ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo (ut, AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013).<br>2. No caso, o TJGO concluiu que a pretensão defensiva de desclassificar a conduta seria inviável tendo em conta a ausência de elementos seguros para excluir o dolo do recorrente. A alteração desse entendimento não prescinde do revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 429/434, de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A defesa alega que "a insurgência apresentada no recurso excepcional pode e deve ser analisada por meio de uma reavaliação e adequação jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, o que configura uma verdadeira exceção ao teor desse verbete sumular." (e-STJ fl. 441). Reitera que "ao concluir pela presença de dolo, com base em suposições, desconsiderando elementos objetivos extraídos dos próprios fundamentos do acórdão, fez uma indevida ampliação do alcance do art. 413 do Código de Processo Penal, submetendo o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri sem que estejam presentes os pressupostos mínimos exigidos pela norma de regência." (e-STJ fl. 443)<br>Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo (ut, AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013).<br>2. No caso, o TJGO concluiu que a pretensão defensiva de desclassificar a conduta seria inviável tendo em conta a ausência de elementos seguros para excluir o dolo do recorrente. A alteração desse entendimento não prescinde do revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis (e-STJ fls. 429/434):<br>Os elementos existentes nos autos informam que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa e manteve a decisão que pronunciou o recorrente pela prática do crime do art. 121, § 2º, II e IV c/c 14, II do Código Penal.<br>A defesa se insurge contra essa decisão pedindo a desclassificação da conduta em razão da ausência de animus necandi. Sobre o tema o TJGO assim se pronunciou:<br>Nesse diapasão, de uma análise mais superficial, própria da atual fase do processo, conclui-se, pelos relatos das testemunhas, bem como do Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto (fls. 93/94), que as lesões resultaram em risco à vida da vítima, que foi encontrada pelo SAMU, inconsciente, foi entubada e encaminhada ao hospital, após ter sofrido traumatismo crânio encefálico e traumatismos craniano de fraturas na face, internada em UTI, circunstâncias que não se fazem estreme de dúvida a ausência de intenção de matar alegada e, nesse sentido, compete ao Tribunal do Júri decidir acerca de eventual desclassificação.<br>O acolhimento da tese de que o recorrente não agiu imbuído de animus necandi, implicaria incursão no mérito da causa, pois, demandaria juízo de valoração acerca da intenção que lhe movia quando desferiu golpes com capacete contra a vítima, deixando-a desacordada e hospitalizada por 12 dias em coma.<br> .. <br>Reforçando, o meio utilizado pelo recorrente para praticar o delito, golpes com um capacete em regiões sensíveis da vítima, traz dúvida suficiente sobre a intenção da sua atitude, tornando medida necessária a remessa dos autos para o Conselho de Sentença, sob pena de violar sua competência.<br> .. <br>Portanto, inexistindo prova robusta de que o agente não queria o resultado morte, nem assumiu o risco de produzi-lo, cabe aos jurados a apreciação sobre a existência ou não do intento de matar, uma vez que a apreciação desta tese demanda uma análise aprofundada das provas sobre a existência ou não do animus necandi. (e-STJ fls. 350/351)<br>Pois bem, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri.<br>No caso, o TJGO concluiu que a pretensão defensiva de desclassificar a conduta seria inviável tendo em conta a ausência de elementos seguros para excluir o dolo do recorrente. A alteração desse entendimento não prescinde do revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, na qual se pleiteava a desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, sob alegação da ausência de animus necandi.<br>2. A decisão agravada sustentou a inadmissibilidade do writ, por ser substitutivo de recurso especial, demandar reexame de provas e inexistir ilegalidade flagrante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, em razão da alegada ausência de animus necandi, sem reexame de provas.<br>4. Outra questão é se houve violação do sistema acusatório, considerando que a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela desclassificação, mas o Tribunal de Justiça manteve a decisão de pronúncia.<br>III. Razões de decidir<br>5. A pretensão de desclassificar o crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, tal como colocado na impetração, demanda análise aprofundada do contexto fático-probatório, o que é vedado neste remédio constitucional.<br>6. O princípio da independência funcional impede que o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça vincule o Tribunal de origem, sendo possível a condenação pelo Juiz mesmo que o Ministério Público peça a absolvição, conforme o art. 385 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O acolhimento da pretensão de desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, fundamentado na ausência do animus necandi, demanda reexame de provas, providência inviável em habeas corpus. 2. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em recurso em sentido estrito, no sentido da desclassificação do crime para outro que não é da competência do Tribunal do Júri, não vincula o Tribunal de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 385.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 477.555/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019; STJ, AgRg no HC 877.653/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/5/2024. (AgRg no HC n. 930.010/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ÂNIMUS NECANDI. QUALIFICADORA DE SURPRESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante alega que o recurso não busca reanálise de provas, mas sim a correção de afronta à lei federal, não encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Defende a desclassificação do crime para o delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, argumentando que não houve intenção de matar, conforme depoimentos colhidos. Subsidiariamente, requer a retirada da qualificadora de surpresa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que manteve indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, com evidência de ânimus necandi, pode ser alterada sem revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A segunda questão em discussão é se a qualificadora de surpresa pode ser retirada na fase de pronúncia sem análise aprofundada das provas, também vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia não exige certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate.<br>5. A exclusão do julgamento pelo Tribunal do Júri só pode ocorrer quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual.<br>6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, limitando-se à análise de questões de direito.<br>7. A manutenção da qualificadora de surpresa foi fundamentada na existência de elementos de prova que indicam sua pertinência, e para afastá-la seria necessário análise aprofundada das provas, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, evidenciando o ânimus necandi. 2. A qualificadora de surpresa não pode ser afastada sem análise aprofundada das provas, vedada pela Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, IV; CPP, art. 413; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.245.836/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 27/2/2013. (AgRg no AREsp n. 2.802.311/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator