ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO DOLOSO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA HIPÓTESE DE DOLO EVENTUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ estabelece que a embriaguez e o excesso de velocidade, por si sós, não demonstram o dolo eventual, sendo necessário a presença de outros elementos concretos aptos a indicar a assunção do risco (ut, AgRg no REsp n. 2.194.943/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025.). No caso, apesar de estar provado o estado de embriaguez, elemento que como já mencionado, isoladamente, não demonstra o dolo eventual, o acidente se deu em local com pouca iluminação e não há indícios de que o recorrente conduzia o veículo em velocidade excessiva em relação à via.<br>2. Vê-se, portanto, que do cenário considerado pelo Tribunal, não se pôde extrair a presença do dolo eventual, conclusão que não se altera na via recurso especial ante a necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 644/650, de minha relatoria, que não conheci do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>O agravante se insurge contra essa decisão alegando que as jurisprudências mencionadas na decisão agravada discutem o estado de embriaguez somado, apenas, ao excesso de velocidade, o que difere do presente caso em que se pretende ver reconhecida que a embriaguez, somada a outras circunstâncias incontroversamente reconhecidas pelo Tribunal de origem, são elementos indiciários aptos a sustentar uma controvérsia acerca do dolo do agente e, portanto, deve ser dirimido pelo Conselho de Sentença. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do caso, considerando que a revaloração de provas é permitida quando se trata de atribuir valor jurídico a fatos incontroversos sobejamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias.<br>Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO DOLOSO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA HIPÓTESE DE DOLO EVENTUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ estabelece que a embriaguez e o excesso de velocidade, por si sós, não demonstram o dolo eventual, sendo necessário a presença de outros elementos concretos aptos a indicar a assunção do risco (ut, AgRg no REsp n. 2.194.943/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025.). No caso, apesar de estar provado o estado de embriaguez, elemento que como já mencionado, isoladamente, não demonstra o dolo eventual, o acidente se deu em local com pouca iluminação e não há indícios de que o recorrente conduzia o veículo em velocidade excessiva em relação à via.<br>2. Vê-se, portanto, que do cenário considerado pelo Tribunal, não se pôde extrair a presença do dolo eventual, conclusão que não se altera na via recurso especial ante a necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o TJMG deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa para desclassificar a conduta do recorrido para aquelas previstas nos arts. 302, §3º, e 303, §2º, ambos da Lei n.º 9.503/97, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente.<br>O TJMG desclassificou a conduta mediante os seguintes fundamentos:<br>Certo é que apenas a prova incontroversa pode ensejar a subtração do caso ao julgamento popular. A decisão de pronúncia, no entanto, é justamente o filtro processual que determina se a conduta imputada amolda-se às hipóteses de apreciação pelo Conselho de Sentença - crimes dolosos contra a vida e conexos.<br>É nesse sentido que o art. 418 do Código de Processo Penal dispõe sobre a possibilidade de a decisão de pronúncia atribuir definição jurídica diversa ao fato constante na denúncia.<br>Após exame da prova oral produzida em juízo, em harmonia com os elementos colhidos na fase inquisitiva, conclui-se pela necessidade de acolher a pretensão defensiva.<br>Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 13/06/2024, foram ouvidos um policial militar, duas testemunhas de acusação e a vítima, sendo interrogado o acusado (fls. 372/373).<br> .. <br>Depreende-se do laudo de fls. 73/86 que o acidente ocorreu à noite, em boas condições de tempo, numa rodovia estadual, a qual não possuía acostamento e iluminação artificial, além de ser dotada de piso asfáltico, mão dupla direcional sem separação física, faixa única em ambos os sentidos, marca viária contínua e sinalização de velocidade máxima de 60km/h.<br>A conclusão pericial foi de que o automóvel do recorrente era conduzido no sentido Ipatinga-Santana do Paraíso, em contramão direcional, quando, após passar uma curva e adentrar à parte reta da via, colidiu frontalmente com a motocicleta ocupada pelas vítimas, a qual trafegava no sentido contrário, em mão direcional adequada.<br>Consta da prova oral que o recorrente, pouco antes do acidente, estaria em alta velocidade e teria invadido a contramão ao tentar realizar uma ultrapassagem na curva.<br>Dos autos também se verifica que foi submetido a teste de alcoolemia, do qual resultou a conclusão de que estava sob a influência de álcool (fls. 25/26).<br>O acervo fático-probatório revela o não cabimento da hipótese acusatória de que o recorrente assumiu o risco de produzir os resultados delitivos.<br>É insuficiente à caracterização do dolo eventual a mera representação de um resultado delitivo provável, uma vez que é inerente ao dolo que haja convicção da ocorrência do resultado.<br>No mais, para além da representação, é imprescindível que se aceite o resultado, apesar de sua conduta não ser por ele orientada. A esse respeito, ensina Bitencourt que, no dolo eventual, o indivíduo sobrevaloriza seu agir, em detrimento do resultado que prevê e despreza por completo:<br> .. <br>É importante a lição de Magalhães Noronha no sentido de que, na figura do dolo eventual, a vontade "não se manifesta de modo único e seguro" em direção ao resultado. Embora o agente não queira propriamente atingir o resultado, "pouco se importa com a sua ocorrência ("eu não quero, mas se acontecer, para mim tudo bem, não é por causa deste risco que vou parar de praticar minha conduta")" (Direito penal, 30ª ed., São Paulo, Saraiva, v. 1, p. 135).<br>Em outros termos, é imprescindível para a caracterização do dolo eventual que o agente, diante da lucidez e certeza de que causará um resultado delitivo, não remedeie em sua conduta.<br>Ao contrário do que argumentou a decisão recorrida, ao afirmar que "ao assumir embriagado a direção do veículo, o denunciado assumiu o risco do resultado", é inadmissível presumir o dolo com base no mero estado de embriaguez. Se assim fosse, não teria o legislador acrescentado as qualificadoras da embriaguez nos crimes culposos de homicídio e lesão corporal na direção de veículo automotor (arts. 302, §3º, e 303, §2º, ambos da Lei n.º 9.503/97).<br>Do que se verifica dos autos, o recorrente, ao menos em tese, ofendeu deveres objetivos de cuidado ao conduzir veículo automotor sob a influência de álcool e ultrapassar outros veículos em trecho proibido. Por outro lado, não há indícios de que trafegava em velocidade excessiva em relação à via (o que não se confunde com alta velocidade) ou de que tinha convicção de um resultado certo e determinado, porquanto a colisão ocorreu logo após uma curva, em área sem iluminação artificial.<br>Tais circunstâncias são suficientes para revelar a previsibilidade (mas não a previsão) de um acidente e, portanto, de causação de eventual dano à incolumidade alheia.<br>Ainda assim, não se pode concluir que o indivíduo que age dessa forma concorda e não se importa com a ocorrência do resultado, sob pena de se admitir uma conclusão pouco crível, qual seja, a de que também aceitou sua própria morte  afinal, após a colisão, o veículo do recorrente foi encontrado capotado e em chamas.<br>Mostra-se, então, necessária a desclassificação dos delitos imputados ao acusado para os crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, qualificados em virtude do estado de embriaguez. (e-STJ fls. 500/506)<br>Anota-se, de início, que a jurisprudência do STJ estabelece que a embriaguez e o excesso de velocidade, por si sós, não demonstram o dolo eventual, sendo necessário a presença de outros elementos concretos aptos a indicar a assunção do risco (ut, AgRg no REsp n. 2.194.943/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025.)<br>Ainda na mesma linha:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. EMBRIAGUEZ E EXCESSO DE VELOCIDADE. FALHAS NA PROVA TÉCNICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. AGRAVO REGIMENTAL<br>DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que desclassificou a conduta de homicídio doloso com dolo eventual para homicídio culposo no trânsito, previsto no art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro. A recorrente alegava que a embriaguez e as manobras irregulares praticadas pela condutora configurariam dolo eventual. A decisão recorrida afastou essa tese, fundamentando-se em falhas de sinalização e insuficiência de provas sobre a velocidade no momento do acidente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta da ré, embriagada e em possível alta velocidade, configura dolo eventual; e (ii) verificar se a decisão do Tribunal de origem ao desclassificar o crime fere a Súmula 07 do STJ, ao reavaliar fatos e provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A configuração de dolo eventual em homicídio no trânsito exige mais do que a soma de embriaguez e excesso de velocidade; é necessária a comprovação concreta de que o agente aceitou o risco de produzir o resultado, o que não ocorreu no presente caso.<br>4. A jurisprudência do STJ entende que a embriaguez por si só não justifica a imputação de dolo eventual em acidentes de trânsito. A falta de provas conclusivas sobre a velocidade do veículo e a dinâmica exata do acidente inviabiliza a caracterização de dolo.<br>5. O parecer técnico demonstrou graves falhas na sinalização da via, que contribuem para a possibilidade de erro na condução, afastando a imputação de dolo eventual e caracterizando imprudência, que é elemento da culpa.<br>6. A revaloração dos fatos e provas realizadas por esta Corte, ao afastar o dolo eventual, não viola a Súmula 07 do STJ, pois não se trata de reexame de provas, mas de nova interpretação jurídica de fatos consolidados nos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.497.908/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO DOLOSO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA HIPÓTESE DE DOLO EVENTUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a desclassificação de homicídio doloso para homicídio culposo na direção de veículo automotor.<br>2. A recorrida foi pronunciada pela prática de homicídio qualificado e outros delitos de trânsito, mas, em juízo de retratação, houve a desclassificação de sua conduta para o crime de homicídio culposo. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.<br>3. A acusação alegou violação ao art. 413, §1º, do CPP e ao art. 121, § 2º, III, do CP, sustentando que a recorrida dirigia em alta velocidade após ingerir bebida alcoólica, assumindo o risco de produzir o resultado, e requereu o restabelecimento da sentença de pronúncia.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para caracterizar o dolo eventual na conduta da recorrida, justificando sua submissão ao Tribunal do Júri.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso concluiu pela inexistência de prova suficiente do dolo eventual, destacando a ausência de mínima comprovação a respeito (i) do estado de embriaguez da acusada; (ii) da condução do veículo com o fim de provocar o acidente ou aceitando tal risco; e, (iii) da fuga da agente do local do sinistro de forma deliberada.<br>6. A decisão de desclassificação para homicídio culposo foi mantida, pois as premissas fáticas delineadas pelo acórdão de origem não permitem reconhecer a hipótese de dolo eventual, sendo necessário o reexame de provas para conclusão contrária, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ exige a presença de elementos concretos que indiquem a aceitação do risco de produzir o resultado para caracterizar o dolo eventual, o que, conforme conclusão do Tribunal de origem, não foi demonstrado no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inversão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de comprovação mínima dos elementos factuais reveladores do dolo eventual esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A caracterização do dolo eventual exige a presença de elementos concretos que indiquem a aceitação do risco de produzir o resultado danoso".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, III; CPP, art. 413, §1º; Lei 9.503/1997, art. 302.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2.659.976/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no REsp 2.044.863/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024. (AgRg no REsp n. 2.132.640/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>Na hipótese, é importante observar que apesar de estar provado o estado de embriaguez, elemento que como já mencionado, isoladamente, não demonstra o dolo eventual, o acidente se deu em local com pouca iluminação e não há indícios de que o recorrente conduzia o veículo em velocidade excessiva em relação à via.<br>Como mencionado, o dolo eventual exige comprovação concreta de que o agente aceitou o risco de produzir o resultado, o que não ocorreu no presente caso.<br>Vê-se, portanto, que do cenário considerado pelo Tribunal, não se pôde extrair a presença do dolo eventual, conclusão que não se altera na via recurso especial ante a necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. . A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DECORRENTE DE COLISÃO AUTOMOTIVA. PRETENDIDA PRONÚNCIA DO ACUSADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal local, após o detido exame das circunstâncias fáticas da causa (o excesso de velocidade por parte do veículo da vítima, as condições adversas da via e a baixa visibilidade), concluiu que não há prova suficiente do dolo eventual. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. "Para a pronúncia do réu, exige-se o juízo de certeza acerca da materialidade delitiva, com prova da existência do crime doloso contra a vida, não bastando o mero apontamento de indícios quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. Nesse ponto, sem qualquer incompatibilidade com o entendimento predominante nesta Corte Superior, entendo que a dúvida quanto à própria tipicidade  <br>elemento da materialidade  do crime doloso contra a vida deve ser resolvida em favor do réu" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.574/SP, relator Ministro João Batista Moreira, voto vista majoritário do Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 8/11/2023).<br>3. "Tão-somente a embriaguez, mesmo quando aliada a excesso de velocidade, seria suficiente para configurar indício mínimo de dolo eventual, mas há necessidade da presença de outros elementos concretos aptos a indicar que houve extrapolação do dever de cuidado, ínsito aos crimes culposos"(AgRg no REsp n. 1.873.528/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.659.976/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL NÃO EVIDENCIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo MPGO contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a desclassificação dos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado para homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, conforme arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação dos crimes para homicídio culposo e lesão corporal culposa foi correta, diante da insuficiência de provas para caracterizar o dolo eventual.<br>3. Outra questão em discussão é a alegada omissão do Tribunal de origem em se pronunciar sobre elementos probatórios apontados pelo Ministério Público, configurando suposta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem desclassificou a conduta para homicídio culposo e lesão corporal culposa, sob o entendimento de que não havia elementos suficientes para a caracterização do dolo eventual. Esse entendimento se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se admite a presunção de dolo eventual.<br>5. A revisão da decisão desclassificatória demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A alegação de omissão no acórdão foi rejeitada, pois o Tribunal de origem considerou que o caso carecia de diligências complementares para elucidar o suposto dolo eventual, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A desclassificação de crime para homicídio culposo na direção de veículo automotor é válida quando não há elementos suficientes para caracterizar o dolo eventual. 2. A revisão de decisão desclassificatória que demanda reexame de matéria fático-probatória é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 18, I, 121, § 2º, IV;<br>CTB, arts. 302, 303; CPP, arts. 413, 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.584/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.044.863/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024. (AgRg no AREsp n. 2.441.281/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 16/6/2025.)<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator