12/2022.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODUS OPERANDI. REGIME PRISIONAL. AGRAVO<br>REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. O agravante foi inicialmente condenado às penas de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito, e ao pagamento de 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa, como incurso no art. 33, §4º, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. O Tribunal de Justiça local negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso ministerial para afastar o redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas para 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.<br>4. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7, STJ e n. 283, STF, além da ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>5. No agravo regimental, a defesa alegou que houve impugnação específica à incidência da Súmula n. 7, STJ e que não seria necessário reexame de provas, mas sim análise da correta aplicação do direito ao caso concreto.<br>II. Questão em discussão<br>6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser aplicado ao agravante; e (ii) saber se o regime prisional imposto pode ser abrandado.<br>III. Razões de decidir<br>7. A Corte de origem concluiu, com base nas circunstâncias de fato soberanamente apreciadas, que o agravante se dedicava às atividades criminosas, considerando a natureza, variedade e quantidade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento das drogas e as circunstâncias da prisão (modus operandi).<br>8. A jurisprudência do STJ admite que a quantidade e a natureza da droga apreendida (de forma supletiva), bem como as circunstâncias dos fatos e da prisão (modus operandi), podem justificar a negativa do redutor do tráfico privilegiado, quando evidenciado o envolvimento habitual do agente com o tráfico de drogas.<br>9. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem sobre a dedicação às atividades criminosas exigiria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ.<br>10. Mantida a pena definitiva acima de 8 (oito) anos de reclusão, fica prejudicada a análise do pedido de alteração de regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza da droga apreendida (de forma supletiva), bem como as circunstâncias dos fatos e da prisão (modus operandi), podem justificar a negativa do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, quando evidenciado o envolvimento habitual do agente com o tráfico de drogas.<br>2. A desconstituição de conclusão sobre dedicação às atividades criminosas exige revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º;<br>Código Penal, art. 33, §§2º e 3º; Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.249/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025;<br>STJ, AgRg no REsp 1.862.237/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.113.848/PR, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.880.240/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>Modificar a conclusão do TJMT e reconhecer a não dedicação do recorrente à atividade ilícita constitui providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator