ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO DIANTE DA INÉRCIA DEFENSIVA QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA RECUSA MINISTERIAL (ART. 28-A, § 14, DO CPP). TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA EXCLUSIVAMENTE NA TERCEIRA FASE PARA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TESE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE ENFRENTOU O MÉRITO SEM INCIDÊNCIA DA SÚM ULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DETERMINANTES NÃO ESPECIFICAMENTE INFIRMADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A negativa de oferecimento do ANPP foi corretamente mantida, operando-se a preclusão, pois a defesa, embora cientificada da recusa ministerial, não utilizou o procedimento do art. 28-A, § 14, do CPP no momento oportuno.<br>2. Não há bis in idem quando a natureza e a quantidade da droga são valoradas apenas na terceira fase da dosimetria para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, desde que tais vetores não tenham sido utilizados para exasperar a pena-base, em consonância com os julgados: HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2022; e ARE 666.334/AM (STF).<br>3. A decisão agravada enfrentou o mérito da controvérsia e não se apoiou na Súmula 7/STJ, sendo impertinente a alegação de que se buscava "revaloração jurídica" do conjunto fático-probatório.<br>4. Ausente impugnação eficaz aos fundamentos determinantes do decisum agravado  preclusão quanto ao ANPP e adequação da modulação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006  , mantém-se a decisão recorrida.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO MARTINS DA SILVA contra decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 333 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, reconhecimento de detração de 31 dias e concessão do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 386).<br>Em apelação, a sentença condenatória foi mantida, com o recurso defensivo conhecido e desprovido, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 387):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.<br>TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. Pleito de oferecimento de acordo de não persecução penal diante da readequação da pena fundada em decisão do Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF, proferida pelo Plenário em 18 de setembro de 2024. Manifestação do ministério público em sede de contrarrazões em sintonizada com a nova interpretação do art. 28-A do CPP. todavia, recusada oferta de acordo por entender não ser devida a concessão do benefício. Alegação de que a medida não se mostra suficiente para a reprovação e a prevenção da infração. resposta que torna desnecessária a conversão dos autos ao juízo de primeiro grau, sendo suficiente cientificação da defesa. discussão devidamente superada.<br>MÉRITO. insurgência RESTRITA À DOSIMETRIA. emprego da natureza e quantidade de entorpecentes na terceira fase da dosimetria para a fixação da fração decorrente da aplicação do § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. análise que, vinculada aos demais fatos traduzidos na sentença, permite o Uso dos referidos Vetores para a modulação na derradeira etapa da dosimetria. SENTENÇA MANTIDA. recurso não provido.<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta o cabimento e a tempestividade do inconformismo, afirma que a decisão agravada, ao parcialmente conhecer e negar provimento ao recurso especial, aplicou indevidamente o óbice da Súmula 7/STJ, pois não se pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos e controle da fundamentação, reputada genérica e contraditória nas decisões de origem (e-STJ fls. 389/392). Alega, ainda, equívoco na aplicação do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, pugnando pelo afastamento dos óbices processuais (e-STJ fls. 391/392).<br>Requer o provimento do agravo regimental, para que se dê provimento ao recurso especial, reconhecendo as violações à lei federal e procedendo à correta revaloração jurídica das provas e à aplicação adequada dos dispositivos legais invocados (e-STJ fl. 393).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO DIANTE DA INÉRCIA DEFENSIVA QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA RECUSA MINISTERIAL (ART. 28-A, § 14, DO CPP). TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA EXCLUSIVAMENTE NA TERCEIRA FASE PARA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TESE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE ENFRENTOU O MÉRITO SEM INCIDÊNCIA DA SÚM ULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DETERMINANTES NÃO ESPECIFICAMENTE INFIRMADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A negativa de oferecimento do ANPP foi corretamente mantida, operando-se a preclusão, pois a defesa, embora cientificada da recusa ministerial, não utilizou o procedimento do art. 28-A, § 14, do CPP no momento oportuno.<br>2. Não há bis in idem quando a natureza e a quantidade da droga são valoradas apenas na terceira fase da dosimetria para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, desde que tais vetores não tenham sido utilizados para exasperar a pena-base, em consonância com os julgados: HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2022; e ARE 666.334/AM (STF).<br>3. A decisão agravada enfrentou o mérito da controvérsia e não se apoiou na Súmula 7/STJ, sendo impertinente a alegação de que se buscava "revaloração jurídica" do conjunto fático-probatório.<br>4. Ausente impugnação eficaz aos fundamentos determinantes do decisum agravado  preclusão quanto ao ANPP e adequação da modulação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006  , mantém-se a decisão recorrida.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Na decisão agravada, consignou-se, quanto ao ANPP: "No ponto, o acórdão recorrido corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte de que "Se a defesa discordava da opção ministerial pelo não oferecimento do ANPP, deveria ter se valido do procedimento previsto no art. 28 -A, § 14, do CPP no momento processual oportuno, o que não fez" (AgRg no REsp n. 2.025.554/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.), operando-se, portanto, a preclusão." (e-STJ fl. 377).<br>Quanto à dosimetria, registrou-se que o acórdão de origem "manteve a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em patamar inferior ao máximo, "Considerada a natureza e quantidade da droga  somente na terceira fase de individualização da pena, para modular o grau de redução decorrente da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006" (e-STJ fl. 224), não havendo, portanto, falar em bis in idem." E, em seguida, afirmou-se: "a Terceira Seção, no julgamento do HC n. 725.534/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, realizado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE 666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena, o que configuraria o indevido bis in idem.<br>No presente caso, não sendo a quantidade da droga utilizada para exasperar a pena-base, pode ensejar a modulação da causa de diminuição de pena no tráfico privilegiado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial." (e-STJ fls. 376-377). Assim, a decisão agravada enfrentou o mérito da controvérsia, com fundamento claro em julgados desta Corte e da Suprema Corte, sem apoio na Súmula 7/STJ. A pretensão recursal, ao sustentar que se buscava "revaloração jurídica" e não reexame de provas, não encontra correspondência com o conteúdo da decisão, que, de forma direta, examinou a tese da modulação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à luz da orientação firmada. Não havendo, pois, aplicação do óbice sumular na decisão agravada, o argumento defensivo não procede.<br>No que concerne à acusada indevida aplicação de "meras formalidades processuais -  a equivocada aplicação do art. 1.043, §4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, §4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 392), é igualmente necessário cotejar com o que se decidiu. A decisão agravada examinou o ANPP, reconhecendo a preclusão diante da inércia defensiva em impugnar, no momento oportuno, a recusa ministerial, e, quanto ao mérito, confirmou a possibilidade de usar natureza e quantidade de droga na modulação da causa de diminuição quando não valoradas na pena-base, negando provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 376-377).<br>Não há, portanto, na decisão agravada, imposição de óbices com base nos dispositivos regimentais ou processuais civis indicados pelo agravante; ao revés, houve apreciação de mérito com base em julgados desta Corte (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2022) e na diretriz do Supremo Tribunal Federal (ARE 666.334/AM), o que torna impertinente a crítica dirigida a supostos óbices processuais não utilizados.<br>Quanto ao pedido de "revaloração jurídica" do conjunto fático-probatório, a decisão agravada não demarcou restrição cognitiva, mas solucionou a tese recursal nos termos da orientação jurisprudencial que admite a valoração da quantidade e natureza da droga para a modulação da fração do § 4º, desde que ausente sua consideração na primeira fase, o que, no caso, foi expressamente afirmado (e-STJ fl. 377). Nesse cenário, não há espaço para acolher a assertiva de que se negou indevidamente a revaloração; ao contrário, a decisão enfrentou a matéria e concluiu pela manutenção da fração aplicada, com arrimo em julgados e na técnica dosimétrica reconhecida por esta Corte.<br>Ressalte-se, por fim, que o agravo não impugna, de modo eficaz, os fundamentos determinantes da decisão agravada, quais sejam: a preclusão consumada quanto ao ANPP, em razão da inércia diante da recusa ministerial (e-STJ fl. 377), e a adequação, no caso concreto, da modulação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, exclusivamente na terceira fase, em face da não utilização de natureza/quantidade na pena-base, afastado o bis in idem (e-STJ fls. 376-377). Ausente demonstração de desacerto desses fundamentos, a decisão agravada não merece reforma.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.