ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental em Recurso Especial. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Requisitos cumulativos. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa. A sentença foi mantida em apelação, com o recurso conhecido e não provido.<br>3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado, sob o argumento de inexistência de dedicação habitual a atividades criminosas e fragilidade dos elementos utilizados para afastar a minorante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos de prova constantes nos autos são suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, considerando a alegação de que o recorrente não se dedicava a atividades criminosas.<br>III. Razões de decidir<br>5. As instâncias de origem, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, concluíram que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, com base em informações de vizinhos, extrações do telefone celular, anotações de contabilidade, confirmação em interrogatório de lista de destinatários e expressiva quantidade e variedade de drogas.<br>6. Os fundamentos utilizados para afastar a aplicação do tráfico privilegiado estão em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e admite a dedicação à atividade criminosa como justificativa idônea para o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>7. A revaloração das provas para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do recorrente à atividade criminosa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CF/1988, art. 5º, XLIII; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.172.329/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025, DJEN de 18.02.2025; STJ, ER Esp 1431091/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14.12.2016; TJSC, Apelação Criminal n. 0002842-54.2017.8.24.0020, Rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, julgado em 02.04.2019; TJSC, Apelação Criminal n. 5005002-02.2022.8.24.0081, Rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, julgado em 11.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MILTON GUIMARÃES ALVES JÚNIOR contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O agravante afirma que, no agravo em recurso especial, enfrentou todos os argumentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, destacando que o caso não exige reexame probatório, mas apenas a revaloração da prova delineada no próprio acórdão.<br>Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental em Recurso Especial. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Requisitos cumulativos. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa. A sentença foi mantida em apelação, com o recurso conhecido e não provido.<br>3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado, sob o argumento de inexistência de dedicação habitual a atividades criminosas e fragilidade dos elementos utilizados para afastar a minorante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos de prova constantes nos autos são suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, considerando a alegação de que o recorrente não se dedicava a atividades criminosas.<br>III. Razões de decidir<br>5. As instâncias de origem, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, concluíram que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, com base em informações de vizinhos, extrações do telefone celular, anotações de contabilidade, confirmação em interrogatório de lista de destinatários e expressiva quantidade e variedade de drogas.<br>6. Os fundamentos utilizados para afastar a aplicação do tráfico privilegiado estão em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e admite a dedicação à atividade criminosa como justificativa idônea para o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>7. A revaloração das provas para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do recorrente à atividade criminosa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 2. A inobservância de qualquer dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 impede a aplicação do tráfico privilegiado. 3. O reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do recorrente à atividade criminosa é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CF/1988, art. 5º, XLIII; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.172.329/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025, DJEN de 18.02.2025; STJ, ER Esp 1431091/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14.12.2016; TJSC, Apelação Criminal n. 0002842-54.2017.8.24.0020, Rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, julgado em 02.04.2019; TJSC, Apelação Criminal n. 5005002-02.2022.8.24.0081, Rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, julgado em 11.02.2025.<br>VOTO<br>O recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa (e-STJ fls. 278). Em apelação, a sentença condenatória foi mantida, com o recurso conhecido e não provido (e-STJ fls. 292-293).<br>A defesa, no recurso especial, alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, requerendo o reconhecimento do tráfico privilegiado, sob o argumento de inexistência de dedicação habitual a atividades criminosas e de fragilidade dos elementos utilizados para afastar a minorante.<br>Destaco o seguinte trecho do voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 286-290):<br>"O Magistrado de primeiro grau afastou a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, nos seguintes termos:<br>Na fase derradeira, ausente a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>Aliás, em relação ao tráfico na modalidade privilegiada, o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, estabelece que: "nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".<br>Ainda, sobre os pressupostos para a concessão do tráfico privilegiado:<br> ..  no delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§ 1º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal  .. .(Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e Willian Terra de Oliveira, Nova lei de drogas comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 165)<br>No caso, há elementos da dedicação do réu à atividade criminosa.<br>A policial militar Bárbara, em Juízo (Evento 91, TERMOAUD1), mencionou que os vizinhos informaram que, há algum tempo, ocorria o trafico de drogas na respectiva residência. Inclusive, um dos vizinhos é seu amigo e recebeu essa informação há muito tempo e repassou a informação para a agência de inteligência.<br>Ou seja, havia informações pretéritas da prática da narcotraficância por parte do acusado, naquela residência. A propósito, a confiabilidade de tais informações é corroborada pela apreensão de drogas no interior da residência.<br>Além disso, no telefone celular do réu, há imagens de entorpecentes datadas de mais do que 30 (trinta) dias antes da apreensão, o que corrobora as informações prestadas pelos vizinhos e confirma a sua inclinação à narcotraficância (Evento 105, LAUDO1):<br>(..)<br>Não fosse o bastante, no telefone celular apreendidos em posse do réu, há pelo menos 03 (três) conversas (com compradores diferentes) em que M. G. A. J. é procurado para venda de entorpecentes, o que demonstra que era conhecido pela narcotraficância.<br>Tudo isso somado às anotações da traficâncias e a confirmação durante o interrogatório judicial de que M. G. A. J. entregava a droga para uma lista de pessoas que possuía são mais do que o suficiente para corroborar a sua inclinação ao comércio de entorpecentes.<br>Ademais, como bem ressaltado pelo Ministro Felix Fischer, no voto proferido no julgamento do ER Esp 1431091/SP, julgado pela 3ª Seção, em 14/12/2016, a aplicação da causa de diminuição referida "somente deve ocorrer em casos singulares, quando preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena", pois o "crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente".<br>Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que "não se aplica a causa especial de diminuição de pena estabelecida no § 4.º do art. 33 da lei antidrogas quando demonstrado nos autos que o réu dedicava-se à atividade criminosa com habitualidade, ainda que primário e de bons antecedentes." (TJSC, Apelação Criminal n. 0002842- 54.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 02-04-2019), motivo pelo qual fica a pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.<br>Nesse sentido, verifica-se que os elementos de prova constantes nos autos demonstram a habitualidade no desempenho da narcotraficância pelo Apelante.<br>Analisando as informações dos policiais dando conta de que havia denúncias de que na residência de propriedade do Apelante era realizado o comércio ilícito de entorpecentes de forma reiterada, além da natureza, variedade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, bem como o modus operandi e as conversas extraídas do aparelho celular apreendido, verifico que não merece a mitigação de pena, por não preencher o agente os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.<br>No ponto, destaca-se que as primeiras conversas relacionadas à venda de entorpecentes datam do início do mês de abril até a data de sua prisão em flagrante (23/04/2022), demonstrando a prática habitual da narcotraficância pelo Apelante por cerca de um mês, pelo menos. Extrai-se:<br>(..)<br>Além disso, das anotações da agenda apreendida, relacionadas à contabilidade do tráfico de entorpecentes, observa-se mais de dez contatos e valores referentes à venda de drogas perpetrada pelo Apelante, elementos que caracterizam a prática reiterada de tráfico de entorpecentes no local. Veja-se:<br>(..)<br>Destaca-se, ainda, a elevada quantidade e variedade de drogas apreendidas, que também demonstram que não se trata o Apelante de iniciante no comércio ilícito. Aliás, ressalto que "Não ocorre dupla valoração pelo mesmo fato, ou bis in idem, se a circunstância invocada para o incremento da pena-base, atinente à quantidade e à natureza dos narcóticos traficados, em observância ao art. 42 da Lei 11.343/06, não coincide integralmente com o fundamento utilizado para o rechaço da minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, referente à dedicação do acusado a práticas delituosas" (Apelação Criminal n. 5005002- 02.2022.8.24.0081, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 11-02-2025).<br>Portanto, embora o Apelante seja tecnicamente primário, tudo indica que se dedicava a atividades criminosas, tornando-se indiscutível a impossibilidade da concessão da referida benesse.<br>(..)<br>Portanto, a causa especial de diminuição da reprimenda não deve ser reconhecida em virtude do não preenchimento de um dos requisitos exigidos, porquanto restou comprovada a dedicação do Apelante às atividades criminosas."<br>Verifico que as instâncias de origem, soberanas na análise do arcabouço fático e probatório delineado nos autos, concluíram que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, com base em informações pretéritas de vizinhos, extrações do telefone celular (imagens e conversas), anotações de contabilidade, confirmação em interrogatório de lista de destinatários e expressiva quantidade e variedade de drogas (e-STJ fls. 286-290).<br>Desse modo, os fundamentos utilizados para afastar a aplicação do tráfico privilegiado estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Além disso, eventual conclusão em sentido diverso, para afastar o reconhecimento da dedicação do recorrente à atividade criminosa e reconhecer o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Quanto ao tema, destaco o seguinte julgado:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. CRIME REALIZADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. FERIADO ESCOLAR. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 2. Na hipótese em análise, a quantidade do entorpecente apreendido (50g de cocaína), de natureza altamente deletéria, justifica a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo penal, devendo ser mantido tal fundamento. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para a imposição da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir estudantes ou qualquer frequentador dos locais indicados no referido preceito. 4. No presente caso, em atenção à jurisprudência desta Corte Superior e considerando que o Tribunal local reconheceu que o tráfico foi praticado nas imediações de escola, justificada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, mesmo sendo feriado escolar. 5. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 6. Os fundamentos utilizados pela origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.172.329/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) (grifos aditados)<br>Por essas razões, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.