ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O embargante se limita a reiterar as omissões apontadas nos aclaratórios opostos anteriormente. Contudo, ambas as questões já foram devidamente enfrentadas. Assim, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.<br>2. "A recorribilidade vazia, infundada, como in casu, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa fé processual, além de se afigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa". (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no RHC n. 59.542/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/11/2018, DJe de 28/11/2018.)<br>3. Embargos de declaração não conhecidos. Certifique-se o trânsito em julgado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de novos embargos de declaração opostos por HAMILTON RÔMULO DE MENEZES CARVALHO contra acórdão, da minha relatoria, que rejeitou os primeiros aclaratórios, opostos contra o não provimento do agravo regimental, manejado contra o não provimento do agravo em recurso especial.<br>O embargante aduz, em síntese, que "a omissão consiste na ausência de apreciação das contrarrazões do próprio Procurador de Justiça que subscreveu a manifestação transcrita e que não indicou a persistência dos óbices apontados para a recusa na propositura do benefício ora postulado, cf. petição de ordem 88: trata-se de questão incontroversa, vale dizer, alegada nos embargos declaratórios de ordem 69 e não impugnada nas correlatas contrarrazões de ordem 88".<br>No mais, afirma que "remanesce a omissão apontada com relação ao prejuízo decorrente da supressão da fase da defesa prévia: considerando os termos em que recebida a denúncia - com o afastamento da transação penal - a indevida supressão da defesa prévia impediu que o ora recorrente suscitasse, em seu favor, o cabimento de outro benefício processual penal, concretizado no acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A CPP e cabível apenas em caráter sucessivo ao art. 76 Lei nº 9.099/1995".<br>Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O embargante se limita a reiterar as omissões apontadas nos aclaratórios opostos anteriormente. Contudo, ambas as questões já foram devidamente enfrentadas. Assim, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.<br>2. "A recorribilidade vazia, infundada, como in casu, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa fé processual, além de se afigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa". (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no RHC n. 59.542/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/11/2018, DJe de 28/11/2018.)<br>3. Embargos de declaração não conhecidos. Certifique-se o trânsito em julgado.<br>VOTO<br>Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que o acórdão embargado se mostrou ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>Na hipótese, o embargante se limita a reiterar as omissões apontadas nos aclaratórios opostos anteriormente. Contudo, ambas as questões já foram devidamente enfrentadas. Assim, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.<br>Quanto à supressão da defesa prévia, registrou-se, em um primeiro momento, que o tema não foi prequestionado, não havendo se falar, portanto, em omissão no julgamento do mérito. Ainda que assim não fosse, registrou-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a resposta à acusação trouxe alegações próprias da defesa prévia, não havendo se falar, portanto, em prejuízo.<br>Quanto à alegada omissão relativa à ausência de apreciação das contrarrazões aos primeiros embargos, por considerar que a não impugnação ao alegado fato superveniente revela que se trata de fato incontroverso, destaco que as contrarrazões são claras em afirmar que " a  toda evidência, o objetivo dos embargos é procrastinar o início da execução da pena a ele imposta, frisa-se, em agosto de 2023, tamanha a falta de fundamento" (e-STJ fl. 1.247).<br>Manifesta, dessa forma, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, o que inviabiliza a utilização dos embargos de declaração. Verifica-se, ademais, que o emb argante opõe segundos embargos de declaração, questionando os mesmos vícios já questionados anteriormente, o que revela manifesto abuso do direito de defesa, a autorizar a certificação do trânsito em julgado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INFUNDADO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. DESVIRTUAMENTO DO CÂNONE DA AMPLA DEFESA. ABUSO DE DIREITO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. A recorribilidade vazia, infundada, como in casu, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa fé processual, além de se afigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa.<br>2. Não obstante na esfera penal não ser viável a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível, até mesmo antes do trânsito em julgado da condenação, a baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos, com a determinação de imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, devendo a Coordenadoria de Recursos Extraordinários certificar o trânsito em julgado.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no RHC n. 59.542/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/11/2018, D Je de 28/11/2018.)<br>Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>Certifique-se o trânsito em julgado.<br>É como voto.