ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.<br>2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.<br>3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia do agravante pelo delito do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pela impronúncia do acusado, por ausência de indícios da autoria, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Ademais, da leitura do trecho acima transcrito, depreende-se que o caso dos autos não pode ser tratado como pronúncia embasada em meros testemunhos de "ouvir dizer". De fato, embora a prova de "ouvir dizer" seja necessariamente um testemunho indireto, nem todo testemunho indireto é uma prova de "ouvir dizer". Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se admite a pronúncia fundada apenas em provas de "ouvir dizer", sem que haja indicação das fontes originárias da informação e outros elementos que corroborem a versão apresentada.<br>5. Para basear a pronúncia utilizou-se dos depoimentos dos policiais que investigaram o crime, colhidos nas fases de inquérito e judicial; da confissão do acusado, em sede policial; depoimentos de testemunhas, tendo inclusive uma delas afirmado que ouviu o envolvido confessando a prática delitiva, tudo a demonstrar os indícios da autoria do acusado.<br>6. Nessa linha de intelecção, o testemunho judicial do agente policial não encerra mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal. Assim, os depoimentos dos policiais que participaram das investigações não podem ser considerados, no caso, como meros testemunhos indiretos, pois revelam informações obtidas no curso das investigações.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERIO SANTOS DE OLIVEIRA (e-STJ fls. 429/436), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 407/423, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A parte agravante alega: (i) a não in cidência da Súmula 7/STJ; (ii) que a Corte a quo manteve o réu pronunciado com base em depoimentos de "ouvir dizer".<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.<br>2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.<br>3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia do agravante pelo delito do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pela impronúncia do acusado, por ausência de indícios da autoria, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Ademais, da leitura do trecho acima transcrito, depreende-se que o caso dos autos não pode ser tratado como pronúncia embasada em meros testemunhos de "ouvir dizer". De fato, embora a prova de "ouvir dizer" seja necessariamente um testemunho indireto, nem todo testemunho indireto é uma prova de "ouvir dizer". Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se admite a pronúncia fundada apenas em provas de "ouvir dizer", sem que haja indicação das fontes originárias da informação e outros elementos que corroborem a versão apresentada.<br>5. Para basear a pronúncia utilizou-se dos depoimentos dos policiais que investigaram o crime, colhidos nas fases de inquérito e judicial; da confissão do acusado, em sede policial; depoimentos de testemunhas, tendo inclusive uma delas afirmado que ouviu o envolvido confessando a prática delitiva, tudo a demonstrar os indícios da autoria do acusado.<br>6. Nessa linha de intelecção, o testemunho judicial do agente policial não encerra mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal. Assim, os depoimentos dos policiais que participaram das investigações não podem ser considerados, no caso, como meros testemunhos indiretos, pois revelam informações obtidas no curso das investigações.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>O Tribunal a quo pronunciou o envolvido pela prática do crime do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, uma vez que vislumbrou indícios da autoria delitiva, conforme conclusão abaixo (e-STJ fls. 279/285):<br>Com efeito, durante a persecução penal realizada, restou claro a materialidade do crime de homicídio qualificado, que teve por vítima Cláudio Santos Vieira, através do Auto de Prisão em Flagrante (ID. 80612501); do Termo de Interrogatório (IDs. 80612513/15); do Laudo de Exame de Necrópsia (IDs. 80614117 e 80614168/69), bem como das provas testemunhais colhidas nos autos.<br>Já a autoria delitiva restou demonstrada diante da prova oral colhida nas 02 (duas) fases da persecução penal. Veja-se.<br>Os policiais civis, responsáveis pela investigação do crime de homicídio qualificado que vitimou Cláudio Santos Vieira, narraram, nas duas fases da persecução penal, que encontraram o blusão que o acusado estaria usando no momento do crime. Além disso, informaram os agentes estatais que, no momento em que foi preso, o réu estava mudando o corte de cabelo para que não fosse reconhecido, bem como presenciaram o acusado confessando a pratica delitiva objeto da presente ação penal. Por fim, declararam que o recorrente alegou que cometeu o crime em apreço por motivo de ciúmes da sua namorada:<br>POLICIAL CIVIL DERMIVON LESSA DA SILVA- INQUÉRITO POLICIAL - DEPOIMENTO DE ID 80612506/07- "( ) Que desde a data do fato as equipes do Serviço de Investigação de Local de Crime (SILC) e a equipe da DH estão em diligência continuada no sentido de prender o autor do fato, cuja autoria do crime hediondo foi imputada ao infrator ROBÉRIO SANTOS DE OLIVEIRA, vulgo BERINHO, morador do Bairro, que já possui antecedentes policiais, sendo integrante de quadrilha armada que atua nessa cidade, envolvida com roubo de motos, tráfico de drogas e homicídios; Que após investigações, a equipe do depoente obteve uma pista do esconderijo de BERINHO na data de ontem, onde foi localizado pela equipe do depoente, numa casa do Bairro, que tinha sido invadida pelo acusado e comparsas de crimes, vários documentos pessoais, além do blusão usado por BERINHO no momento do crime; Que (..) após investigações localizou na presente data, por volta das 11h00, o paradeiro de BERINHO, o qual foi preso em flagrante delito quando tentava mudar as características físicas cortando o cabelo pintado, tendo o autor no local e nesta Delegacia confessado a autoria do referido homicídio, afirmando que assassinou a vítima, desferindo-lhe 02 tiros, por causa de ciúmes da namorada e porque a vítima tinha ameaçado BEIRINHO de morte, não explicando o motivo da ameaça, sendo dada a voz de prisão ao acusado; Que BEIRINHO disse que atirou na vítima com um revólver cal. 38, que alegou ter jogado fora no momento da fuga na data do fato, num terreno baldio na rua do crime, porém tal arma não localizada pela equipe do depoente no local mostrado pessoalmente por BEIRINHO (..)" (grifos nossos)<br>POLICIAL CIVIL FÁBIO LEAL DOS SANTOS- FASE INQUISITORIAL - DEPOIMENTO DE ID 80612509/10- "(..) Que ROBÉRIO, vulgo BERINHO, já possui antecedentes policiais nesta Comarca, sendo o infrator integrante de quadrilha armada que atua no referido Bairro, envolvida com roubo de motos, tráfico de drogas e homicídios; Que (..) após investigações localizou na presente data, por volta das 11h00, o paradeiro de BERINHO, o qual foi preso em flagrante delito quando tentava mudar as características físicas cortando o cabelo pintado; Que no local e nesta Delegacia de Polícia o autor BEIRINHO confessou a autoria do referido homicídio, afirmando que desferiu 02 tiros na vítima, por causa de ciúmes da namorada e porque a vítima tinha ameaçado BEIRINHO de morte, não explicando o motivo da ameaça, sendo dada a voz de prisão ao acusado; Que no local da prisão e na DH o depoente presenciou o autor BERINHO confessando a autoria do referido homicídio; Que a arma de fogo foi jogada fora por BERINHO (..); Que a quadrilha de BEIRINHO é suspeita da prática de outros homicídios nesta cidade, que estão sendo investigados (..)" (grifos nossos)<br>POLICIAL CIVIL ALEXANDRE LIMA DA SILVA- FASE INQUISITORIAL- DEPOIMENTO DE ID 80612513/15- "( ) QUE desde a data do fato as equipes do SILC e a equipe da DH estão em diligência continuada com o objetivo de prender ROBERIO SANTOS DE OLIVEIRA, vulgo BERINHO, morador do Bairro, apontado como autor do referido crime hediondo, o qual estava foragido desde a data do fato, sendo procurado pela polícia; QUE BERINHO já possui antecedentes policiais nesta Comarca, sendo integrante de quadrilha armada, envolvida com o tráfico de drogas, roubo de motos, e homicídios nesta cidade; QUE na data de ontem, a equipe da DH obteve uma pista do local BERINHO estava escondido, sendo localizado numa casa do Bairro, vários documentos pessoais, além do blusão com capuz usado pelo autor no dia do crime; QUE dando continuidade as diligências a equipe da DH localizou na presente data o paradeiro de BERINHO, o qual foi preso em flagrante delito quando cortava o cabelo pintado para mudar as características físicas e não ser reconhecido pela policia; QUE no local da prisão e na DH o depoente presenciou o autor BERINHO confessando a autoria do referido homicídio; QUE BERINHO disse que desferiu 02 tiros na vítima usando um revólver cal. 38, por causa de ciúmes da namorada e porque estava sendo ameaçado de morte pela vítima, cuja confissão foi filmada na DH; QUE a arma de fogo foi jogada fora por BERINHO após assassinar a vítima, porém o revólver cal. 38 não foi localizado no local indicado pessoalmente pelo autor; QUE a quadrilha de BERINHO é suspeita da prática de outros homicídios nesta cidade, que estão sendo investigados pela Delegacia de Homicídios. ( ) (grifos nossos)<br>POLICIAL CIVIL DERMIVON LESSA DA SILVA- JUÍZO- SISTEMA PJE MÍDIAS- "Que no momento dos fatos não estava presente; Que trabalha na Delegacia de Homicídios e, quando tomou conhecimento dos fatos, foi iniciada a investigação; Que, no caso desse homicídio, receberam a informação de que quem teria cometido foi uma pessoa que, antes de colocar o capuz, estava com o cabelo vermelho e era um rapaz chamado Beirinho, do bairro Henriqueta Prates; Que ele, junto com alguns companheiros, estava invadindo casas no bairro Recanto, que é próximo à Henriqueta, devido à briga do tráfico de drogas; Que eles invadiam e expulsavam os moradores das residências; Que realizaram uma diligência para localizá-los em uma residência; eles estavam escondidos no bairro Campo das Águas; Que os policiais entraram na residência e encontraram documentos de Robério e Tomas, vizinhos deles no bairro Henriqueta; Que havia objetos pessoais, jaquetas e outras roupas; Que consultaram o documento de Robério e o identificaram por completo; Que diligenciaram até a residência dele e lá encontraram, na frente, o irmão dele, Roberto, o tio, Tomas, e Osmar, os quais são conhecidos por tráfico; Que chamou a atenção o fato de ele estar na cadeira cortando o cabelo vermelho; Que começaram a indagá-lo e, quando o conduziram para a delegacia, ele achou conveniente assumir o homicídio e disse que o irmão não estava envolvido; Que disse que matou Cau (como Cláudio era conhecido) por ciúmes da namorada; Que Robério os levou até o local onde cometeu o homicídio e até um matagal onde jogou a arma; Que a conversa foi filmada na época; Que o tio e a namorada presenciaram ele confessando; Que, na época, os policiais achavam que o motivo era uma briga de tráfico, mas não era; Que Cauzinho era muito mulherengo, tanto que ele tinha outra esposa, e acabou mexendo com a mulher de um rapaz rival de seu grupo; Que essa rivalidade era tanta que, depois, ocorreram vários outros homicídios por causa da morte de Cauzinho, que também estão sob investigação, e o depoente acredita que já há até processo na Justiça; Que Cau estava com uma companheira no colo quando percebeu uma pessoa chegando com capuz; Que, pela percepção da Polícia, ele conseguiu identificar essa pessoa, pois tirou logo a namorada de cima dele; Que Robério disse que já chegou dando dois tiros: o primeiro foi quando Cau levantou e correu, e foi nesse momento que ele efetuou o segundo disparo; Que, quando a vítima foi atingida, estava levantando e correndo; Que dispensou a arma no matagal próximo; Que a vítima estava fugindo, entrou na lanchonete e se escondeu no quarto; Que a vítima se trancou para não ser mais alvejada; os amigos prestaram socorro e a levaram para o hospital, mas ela não resistiu; Que Cleide Daiane, salvo engano, é quem estava no colo de Cláudio; Que Najila é a namorada de Robério; ela falou que realmente Cauzinho estava mexendo com ela e que Robério soube, mas ela não sabe como; Que Cleide Daiane falou que as características físicas que passou para os policiais eram de Robério, mas não se recordava do rosto porque ele estava de capuz, e admitiu que estava no colo dele no momento em que o homem se aproximou e a vítima a empurrou para fugir; Que Robério alegou que comprou a arma no dia dos fatos para realizar o homicídio; Que a arma não foi apreendida; ele levou os policiais ao local, procuraram, mas não encontraram, e ele não quis entregá-la; Que, depois, começaram a ocorrer vários homicídios  inclusive o irmão dele morreu, e Tomas morreu recentemente; Que a vítima tinha sido presa por roubo, mas o comentário era de que ele auxiliava Marcelino, um traficante do Recanto das Águas; Que Robério, Tomas e Osmar eram responsáveis pelo tráfico de drogas em outro local, o que já era de conhecimento da Polícia; Que o homicídio não está relacionado a isso, apenas ao ciúme da namorada; Que foi um caso bem transparente e ele assumiu na frente dos familiares que estavam acompanhando." (grifos nossos)<br>O réu, Robério Santos de Oliveira, acompanhado por um advogado, confessou a prática delitiva em comento, em sede policial. Vejamos:<br>ROBÉRIO SANTOS DE OLIVEIRA - INQUÉRITO POLICIAL - INTERROGATÓRIO DE IDs 80612513/15 "(..) Que confessa a autoria do referido homicídio, pois na data do fato, por volta das 18:30h, o interrogado ia passando na rua quando avistou CLAUDIO SANTOS VIEIRA, vulgo CAUZINHO sentado na mesa de um bar, juntamente com a companheira; Que o interrogado estava portando 01 revólver calibre .38, municiado com 03 cartuchos intactos, momento em que se aproximou da vítima, vestindo um blusão de cor marrom e preto quadriculado com capuz e sacou a arma, desferindo 02 tiros contra a vítima; Que assim que se aproximou de CAUZINHO, este se levantou e tentou correr para o interior da casa da dona do bar, porém a vítima foi baleada pelo interrogado na porta de dentro do bar que dá acesso a casa; Que após os disparos o interrogado fugiu do local indo para a casa da avó, saindo do local a pé e quando dobrou a esquina da rua jogou a arma num terreno baldio próximo ao campo de futebol; Que ficou na casa da avó e não saiu da rua até a presente data, quando por volta das 05:00h foi ao local onde tinha jogado a arma do crime, porém não achou o revólver onde havia dispensado na data do fato, não sabendo informar o paradeiro da arma; Q ue o interrogado atirou na vítima, porque a mesma estava mexendo com a namorada do interrogado de prenome NAJILA; Que não tinha ameaçado a vítima antes do fato; Que participou do referido homicídio sozinho; Que na data de ontem os policiais estiveram a procura do interrogado, numa casa do bairro, onde encontraram o blusão utilizado pelo interrogado no dia do homicídio de CAUZINHO, além dos documentos pessoais; ( ) e o motivo de ter atirado em CAUZINHO foi por causa de ciúmes da namorada; Que o interrogado adquiriu o referido revólver pelo valor de R$ 2.000,00 na mão de um rapaz de pronome JOÃO, cuja qualificação e endereço não sabe informar; Que comprou a arma no mesmo dia em que atirou em CAUZINHO; Que já foi preso acusado de porte ilegal de arma de fogo; Que não tem envolvimento com o tráfico de drogas e nunca fez uso de drogas (..)" (grifos nossos)<br>Lado outro, o recorrente, em juízo, em exercício do seu direito à autodefesa, negou a pratica do delito em apreço, afirmando, ainda, que não conhecia a vítima, é o que depreende-se de trecho do depoimento:<br>ROBÉRIO SANTOS DE OLIVEIRA - INTERROGATÓRIO EM JUÍZO - DISPONÍVEL NO SISTEMA PJE MÍDIAS - (..) Que não atirou em Cláudio; Que conhecia ele por nome apenas; Que não eram vizinhos, nem conhecia ele; Que só ouvia as pessoas falarem sobre ele, devia ser famoso por lá; Que também não conhece Cleide; Que conhece Najila, que já foi namorada dele; Que quando foi preso não namorava com Najila, nem conhecia ela ainda; Que conheceu ela em 2014 ou 2015; Que não sabe porque está sendo acusado; Que quando o pegaram estava na casa do tio cortando o cabelo; Que foi preso em Junho de 2013 por causa de outro processo; Que responde pelo art. 157 e foi preso em flagrante; Que nesse outro processo foi pego porque estava com uma simulação de arma e quando viu a viatura tentou acelerou a moto e o parceiro jogou a arma fora e a polícia quando o pegou disse que ele tinha roubado um mercado.(..)"<br>Entretanto, tal afirmação diverge da declaração de Nágila Alves Silva, na Delegacia, documento de ID. 80614073/74, a qual afirmou que era namorada do acusado e a vítima teria tentado se envolver com ela, sendo essa a suposta razão para o recorrente ter cometido o crime em apreço.<br>Corroborando os indícios da autoria delitiva do acusado, Alane Santos Sousa, companheira da vítima, declarou, em juízo, Sistema PJE MÍDIAS: "Que não presenciou os fatos; Que tomou conhecimento porque um vizinho da sogra avisou; Que estava na roça e foram avisar porque ela era a mulher dele; Que me disseram que ele estava com uma mulher casada no colo e passaram dois rapazes de moto e deram um tiro nele, mas ele tava no hospital ainda; Que quando chegamos, ele já estava morto; Que não sabe quem matou ele; Que foi reconhecer dois rapazes; Que eu falei que um eu conheço e o outro não; Que o de menor eu não conhecia; Que falaram que foram eles que tinha matado o meu marido; Que o Robério reconheceu, já viu ele várias vezes na rua; Que está tremendo porque ninguém sabe a cabeça de ninguém, "vai que ele sai de lá, esse tal de Robério"; Que tem medo por estar dando o depoimento, medo dele saber e fazer algo com ela ou mandar fazerem; Que fala a verdade mesmo com medo; Que não presenciou Robério confessando; Que a maioria das pessoas, até a amante dele falou que foi Robério e foi por causa de ciúmes (..); Que o primo, o tio e o marido foram assassinados no mesmo período; Que achava que Cláudio sabia quem matou eles ."<br>Sandra Ferreira Oliveira, proprietária da lanchonete, local onde ocorreu o delito em apreço, declarou, perante a Autoridade Judicial, Sistema PJE Mídias, que presenciou o réu contando para os policiais como ocorreu o homicídio, afirmando que "Que no dia da morte de Cláudio ele teve lá o dia todo na lanchonete; Que por volta de 06h00 ele sentou na porta com a namorada; Que Daiane estava na lanchonete sentada no colo de Cláudio; Que entrou no banheiro e ouviu um tiro e depois foi informada que Cláudio tinha sido atingido e correu para sua casa, depois foi levado por amigos para o hospital; Que Daiane era namorada de Cláudio; Que o pessoal da rua falou que foi um rapaz encapuzado que atirou; Que foi feita a reconstituição da cena na lanchonete e Robério estava presente; Que presenciou Robério contando como matou Cláudio; Que ele disse que fez porque mexeu com a mulher dele; Que a mulher dele não é Daiane e não conhece Najila."<br>Deste modo, de acordo com todos os depoimentos citados acima, presentes os indícios de autoria, cabendo ao Conselho de Sentença julgar a causa. Afinal, neste momento, como consignado no decisum impugnado, não é necessário a existência da certeza da autoria delitiva.<br>Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.<br>A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DURANTE RECESSO FORENSE. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na fase da pronúncia, não se aplica o princípio do in dubio pro reo, porquanto, nesta fase, prevalece o in dubio pro societate, em que não se exige um juízo de certeza para fins de submissão da questão ao Tribunal do Júri.<br>3. As instâncias ordinárias demonstraram a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante. A revisão do aludido entendimento para acolher a pretensão de impronúncia esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>4. "Constatados na origem indícios mínimos de ocorrência do motivo torpe e do meio que dificultou a defesa da vítima, a Súmula 7/STJ obsta o afastamento das qualificadoras respectivas" (AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar provimento ao agravo regimental, reconsiderando a decisão da presidência, para conhecer do agravo e do recurso especial, negando-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.266.481/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência, "se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo, pois nessa fase tem prevalência o princípio do in dubio pro societate" (STJ, REsp 1.245.836/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 27/02/2013).<br>5. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>6 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.617/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023)<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que a conduta descrita na peça acusatória subsume-se ao crime de homicídio qualificado, sem que tenha sido vislumbrado a ausência de animus necandi na fase do judicium accusationis, maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita.<br>3. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. Por consectário, havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.<br>4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 818.001/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. MOTIVO TORPE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA.<br>1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular.<br>2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo da autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 728.210/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.<br>2. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático- probatório, concluiu que não há comprovação inequívoca da tese de legítima defesa de terceiros em sua plenitude, sobretudo porque há sérias dúvidas se efetivamente houve injusta agressão atual ou iminente e, em caso afirmativo, se ele usou moderadamente dos meios necessários para repeli-la, pronunciando o acusado como incurso no art. 121, §2º, II, ambos do Código Penal.<br>3. A alteração das premissas fáticas do acórdão para restabelecer a sentença de absolvição sumária, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Quanto à apontada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, consoante constou do julgamento dos embargos de declaração, sua dicção possibilita seja apreciada tanto a prova produzida em Juízo, quanto a inquisitorial, desde que a última não seja a única existente nos autos.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.947.075/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A AÇÃO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admite sustentação oral no julgamento de agravo regimental, que é apresentado em mesa independentemente de inclusão em pauta (arts. 159, IV, e 258 do RISTJ).<br>2. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, ou seja, não demanda o juízo de certeza necessário ao decreto condenatório, sendo suficiente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação no delito.<br>3. Eventuais dúvidas na fase processual da pronúncia resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate - e deverão ser dirimidas pelo conselho de sentença.<br>4. A análise da alegação de inexistência de indícios de autoria demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a ação de habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 675.153/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRONÚNCIA. TESES DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A MATERIALIDADE DO DELITO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA APTOS A SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se desconhece o entendimento consolidado de que na fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova, resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre, porém, que esse entendimento vem sendo criticado por alguns doutrinadores que ensinam que, havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência.<br>2. É cediço, contudo, que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime. Precedentes.<br>3. Na hipótese, as instâncias ordinárias reconheceram a materialidade do delito e concluíram que havia indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a acusação, com fundamento no conjunto probatório dos autos, o qual autorizou um juízo de probabilidade de autoria/participação. Desse modo, a pretensão da Defensoria Pública estadual no sentido de alterar o acórdão impugnado ensejaria a verificação da presença dos indícios suficientes de autoria, o que não é possível na via eleita, haja vista a necessidade de revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos" (AgRg nos EDcl no HC n. 559.901/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 4/8/2020).<br>4. Desse modo, comprovada a materialidade e sendo suficientes os indícios que indicam a autoria criminosa, não há falar em constrangimento ilegal apto à concessão da ordem de ofício.<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 645.646/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 21/6/2021).<br>Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.<br>Dessa forma, para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.<br>No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia do agravante pelo delito do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.<br>Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pela impronúncia do acusado, por ausência de indícios da autoria, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, da leitura do trecho acima transcrito, depreende-se que o caso dos autos não pode ser tratado como pronúncia embasada em meros testemunhos de "ouvir dizer". De fato, embora a prova de "ouvir dizer" seja necessariamente um testemunho indireto, nem todo testemunho indireto é uma prova de "ouvir dizer". Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se admite a pronúncia fundada apenas em provas de "ouvir dizer", sem que haja indicação das fontes originárias da informação e outros elementos que corroborem a versão apresentada.<br>Para basear a pronúncia utilizou-se dos depoimentos dos policiais que investigaram o crime, colhidos nas fases de inquérito e judicial; da confissão do acusado, em sede policial; depoimentos de testemunhas, tendo inclusive uma delas afirmado que ouviu o envolvido confessando a prática delitiva, tudo a demonstrar os indícios da autoria do acusado.<br>Nessa linha de intelecção, o testemunho judicial do agente policial não encerra mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Assim, os depoimentos dos policiais que participaram das investigações não podem ser considerados, no caso, como meros testemunhos indiretos, pois revelam informações obtidas no curso das investigações.<br>Abaixo, os seguintes julgados:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.<br>1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, não sendo necessário juízo de certeza, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.<br>2. Os depoimentos dos policiais que participaram das investigações não podem ser considerados, no caso, como meros testemunhos indiretos, pois revelam informações obtidas no curso das investigações.<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 978.117/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos III, IV e VI, do Código Penal.<br>2. O agravante alega que a pronúncia foi baseada exclusivamente em provas obtidas por testemunhos de ouvir dizer e em prints de WhatsApp, extraídos sem metodologia adequada, requerendo a anulação da decisão que recebeu a denúncia ou, subsidiariamente, a despronúncia.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios de autoria e materialidade, mesmo que parte das provas seja indireta ou obtida sem suposta metodologia adequada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia deve se limitar a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a pronúncia com base em indícios suficientes, mesmo que não inteiramente judicializados, em situações especiais.<br>6. O depoimento de policiais que participaram ativamente das investigações não pode ser considerado mero testemunho de ouvir dizer, pois revela informações valiosas angariadas no curso das investigações.<br>7. A análise aprofundada de provas e a verificação de eventual ilegalidade na obtenção de provas não são cabíveis na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve se limitar a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria. 2. O depoimento de policiais que participaram das investigações não é considerado mero testemunho de ouvir dizer. 3. A análise aprofundada de provas não é cabível na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/2/2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/6/2023; STJ, AgRg no HC 755.217/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Relª. para acórdão Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 6/10/2023. (AgRg no HC n. 956.976/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. TESE AFASTADA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.<br>2. Na hipótese, a pronúncia foi lastreada "com base em indícios de autoria vislumbrados da resultante da análise da prova inquisitiva (testemunha sigilosa 03, fl. 92), do relatório de fl. 139/145, formulado por policial que atuou na apuração do fato; relatório final de fls. 267/291, apresentado pelo Delegado Gianno Pizzani Trindade, que ratificou os seus termos em juízo, extraindo-se portanto indícios que o pronunciado seria um dos mandantes do crime, posto que líder de grupo criminoso, e que a motivação seria a disputa quanto ao tráfico de drogas" (e-STJ fl. 19).<br>3. No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se verifica hipótese de mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da admissibilidade de prova emprestada, ainda que produzida em processo no qual o réu não tenha sido parte, desde franqueado o contraditório de forma efetiva. Nesse contexto, o Tribunal a quo, ao analisar a questão, expressamente registrou que "No que se refere a prova emprestada acostada aos autos originários, destaco que: 1. É realmente possível que o Ministério ao Ministério Público proceda a juntada de documentos, não havendo que se falar em prejuízo se fora devidamente observado o contraditório, com o efetivo conhecimento por parte da defesa, como no caso apreciado" (e-STJ fl. 20).<br>5. Para alcançar conclusão diversa da Corte local, que, de forma fundamentada e com base em provas colhidas em juízo, concluiu pela existência de elementos suficientes para pronunciar o acusado, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 948.115/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.