ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. O fundamento da intempestividade do recurso especial não foi combatido no agravo regimental.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Barbara Gesteira Rocha e Leandro dos Santos contra decisão de e-STJ fl. 912, de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso pela sua intempestividade.<br>O agravante, sem impugnar o referido fundamento, reitera a tese exposta no recuso especial - ilicitude da abordagem policial, fragilidade probatória, desclassificação e dosimetria da pena.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. O fundamento da intempestividade do recurso especial não foi combatido no agravo regimental.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece conhecimento.<br>Cuida-se de agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao apelo defensivo para manter a sentença que condenou os recorrentes pelo cometimento do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006,<br>O recurso especial interposto pela defesa não foi admitido.<br>Interposto agravo, o recurso não foi conhecido pela intempestividade.<br>No presente agravo regimental, a parte não impugna o referido fundamento.<br>Nesse contexto, aplica-se o verbete n. 182 da súmula desta Corte, pois, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 159 DO CPP. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. QUESTÕES ALEGADAS SOMENTE NO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E 253 DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. As matérias suscitadas apenas na via regimental configuram indevida inovação recursal.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência do disposto nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 desta Corte, por analogia.<br>3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1329353/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 03/09/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.<br>1. A decisão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial assentou a necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). No entanto, no agravo regimental a defesa limitou-se a repisar os argumentos relativos ao mérito do recurso especial.<br>2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente o único fundamento da decisão agravada, é de se aplicar a Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1416742/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 24/05/2019).<br>Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator