ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (ART. 932, III, DO CPC; ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ). RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e demanda impugnação integral dos fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. Inadmitido o recurso especial, entre outros fundamentos, pela incidência da Súmula 83/STJ, incumbia à agravante atacar de forma efetiva, concreta e pormenorizada esse óbice, o que não ocorreu. A mera afirmação de que o recurso especial foi interposto por violação de lei federal não afasta o entendimento aplicado.<br>3. A falta de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. Julgados: EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAYSSA ARIANE JOTA ROCHA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo.<br>Extrai-se dos autos que a agravante foi denunciada e posteriormente condenada pela prática de lesão corporal culposa, tendo sido fixada a pena definitiva em 3 meses e 18 dias de detenção, em regime aberto, com fundamento, entre outros pontos, na inobservância de regra técnica de profissão, notadamente quanto à posição da arma em abordagem policial, em desacordo com o Procedimento Operacional Padrão (e-STJ fls . 745/746).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual foi negado provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Na sequência, o recurso especial foi obstado na origem, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, sobreveio agravo em recurso especial e a decisão ora agravada não o conheceu, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices aplicados, em especial a Súmula 83/STJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 735/736).<br>No presente agravo regimental, a defesa alega, em síntese, a não incidência da Súmula 182/STJ, afirmando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por se tratar de recurso especial fundado em violação de lei federal, e não em dissídio jurisprudencial; e aduz ser desnecessário o reexame do acervo fático-probatório, pois as irresignações versam matéria exclusivamente processual (e-STJ fls. 747/748).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do agravo regimental ao colegiado, com sua admissão, conhecimento e provimento, para viabilizar a análise do agravo em recurso especial e, posteriormente, do próprio recurso especial (e-STJ fl. 749).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (ART. 932, III, DO CPC; ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ). RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e demanda impugnação integral dos fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. Inadmitido o recurso especial, entre outros fundamentos, pela incidência da Súmula 83/STJ, incumbia à agravante atacar de forma efetiva, concreta e pormenorizada esse óbice, o que não ocorreu. A mera afirmação de que o recurso especial foi interposto por violação de lei federal não afasta o entendimento aplicado.<br>3. A falta de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. Julgados: EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada assentou, após relatório sintético, o seguinte (e-STJ fls. 735/736):<br>"Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RAYSSA ARIANE JOTA ROCHA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal . É o relatório .<br>Decido . Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932."<br>"2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. ( EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21 -E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de outubro de 2025 .<br>Ministro Herman Benjamin<br>Presidente"<br>No agravo regimental, a agravante sustenta que impugnou especificamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e que, por isso, não incidiria a Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 747/748). Todavia, as razões apresentadas se limitam à reafirmação genérica de que houve impugnação, sem demonstrar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, por que a Súmula 83/STJ não seria aplicável à hipótese, restringindo-se a afirmar que o recurso especial foi interposto por violação de lei federal, e não por dissídio jurisprudencial (e-STJ fl. 748).<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a inadmissibilidade do recurso especial foi fundada, entre outros pontos, na incidência da Súmula 83/STJ. Diante disso, incumbia à agravante atacar especificamente esse fundamento, o que não ocorreu. Alegações genéricas, desacompanhadas de enfrentamento direto e detalhado do óbice aplicado, não satisfazem a dialeticidade exigida pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>A mera assertiva de que a Súmula 83/STJ seria inaplicável por não se tratar de dissídio jurisprudencial não configura impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade, porque não enfrenta as razões pelas quais o Tribunal de origem aplicou o referido enunciado. Assim, permanece hígido o motivo determinante do não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Igualmente, fica prejudicada a análise das demais alegações vinculadas à Súmula 7/STJ, pois a falta de impugnação específica de um dos fundamentos autônomos de inadmissibilidade é suficiente para manter a decisão agravada nos exatos termos em que proferida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.