ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTUITO INFRINGENTE. 2. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/3. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DA DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3 . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, alegando haver omissão na decisão embargada, insurge-se, em verdade, contra o mérito da decisão. Nesse contexto, recebo os aclaratórios como agravo regimental, por se tratar de matéria que deveria ter sido veiculada no referido recurso. De fato, " o s embargos de declaração opostos compropósito infringente devem ser conhecidos como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade". (EDcl no RHC n.194.085/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>2. Quanto ao mérito propriamente dito, a insurgência não merece prosperar. Com efeito, a Corte local elevou a pena-base em 1/3, em atenção ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas, tendo em vista os antecedentes e a natureza e quantidade da droga - 13kg de cocaína. Não se verifica, portanto, ilegalidade, encontrando-se a nova pena em harmonia com a legislação e com a jurisprudência, bem como pautada pela proporcionalidade.<br>3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JAMES FULLER contra decisão monocrática, da minha lavra, que reconsiderou a decisão da Presidência para não conhecer do habeas corpus, porém conceder a ordem de ofício para restabelecer a absolvição pelo crime de associação para o tráfico.<br>O embargante aduz, em síntese, que há omissão na decisão monocrática, uma vez que não se enfrentou "questão essencial quanto ao critério objetivo que justifica especificamente o aumento de 1/3 (um terço) sobre a pena-base mínima, e não outra fração". Aponta, no mais, contradição entre a absolvição pelo crime de associação para o tráfico e a manutenão da pena pelo crime de tráfico.<br>Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTUITO INFRINGENTE. 2. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/3. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DA DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3 . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, alegando haver omissão na decisão embargada, insurge-se, em verdade, contra o mérito da decisão. Nesse contexto, recebo os aclaratórios como agravo regimental, por se tratar de matéria que deveria ter sido veiculada no referido recurso. De fato, " o s embargos de declaração opostos compropósito infringente devem ser conhecidos como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade". (EDcl no RHC n.194.085/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>2. Quanto ao mérito propriamente dito, a insurgência não merece prosperar. Com efeito, a Corte local elevou a pena-base em 1/3, em atenção ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas, tendo em vista os antecedentes e a natureza e quantidade da droga - 13kg de cocaína. Não se verifica, portanto, ilegalidade, encontrando-se a nova pena em harmonia com a legislação e com a jurisprudência, bem como pautada pela proporcionalidade.<br>3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>De início, observo que, embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, alegando haver omissão na decisão embargada, insurge-se, em verdade, contra o mérito da decisão que conheceu em parte do recurso em parahabeas corpus negar-lhe provimento. Nesse contexto, verifico ser o caso de receber os presentes aclaratórios como agravo regimental, por se tratar de matéria que deveria ter sido veiculada no referido recurso. De fato, " o s embargos de declaração opostos com propósito infringente devem ser conhecidos como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade". (EDcl no RHC n. 194.085/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Quanto ao mérito propriamente dito, a insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, conforme explicitado na decisão monocrática, a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>Na hipótese dos autos, o juiz sentenciante fixou a pena do paciente em 5 anos e 6 meses de reclusão, em razão dos antecedentes e da natureza e quantidade da droga - 13kg de cocaína (e-STJ fl. 31). A Corte local, por seu turno, elevou a pena-base para 6 anos e 8 meses de reclusão, em atenção ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas. Reafirmo que não se verifica ilegalidade, encontrando-se a nova pena em harmonia com a legislação e com a jurisprudência, bem como pautada pela proporcionalidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCAS DO CRIME. QUANTIDADE DAS DROGAS. DA PROPORCIONALIDADE DO ART. 42 LEI N. 11.343/2006. AUMENTO. COMPROVAÇÃO DA CORRUPÇÃO DO MENOR. BIS IN IDEM. TESES NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Jurisprudência desta Corte Superior sedimentou entendimento de que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA AR Esp 864.464/DF, PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017).<br>2. Na hipótese, foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, exasperada em razão dos maus antecedentes, das circunstâncias do crime, elencando o fato de ter sido praticado em concurso de pessoas, inclusive adolescentes, e o ora recorrente atuar diretamente no embalo das droga, e da quantidade das drogas apreendidas, nos termos do da não havendo falar em art. 42 Lei n. 11.343/2006, ilegalidade da dosimetria.<br>3. Ao ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena, a quantidade e a natureza da droga apreendida é preponderante sobre as demais circunstâncias judiciais do do Código Penal, nos termos do da art. 59 art. 42 e constitui circunstância apta a justificar a exasperação daLei n. 11.343/2006, pena-base.<br>4. Na hipótese, o Tribunal a quo, considerando os maus antecedentes, as circunstâncias do crime e a quantidade e natureza nociva da droga apreendida (125,19g de cocaína, 0,6g de crack e 67,06g de maconha), exasperou a pena- base no total de 1/3, montante compatível com os critérios usuais de aumento da basilar, não se observando, portanto, a desproporcionalidade na exasperação, nem tampouco violação ao do CP e ao da art. 59 art. 42 Lei n. 11.343/2006.<br>5. A apontada afronta ao art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, sob fundamento de inobservância ao art. 155 do CPP, ou de bis in idem na sua incidência, não foi examinada de forma específica pela Corte originária, nem mesmo opostos embargos de declaração para tal fim, razão pela qual observa-se a ausência de prequestionamento, com incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 ambas do STF.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta AR Esp n. 2.423.660/SP, Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>Destaco, por oportuno, que " a  atribuição de fração de 1/6 para cada vetorial negativa na fixação da pena-base é um critério aceito pela jurisprudência, não havendo ilegalidade no ponto". (AgRg no REsp n. 2.232.309/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.). Dessa forma, havendo duas circunstâncias judiciais valoradas, quais sejam, os antecedentes e a quantidade de droga, tem-se o aumento da pena-base em 1/6 para cada circunstância, o que totaliza a fração de 1/3 corretamente aplicada pelo Tribunal de origem.<br>Ademais, tendo sido valorados na dosimetria do crime de tráfico "os maus antecedentes, a vultuosa quantidade e a natureza deletéria da cocaína", tem-se manifesta a ausência de qualquer relação com o crime de associação para o tráfico. Portanto, diversamente da alegação defensiva, não se verifica nenhum tipo de contradição nem de omissão na decisão embargada, mas mero inconformismo.<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração como agravo regimental para negar-lhe provimento.<br>É como voto.