ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL NO ÂMBITO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que o acórdão embargado mostrou-se ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie.<br>2. A irresignação do embargante cinge-se ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não reapreciar a causa.<br>3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, o exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO DE MATOS GIAVARA contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a incidência da Súmula 7/STJ e a aplicação do p rincípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).<br>A defesa alega, inicialmente, omissão e contradição quanto à cadeia de custódia das provas digitais (arts. 158-A e 158-B do CPP) e ao alcance da Súmula 7/STJ. Sustenta que o acórdão embargado não enfrentou o "laudo pericial oficial" que registrou a impossibilidade de extração técnica dos dados dos aparelhos apreendidos (autos de origem, fl. 313), de modo que os "prints" de WhatsApp  não submetidos a qualquer procedimento técnico de preservação ou integridade  não poderiam ser reputados válidos como prova digital à luz do art. 158-B do CPP. Afirma que a insurgência está direcionada à consequência jurídica desse quadro fático, e não à sua reconstrução, e que a decisão incorreu em contradição ao pressupor higidez da cadeia de custódia sem enfrentar o teor do laudo negativo (e-STJ fl. 593).<br>Aponta omissão quanto ao prejuízo concreto (art. 563 do CPP) e à impossibilidade de exercício efetivo do contraditório sobre a prova digital, por ausência de preservação do arquivo original e de mecanismos de integridade (hash, espelhamento forense, lacre, logs). A defesa afirma que foi impedida de submeter a prova digital a perícia independente (metadados, datas, integridade, eventuais edições), o que configuraria prejuízo específico e insuperável, não suficiente de ser afastado com a afirmação genérica de que "a condenação, por si só, não evidencia prejuízo" (e-STJ fls. 594/595).<br>Assinala, ainda, omissão quanto à delimitação das premissas fáticas e à natureza jurídica do debate (revaloração, e não reexame), destacando como incontroversas as seguintes premissas: a) existência de laudo pericial negativo quanto à extração técnica dos dados dos aparelhos; b) utilização de "prints" informais não submetidos à cadeia de custódia; c) inexistência de preservação de arquivo original com mecanismos de integridade.<br>No que concerne ao art. 35 da Lei 11.343/2006, sustenta omissão sobre o requisito de permanência e estabilidade do vínculo associativo. Argumenta que a condenação estaria apoiada em elementos próprios do tráfico individual e em diálogos cuja autenticidade e integridade foram impugnadas, sem demonstração de animus associativo prévio; além disso, o interrogatório do embargante teria indicado atuação individual, incompatível com associação estável. Alega que o acórdão embargado reproduziu a conclusão das instâncias ordinárias ("atuação coordenada, divisão de tarefas e comunhão de esforços e lucros"), sem enfrentar se tais elementos, ainda que admitidos, preencham o conteúdo normativo do tipo penal ou se retratam coautoria episódica.<br>Aduz que os embargos visam a sanar as omissões e contradições para adequar o julgado aos elementos objetivos dos autos, com o prequestionamento dos arts. 158-A, 158-B, 157, § 1º, 563 e 619 do CPP; art. 35 da Lei 11.343/06; arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; e dos arts. 5º, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal. Requer a atribuição de efeitos infringentes para conhecer e prover o recurso especial, declarando a nulidade da prova digital produzida sem observância da cadeia de custódia e, por consequência, a absolvição pelo crime de associação para o tráfico; subsidiariamente, o prequestionamento explícito dos dispositivos indicados (e-STJ fls. 598/599).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL NO ÂMBITO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que o acórdão embargado mostrou-se ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie.<br>2. A irresignação do embargante cinge-se ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não reapreciar a causa.<br>3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, o exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>O acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, todas as teses veiculadas. Quanto à cadeia de custódia das provas digitais, consignou que o Tribunal de origem afastou as irregularidades e que a revisão da conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, além de realçar a exigência de demonstração de prejuízo à luz do art. 563 do CPP (e-STJ fl. 584). A alegação de contradição entre a premissa fática e o laudo pericial não se sustenta, pois o voto embargado expressamente identificou a moldura fática firmada nas instâncias ordinárias e justificou a impossibilidade de sua alteração em sede especial (e-STJ fls. 584-585). Também não há omissão sobre a distinção entre revaloração e reexame: o acórdão registrou que a parte não delimitou premissas fáticas incontroversas aptas a permitir exame meramente normativo, mantendo o óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fl. 585). No tocante ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, o julgamento apreciou a tese defensiva e destacou os elementos utilizados pelas instâncias ordinárias para reconhecer a estabilidade e permanência do vínculo associativo, concluindo, de forma motivada, pela inviabilidade de modificá-los sem reexame de provas (e-STJ fls. 585-586). Inexiste, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a sanar.<br>No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Outrossim, cabe lembrar que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência.<br>A respeito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto analisou, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais o agravo regimental não poderia ser conhecido, haja vista que ele fora interposto intempestivamente.<br>3. Não compete a este Tribunal Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.889.035/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.