ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1.Como é cediço, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>2. No presente caso, não devem ser conhecidos os embargos de declaração quando não indicado nenhum dos vícios do art. 619 do CPP e, a pretexto de pedir a integração do julgado, a parte incide em inovação recursal indevida.<br>3. Salienta-se que, mesmo que superado tal óbice o recurso não prosperaria. A uma, a afetação do Tema 1331/STJ ao rito dos recursos repetitivos não implica o sobrestamento de recursos já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas apenas das ações em trâmite nas instâncias ordinárias. A duas, o acórdão recorrido decidiu, também, que rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir aplicação do princípio da consunção entre os crimes de armazenamento e compartilhamento, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALESSANDRO COLETTO PIFFARDINI (e-STJ fls. 1125/1138) contra acórdão proferido por esta Corte Superior, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 1115/1116):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 241-A E 241-B DO ECA. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1168. PENA-BASE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS NÃO É NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelos delitos dos artigos 241-A e 241-B do ECA, em concurso material. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ausência de dolo específico, afastando-se a condenação pelo crime do art. 241-A do ECA, ou, subsidiariamente, pela aplicação do princípio da consunção entre os crimes de armazenamento e compartilhamento, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Ademais, a Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp n. 1.976.855/MS, do REsp n. 1.970.216/SP e do REsp n. 1.971.049/SP, Tema 1168, de minha relatoria, ocorrido em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023, firmou posicionamento no sentido de que os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes.<br>3. No tocante à redução da pena, não se mostra imprescindível a análise individualizada de cada vetorial do art. 59 do Código Penal, mas apenas daqueles negativados, uma vez que, tratando-se de pena que parte do mínimo legal, todas as circunstâncias são consideradas favoráveis até que se fundamente em contrário. Sendo assim, a ausência de análise das condições favoráveis ao réu não o prejudica, uma vez que "automaticamente" já são consideradas favoráveis (AgRg no REsp n. 1.797.518/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)<br>4. Agravo regimental não provido.<br>A parte embargante sustenta que a decisão é omissa, uma vez que não analisou a questão da afetação do Tema 1331/STJ, pois o reconhecimento da retroatividade benéfica pode modificar completamente a consequência jurídica do caso, restabelecendo o entendimento vigente à época dos fatos e da própria denúncia, que aplicava a consunção entre os delitos dos artigos 241-A e 241-B do ECA<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1.Como é cediço, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>2. No presente caso, não devem ser conhecidos os embargos de declaração quando não indicado nenhum dos vícios do art. 619 do CPP e, a pretexto de pedir a integração do julgado, a parte incide em inovação recursal indevida.<br>3. Salienta-se que, mesmo que superado tal óbice o recurso não prosperaria. A uma, a afetação do Tema 1331/STJ ao rito dos recursos repetitivos não implica o sobrestamento de recursos já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas apenas das ações em trâmite nas instâncias ordinárias. A duas, o acórdão recorrido decidiu, também, que rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir aplicação do princípio da consunção entre os crimes de armazenamento e compartilhamento, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>Não existem vícios a serem sanados no acórdão embargado.<br>Como é cediço, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>No presente caso, não devem ser conhecidos os embargos de declaração quando não indicado nenhum dos vícios do art. 619 do CPP e, a pretexto de pedir a integração do julgado, a parte incide em inovação recursal indevida.<br>Salienta-se que, mesmo que superado tal óbice o recurso não prosperaria. A uma, a afetação do Tema 1331/STJ ao rito dos recursos repetitivos não implica o sobrestamento de recursos já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas apenas das ações em trâmite nas instâncias ordinárias. A duas, o acórdão recorrido decidiu, também, que rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir aplicação do princípio da consunção entre os crimes de armazenamento e compartilhamento, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Dessa forma, por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>Com essas considerações, não conheço dos embargos de declaração.<br>É como voto.