ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. INDULTO NATALINO. REQUISITOS E EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ARTIGO 84, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA REPRIMENDA DO CRIME IMPEDITIVO. ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ABRANGE TANTO O CRIME IMPEDITIVO COMETIDO EM CONCURSO QUANTO O REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIDO. DESCUMPRIMENTO OU INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO S REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade.  ..  A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes" (ADI n. 5.874, redator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 5/11/2020).<br>3. Alinhado ao entendimento do STF, este Superior Tribunal consolidou a compreensão de que, "para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse" (AgRg no HC n. 870.877/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe 7/3/2024).<br>4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve o deferimento do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, exclusivamente em relação ao delito do art. 89, da Lei n. 8.666/1993 (autos n. 0002501-32.2010.8.11.0032), assentando que, "no presente caso, a decisão impugnada examinou detidamente os requisitos do indulto e aplicou corretamente o Decreto n. 11.302/2022, limitando seus efeitos às condenações cabíveis e não abrangendo os processos impeditivos, como a ação penal relativa ao crime de lavagem de dinheiro" (e-STJ fl. 116)  em referência ao fato de que o ora agravante "cumpre pena também por crime impeditivo (lavagem de dinheiro), conforme processo n. 0600009-79.2020.6.22.0004" (e-STJ fl. 108).<br>5. A Terceira Seção desta Corte Superior havia firmado a compreensão de que, "para fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos".<br>6. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno e por unanimidade, referendou medida cautelar concedida no bojo da SL n. 1.698/RS, "para a suspensão imediata das ordens concedidas por esta Corte nos HCs n. 870.883, n. 872.808, n. 875.168 e n. 875.774, ratificando entendimento, no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022,  ..  de que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto".<br>7. Nesse contexto, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 24/4/2024, por votação unânime, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, prezando pela segurança jurídica, modificou a diretriz anteriormente fixada, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.<br>8. Na espécie, considerando que, conforme se extrai do acórdão recorrido, o reeducando cumpre pena privativa de liberdade por delito impeditivo (lavagem de dinheiro), previsto no art. 7º, inciso III, alínea "b", conforme processo n. 0600009-79.2020.6.22.0004, cuja reprimenda ainda não foi integralmente resgatada, deve prevalecer a nova interpretação dada pelo STF e por este Superior Tribunal ao art. 11, parágrafo único, no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º, todos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.<br>9. Desse modo, a decisão agravada, que, acolhendo o pleito ministerial, cassou o benefício do indulto deferido ao ora agravante com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 (e-STJ fls. 177/187), não merece reparos.<br>10. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental apresentado por JOSÉ LUIZ ROVER, contra decisão monocrática da minha lavra, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Parquet, para cassar o benefício do indulto deferido ao ora recorrente com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 (e-STJ fls. 177/187).<br>Nas razões do regimental (e-STJ fls. 193/203), alega o agravante que "a concessão do indulto, nas condições examinadas, encontra respaldo tanto no texto do decreto presidencial quanto na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, revelando-se compatível com o devido processo legal, a legalidade penal e os princípios que regem a execução penal humanizada" (e-STJ fl. 199).<br>Afirma que, contrariando diretamente o definido na ADI n. 5874/STF, "no caso concreto, a decisão agravada ampliou o art. 11, parágrafo único, criando restrição inexistente ao exigir cumprimento total de pena por crime impeditivo mesmo quando não há concurso de crimes, hipótese não prevista pelo Presidente da República no referido Decreto" (e-STJ fl. 202).<br>Argumenta que, "tendo em vista que o réu se enquadra na hipótese do art. 5º do Decreto Presidencial, uma vez que condenado pelo crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, em data anterior a 25 de dezembro de 2022, INCORRETA a decisão que deu provimento ao recurso especial a fim de fazer cessar a benesse, contrariando, a toda evidência, os arts. 5º, parágrafo único; 9º; e 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022", bem como os arts. 84, inciso XII, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal (e-STJ fl. 203).<br>Pugna pelo restabelecimento do acórdão proferido pelo Tribunal local, que manteve a concessão de indulto natalino formulado pelo ora agravante, com fundamento no artigo 5º, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, declarando extinta a sua punibilidade em relação à pena aplicada nos autos n. 0003187-58.2018.8.22.0014, em fase recursal, exclusivamente quanto ao suposto cometimento de crimes previstos no artigo 89, da Lei n. 8.666/1993.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, não sendo esse o entendimento do Relator, sejam os autos submetidos à apreciação do órgão colegiado, para restabelecer o acórdão proferido pela Corte de origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. INDULTO NATALINO. REQUISITOS E EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ARTIGO 84, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA REPRIMENDA DO CRIME IMPEDITIVO. ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ABRANGE TANTO O CRIME IMPEDITIVO COMETIDO EM CONCURSO QUANTO O REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIDO. DESCUMPRIMENTO OU INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO S REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade.  ..  A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes" (ADI n. 5.874, redator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 5/11/2020).<br>3. Alinhado ao entendimento do STF, este Superior Tribunal consolidou a compreensão de que, "para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse" (AgRg no HC n. 870.877/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe 7/3/2024).<br>4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve o deferimento do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, exclusivamente em relação ao delito do art. 89, da Lei n. 8.666/1993 (autos n. 0002501-32.2010.8.11.0032), assentando que, "no presente caso, a decisão impugnada examinou detidamente os requisitos do indulto e aplicou corretamente o Decreto n. 11.302/2022, limitando seus efeitos às condenações cabíveis e não abrangendo os processos impeditivos, como a ação penal relativa ao crime de lavagem de dinheiro" (e-STJ fl. 116)  em referência ao fato de que o ora agravante "cumpre pena também por crime impeditivo (lavagem de dinheiro), conforme processo n. 0600009-79.2020.6.22.0004" (e-STJ fl. 108).<br>5. A Terceira Seção desta Corte Superior havia firmado a compreensão de que, "para fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos".<br>6. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno e por unanimidade, referendou medida cautelar concedida no bojo da SL n. 1.698/RS, "para a suspensão imediata das ordens concedidas por esta Corte nos HCs n. 870.883, n. 872.808, n. 875.168 e n. 875.774, ratificando entendimento, no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022,  ..  de que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto".<br>7. Nesse contexto, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 24/4/2024, por votação unânime, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, prezando pela segurança jurídica, modificou a diretriz anteriormente fixada, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.<br>8. Na espécie, considerando que, conforme se extrai do acórdão recorrido, o reeducando cumpre pena privativa de liberdade por delito impeditivo (lavagem de dinheiro), previsto no art. 7º, inciso III, alínea "b", conforme processo n. 0600009-79.2020.6.22.0004, cuja reprimenda ainda não foi integralmente resgatada, deve prevalecer a nova interpretação dada pelo STF e por este Superior Tribunal ao art. 11, parágrafo único, no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º, todos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.<br>9. Desse modo, a decisão agravada, que, acolhendo o pleito ministerial, cassou o benefício do indulto deferido ao ora agravante com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 (e-STJ fls. 177/187), não merece reparos.<br>10. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>Primeiramente, é sabido que "a alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna" (AgRg no AREsp n. 1.515.092/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021).<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 611.293/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 19/3/2021; AgRg no AREsp n. 1.787.498/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.534.503/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe 29/6/2020; AgRg no REsp n. 1.665.140/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 15/8/2017.<br>Prosseguindo, busca-se o restabelecimento do acórdão proferido pelo Tribunal local, manteve a concessão de indulto natalino em favor do ora agravante, com fundamento no artigo 5º, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, declarando extinta a sua punibilidade em relação à pena aplicada nos autos n. 0003187-58.2018.8.22.0014, em fase recursal, exclusivamente quanto ao suposto cometimento de crimes previstos no artigo 89, da Lei n. 8.666/1993.<br>Como é cediço, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade.  ..  A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes" (ADI n. 5.874, redator para acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe 5/11/2020).<br>Alinhado ao entendimento do STF, este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência" (AgRg no HC n. 714.744/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 21/6/2022).<br>Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que " ..  a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença  a qual possui natureza meramente declaratória  , sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe 20/4/2023).<br>Noutras palavras, "para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse" (AgRg no HC n. 870.877/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe 7/3/2024).<br>Na hipótese dos autos, o Juízo de primeiro grau deferiu ao ora agravante o indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, exclusivamente em relação ao delito do art. 89, da Lei n. 8.666/1993, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 26/27):<br>Cuida-se de petição criminal protocolada por JOSÉ LUIZ ROVER, pleiteando a concessão de indulto natalino com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022.<br>Aduz que, nos autos da ação penal n. 0003187-58.2018.8.22.0014 foi denunciado e condenado como incurso no art. 89, Lei n.º 8.666/1993, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção (por duas vezes), e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em relação ao delito do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, tornando definitiva a pena e aplicando a regra do cúmulo material, totalizando 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 07 (sete) anos de detenção, bem como, pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime - (sic).<br>Com isso, pretende a extinção de sua punibilidade em relação ao crime do art. 89, Lei n.º 8.666/1993, com fundamento no art. 5º, na forma do Parágrafo Único, do decreto presidencial citado, alegando cumprir o requisito objetivo exigido, qual seja pena máxima em abstrato cominada para o crime praticado não ultrapassar 05 (cinco) anos.<br>Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 111737916).<br>É o relato necessário.<br>O art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 estabelece que, será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos, bem como, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.<br>No caso dos autos, noto que a análise processual deverá ser feita com base no artigo supracitado, isso de forma individual.<br>Compulsando a ação penal n. 0003187-58.2018.8.22.0014, noto que o réu foi condenado a seguinte pena:<br>Desta forma, atenta ao que dispõe o art. 59, CP, para melhor reprovabilidade e prevenção dos delitos, fixo as penas-bases acima do mínimo legal, ou seja: Para cada um dos crimes de dispensa indevida de licitação 03 (três) anos de detenção e 06 (seis) meses, bem como, pagamento de 12 (doze) dias-multa.<br>Para o delito de apropriação de bens e rendas públicas 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.<br>Na segunda fase não há atenuantes ou agravantes a considerar.<br>Na terceira etapa não há causas de diminuição ou aumento de pena a considerar. Assim, ausentes outros modificadores, torno definitiva as penas acima fixadas e aplico a regra do cúmulo material (art. 69 do CP), somando as para encontrar: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 07 (sete) anos de detenção, bem como, pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime.<br>O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, de acordo com o art. 33, § 3º, do CP, considerando a pena aplicada, a culpabilidade, a conduta social e personalidade do réu, o motivo do crime e a extrema gravidade dos fatos praticados, o que merece maior reprovabilidade.<br> ..  Destaquei<br>O processo encontra-se em fase recursal, portanto, ele ainda não iniciou o cumprimento da reprimenda imposta. Todavia, conforme previsão do artigo 9º, o indulto natalino de que trata este Decreto poderá ser concedido ainda que: I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior.<br>A Lei n. 8.666/93 estabelecia uma pena máxima em abstrato de 5 anos, e multa para quem cometesse o crime descrito no artigo 89. Deste modo, é perfeitamente cabível a aplicação do indulto de 2022 neste caso.<br>Pelo exposto, com fundamento no art. 5º do Decreto nº 11.302, de 22 de dezembro de 2022, CONCEDO ao réu JOSÉ LUIZ ROVER o indulto com relação à pena aplicada pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666/93 (autos n. 0003187-58.2018.8.22.0014).<br> .. . - grifei<br>A Corte local, na apreciação do recurso em sentido estrito ministerial, assim se manifestou para manter a concessão da benesse anteriormente deferida pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 109/111):<br>O Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia não merece provimento.<br>A decisão recorrida concedeu indulto natalino ao réu José Luiz Rover com fundamento no art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, exclusivamente em relação às condenações impostas com base no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, cuja pena máxima em abstrato é de cinco anos.<br>A interpretação adotada pelo juízo de origem baseou-se no parágrafo único do referido artigo, que expressamente autoriza a análise individualizada dos crimes nos casos de concurso de infrações, de modo que o fato de o réu responder a outras ações penais, inclusive por crimes impeditivos, não impede automaticamente a concessão do benefício quando preenchidos os requisitos legais em relação ao delito objeto do indulto.<br>Com efeito, o Decreto nº 11.302/2022 não exige, como condição para a concessão do indulto, o trânsito em julgado da condenação penal. Ao contrário, seu art. 9º prevê expressamente que o indulto natalino poderá ser concedido ainda que: (i) a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior; (ii) a pessoa condenada seja ré em outro processo criminal, ainda que o objeto seja um dos crimes previstos no art. 7º; e (iii) não tenha sido expedida a guia de recolhimento. Essa disposição legal torna inequívoco que o decreto não condiciona o benefício à formação da coisa julgada penal sob todos os aspectos, bastando que haja título condenatório suficiente a permitir a aferição dos requisitos objetivos e subjetivos fixados pelo Chefe do Poder Executivo.<br>Trata-se de legítima opção de política criminal, inserida na competência constitucional do Presidente da República (art. 84, XII, da CF/1988), que não pode ser restringida pelo Poder Judiciário com base em critérios não previstos no próprio decreto. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, de forma reiterada, que a concessão de indulto não exige, necessariamente, o trânsito em julgado da condenação, desde que não haja controvérsia substancial sobre a autoria ou materialidade do delito. Nesse sentido, destaca-se a Petição 6.341/RJ, de relatoria do Ministro Edson Fachin, que admitiu a concessão do indulto com recurso pendente, sob o fundamento de que a ausência de coisa julgada não impede, por si só, a extinção da punibilidade, desde que presente estabilidade suficiente no título condenatório.<br>Também o Superior Tribunal de Justiça, em precedentes como o HC 268.030/SP e o HC 330.693/SP, tem admitido a concessão do indulto com base em decisão penal condenatória ainda não definitiva, desde que a discussão recursal não afete a existência do fato criminoso nem a responsabilidade do sentenciado. No caso concreto, o réu foi condenado por dois crimes de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não ultrapassa cinco anos, e o juízo de origem entendeu, com base nas provas dos autos, que estavam preenchidos os requisitos do Decreto nº 11.302/2022. A eventual existência de recurso da defesa ou de outras ações penais em andamento não obsta, nos termos do art. 9º do decreto, o reconhecimento da extinção da punibilidade em relação aos delitos indultáveis.<br>Adotar entendimento contrário significaria impor requisito não previsto no ato normativo presidencial, afrontando a legalidade estrita que rege a matéria penal e violando o princípio da separação dos Poderes. Como já decidiu o STF, "o decreto de indulto é expressão legítima do poder discricionário do Presidente da República, cabendo ao Judiciário apenas a verificação da subsunção ao texto" (HC 118.533/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 20.03.2015). No presente caso, a decisão impugnada examinou detidamente os requisitos do indulto e aplicou corretamente o Decreto nº 11.302/2022, limitando seus efeitos às condenações cabíveis e não abrangendo os processos impeditivos, como a ação penal relativa ao crime de lavagem de dinheiro.<br>Assim, ausente qualquer ilegalidade ou abuso no juízo de adequação realizado pelo magistrado, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. A concessão do indulto, nas condições examinadas, encontra respaldo tanto no texto do decreto presidencial quanto na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, revelando-se compatível com o devido processo legal, a legalidade penal e os princípios que regem a execução penal humanizada. Diante do exposto, ao recurso. nego provimento<br> .. . - grifei<br>Extrai-se dos excertos acima transcritos que o ora agravante, nos autos da ação penal n. 0003187-58.2018.8.22.0014, foi condenado pela prática do delito de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei (art. 89, da Lei n. 8.666/1993), por 2 (duas) vezes, bem como pelo cometimento do crime de responsabilidade (art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967), encontrando-se o feito em fase recursal (e-STJ fls. 26/27).<br>O Juízo de primeiro grau deferiu o indulto natalino ao ora recorrente, com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, apenas em relação às penas privativas de liberdade impostas pelo suposto cometimento do delito do art. 89, da Lei n. 8.666/1993 (autos n. 0002501-32.2010.8.11.0032), assentando que, na hipótese de concurso de crimes, deve ser considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal (e-STJ fl. 26).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o deferimento da benesse, concluindo que, "no presente caso, a decisão impugnada examinou detidamente os requisitos do indulto e aplicou corretamente o Decreto n. 11.302/2022, limitando seus efeitos às condenações cabíveis e não abrangendo os processos impeditivos, como a ação penal relativa ao crime de lavagem de dinheiro" (e-STJ fl. 116, grifei)  em referência ao fato de que o ora agravante "cumpre pena também por crime impeditivo (lavagem de dinheiro), conforme processo n. 0600009-79.2020.6.22.0004" (e-STJ fl. 108).<br>Ocorre que, ao assim decidir, a Corte a quo destoou da mais recente orientação deste Superior Tribunal, conforme se explanará a seguir.<br>Acerca da matéria, como é de conhecimento, a Terceira Seção desta Corte Superior havia firmado a compreensão de que, "para fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos".<br>Eis a ementa do julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO DECRETO. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO. CONCURSO NÃO CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE INDULTO. PRECEDENTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal.<br>2. Para fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 856.053/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe 14/11/2023).<br>Ocorre que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno e por unanimidade, referendou medida cautelar concedida no bojo da SL n. 1.698/RS, "para a suspensão imediata das ordens concedidas por esta Corte nos HCs n. 870.883, n. 872.808, n. 875.168 e n. 875.774, ratificando entendimento, no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022,  ..  de que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto".<br>Abaixo, a ementa do referido acórdão:<br>Direito Penal. Suspensão de liminar. Referendo de medida cautelar. Indulto natalino.<br>1. Pedido de suspensão de liminar que tem por objeto ordens concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, que dão interpretação ao art. 11 do Decreto nº 11.302/2022 no sentido de que o indulto natalino pode ser concedido aos crimes não impeditivos, mesmo nas hipóteses em que o apenado está cumprindo pena por crime impeditivo, desde que cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso formal ou material.<br>2. Alegação de que a situação é teratológica e geradora de insegurança jurídica, pois esse entendimento, de novembro de 2023, contraria o que vinha sendo entendido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, e também pelo Supremo Tribunal Federal, e vem ocasionando a multiplicação da cassação de decisões de todos os tribunais do país, autorizando/determinando a concessão de indulto a apenados que também possuem condenações decorrentes de crimes impeditivos, desde que não tenham sido cometidos em concurso material ou formal (mesmo contexto).<br>3. O efeito prático do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça é possibilitar a concessão de indulto a pessoas que cometeram crimes não impeditivos, mesmo que ainda estejam cumprindo pena, em razão de outra condenação, pelos crimes impeditivos listados no art. 7º do Decreto nº 11.302/2022, entre os quais estão os crimes hediondos (inciso I), praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher (inciso II), tortura, lavagem de dinheiro, organizações criminosas e terrorismo (inciso III), crimes contra a liberdade sexual (inciso IV) e contra a administração pública (inciso V).<br>4. Em cognição sumária e como medida de cautela, no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, entendo que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto.<br>5. Referendo da medida cautelar deferida, para a suspensão imediata das ordens concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos HCs 870.883, 872.808, 875.168 e 875.774. (STF, SL n. 1698 MCRef, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2024, Processo Eletrônico DJe-s/n, Divulg. 28/2/2024, Public. 29/2/2024). - grifei<br>Nesse contexto, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 24/4/2024, por votação unânime, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, prezando pela segurança jurídica, modificou a diretriz anteriormente fixada, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.<br>Abaixo, transcrevo a ementa do referido julgado:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022). DEFERIMENTO PELO JUÍZO E CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL. CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO (ROUBO MAJORADO). ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO HC 856.053/SC. NECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO PRATICADO EM CONCURSO. IMPERIOSA ALTERAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO MAIS ATUAL DO STF. CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE O CRIME IMPEDITIVO CUJO CUMPRIMENTO DA PENA NÃO TENHA SIDO PRATICADO EM CONCURSO, MAS REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS.<br>1. Com a finalidade de uniformizar o entendimento desta Corte com o Supremo Tribunal Federal, deve o julgamento do presente agravo ser afetado à Terceira Seção.<br>2. No julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, a Terceira Seção desta Corte, em acórdão da minha lavra, firmou orientação de que, para a concessão do benefício de indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, dever-se-ia considerar como crime impeditivo do benefício apenas o cometido em concurso com crime não impeditivo. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não haveria de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.<br>3. Sobreveio a apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião na qual o Pleno da Corte, em sessão de julgamento realizada em 21/2/2024, referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas. Precedente.<br>4. A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302 /2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.<br>5. No caso, trata-se de apenado que cumpre pena por crime de associação criminosa e roubo majorado, praticados em concurso e receptação simples em ação penal diversa. A ordem foi liminarmente concedida para restabelecer a decisão que concedeu o indulto em relação ao crime de receptação simples. No entanto, a aplicação do atual entendimento do STF impõe que seja modificada a decisão, a fim de manter o indeferimento do benefício em relação ao citado delito.<br>6. Agravo regimental provido para cassar a decisão na qual se concedeu liminarmente a ordem, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 202300361180, cassou a decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da comarca de Aracajú/SE que concedeu o benefício ao agravado. (AgRg no HC n. 890.929/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe 29/4/2024).<br>Na espécie, considerando que, conforme se extrai do acórdão recorrido, o reeducando cumpre pena privativa de liberdade por delito impeditivo (lavagem de dinheiro), previsto no art. 7º, inciso III, alínea "b", conforme processo n. 0600009-79.2020.6.22.0004, cuja reprimenda ainda não foi integralmente resgatada, deve prevalecer a nova interpretação dada pelo STF e por este Superior Tribunal ao art. 11, parágrafo único, no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º, todos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.<br>Desse modo, a decisão agravada, que, acolhendo o pleito ministerial, cassou o benefício do indulto deferido ao ora agravante com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 (e-STJ fls. 177/187), não merece reparos.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Assim, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator