ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Encontrando-se devidamente motivada a decisão que indeferiu a liminar na origem, mostra-se prematuro o controle antecipado por este Tribunal Superior, sendo certo que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas durante o julgamento do mandamus impetrado na origem.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o mandamus.<br>O agravante aduz, em síntese, que é possível "a superação da Súmula 691 em casos de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, circunstâncias que "gritam" nos autos". Reitera, assim, a ausência de indícios de autoria a ilegalidade probatória. Por fim, sustenta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva.<br>Pugna, dessa forma, pelo provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Encontrando-se devidamente motivada a decisão que indeferiu a liminar na origem, mostra-se prematuro o controle antecipado por este Tribunal Superior, sendo certo que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas durante o julgamento do mandamus impetrado na origem.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o não cabimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, nos termos do que preceitua o verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.<br>Assim, salvo hipótese excepcional de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão impugnada, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>Ao ensejo:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 77,7 KG DE SKUNK OU SUPERMACONHA (123 PACOTES ACONDICIONADOS EM 6 MALAS). PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta.<br>2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 960.486/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO COMPLEMENTAR NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.<br>2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, em função da expressiva quantidade de entorpecente apreendido.<br>3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 808.075/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)<br>No caso dos autos, a liminar foi indeferida pelo Desembargador Relator que destacou, em um primeiro momento, que "à ausência de alteração das questões que envolvem a paciente e são alvo de debate junto aos autos originários, resta inviabilizado novo enfrentamento dos temas, mesma trilha seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Registrou, no mais, que (e-STJ fl. 24-25):<br>Em acréscimo, consigno que o trancamento da ação penal trata-se de medida excepcional, a ser adotada quando houver comprovação de plano e estreme de dúvida acerca da atipicidade da conduta supostamente praticada, da incidência de causa de extinção da punibilidade, de inépcia da denúncia ou da ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Feito o registro e partindo ao exame do caso em concreto, tanto não ocorreria naespécie, inexistindo prova pré-constituída de comportamento manifestamente atípico pelosuplicado, os substratos reunidos aos autos originários indicando, ao menos em tese, seuenvolvimento com os delitos subtrativos.<br>Outrossim, não há falar em ausência de indícios de autoria ou de prova damaterialidade, nesta etapa dispensáveis elementos exaurientes produzidos à luz contraditórioe da ampla defesa, estes destinados à busca da verdade e à ulterior formação do convencimento motivado, configurando o prosseguimento da persecutio criminis mero juízode imputação - a razoável previsão de que, com base nos dados disponíveis, o imputadopossa vir a ser condenado pela prática de fato típico, antijurídico e culpável, pelo que nãohaveria falar em ausência de justa causa à persecução penal.<br>Demais considerações acerca da validade das provas, tais como a nulidade do auto de reconhecimento por fotografia e do auto de exibição de objeto, convergiriam em discussão probatória vedada em sede de habeas corpus, em virtude de seu caráter de cognição sumária, sendo que apenas em momento oportuno, quando da análise de mérito da demanda, deverá a defesa lançar mão de toda a linha argumentativa acerca da prova.<br>Quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, o transcurso de pouco mais de 08 meses desde a segregação do favorecido não se revela suficiente à configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, não havendo falar em incidência do previsto no artigo 648, inciso II, do Código de Processo Penal5 à situação dos autos, não se verificando, de plano, existência de atos protelatórios ou de desídia pela Autoridade Judicial na condução do feito ou de contribuição do dominus litis para a veiculada delonga.<br>Lado outro, não há falar em ausência de contemporaneidade na manutenção da segregação cautelar (AP 152.1), pois ressaltada a necessidade de salvaguardar a ordem pública, o que se revela apto a atrair o requisito essencial da cautelaridade, cabendo ao magistrado, quando do reexame do decreto prisional, tão somente verificar se tais pressupostos ainda se fazem presentes, sem necessidade de invocação de novos elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.<br>Nesse contexto, encontrando-se devidamente motivada a decisão que indeferiu a liminar na origem, mostra-se prematuro o controle antecipado por este Tribunal Superior, sendo certo que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas durante o julgamento do habeas corpus ajuizado na origem.<br>A ssim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.