ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUTA DO RECORRENTE TIPIFICADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CRIME DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE ROUBO. ELEMENTARES DO CRIME DE ROUBO DESCRITAS NA DENÚNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E A CONDENAÇÃO. MUDANÇA DA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, o acusado defende-se da imputação fática descrita na denúncia, e não da tipificação indicada pelo Ministério Público, sendo, portanto, possível que o magistrado dê nova definição jurídica ao fato narrado na exordial acusatória.<br>2. Eventual capitulação errônea dos fatos narrados na denúncia não configura cerceamento de defesa, tampouco tem o condão de eivar de nulidade a sentença condenatória, desde que observada a correlação entre a narrativa da exordial e a condenação..<br>3. Na espécie, embora tipificada pelo Ministério Público a conduta do réu no crime de furto, a descrição na denúncia de fato que pudesse dar suporte à tipificação do crime de roubo (subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça), aplica-se a regra estabelecida no art. 383 do Código de Processo Penal, que possibilita dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar contida, explicitamente, na denúncia.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO NASCIMENTO DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 506/511).<br>Consta dos autos que o agravante foi denunciado pelo crime de furto. Após regular instrução, o Juízo de primeiro grau entendeu que os fatos relatados na denúncia tipificariam o crime de roubo e, aplicando a , condenou o acusado. emendatio libelli Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 400/401):<br>Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. EMENDATIO LIBELLI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA DESCRIÇÃO FÁTICA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA PELA INTIMIDAÇÃO MORAL. CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS COM ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o réu à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de roubo simples.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença com ofensa à ampla defesa e ao contraditório; e (ii) saber se houve adequada tipificação do crime de roubo ante a alegada ausência de prova de violência ou grave ameaça.<br>III. RAZÃO DE DECIDIR<br>3. A alteração da capitulação jurídica da conduta de furto para roubo constitui legítima aplicação do instituto da emendatio libelli, nos termos do do art. 383 CPP, uma vez que não houve modificação da descrição fática contida na denúncia.<br>4. A prova colhida em contraditório judicial demonstrou que a subtração do bem ocorreu mediante grave ameaça, caracterizada por intimidação moral exercida pela exigência direta da entrega do celular, o que afasta a tipificação como furto.<br>5. A palavra da vítima, adolescente e em situação de vulnerabilidade, revelou coerência e foi corroborada por confissão parcial do acusado, além de evidenciar o abalo emocional decorrente da intimidação.<br>6. Não se trata de subtração furtiva, mas sim de constrangimento com ameaça explícita, sendo inaplicável a desclassificação para furto simples.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso conhecido e não provido.<br>No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria contrariado o art. 384 do CPP, uma vez que a sentença imputou ao recorrente um crime cuja conduta não está descrita explícita nem implicitamente na denúncia, sem observar o procedimento obrigatório e cogente previsto em tal dispositivo legal.<br>Requereu, ao final, seja anulada a sentença condenatória. Inadmitido o recurso especial (aplicação do enunciado sumular 83/STJ), a defesa interpôs o agravo, renovando os argumentos apresentados no especial.<br>Este Relator conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Inconformada, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual afirma que a grave ameaça, elementar do crime de roubo, não foi descrita na denúncia, o que impõe a aplicação do art. 384 do CPP (mutatio libelli).<br>Pleiteia, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja dado provimento ao regimental, devendo ser anulada a sentença condenatória.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUTA DO RECORRENTE TIPIFICADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CRIME DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE ROUBO. ELEMENTARES DO CRIME DE ROUBO DESCRITAS NA DENÚNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E A CONDENAÇÃO. MUDANÇA DA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, o acusado defende-se da imputação fática descrita na denúncia, e não da tipificação indicada pelo Ministério Público, sendo, portanto, possível que o magistrado dê nova definição jurídica ao fato narrado na exordial acusatória.<br>2. Eventual capitulação errônea dos fatos narrados na denúncia não configura cerceamento de defesa, tampouco tem o condão de eivar de nulidade a sentença condenatória, desde que observada a correlação entre a narrativa da exordial e a condenação..<br>3. Na espécie, embora tipificada pelo Ministério Público a conduta do réu no crime de furto, a descrição na denúncia de fato que pudesse dar suporte à tipificação do crime de roubo (subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça), aplica-se a regra estabelecida no art. 383 do Código de Processo Penal, que possibilita dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar contida, explicitamente, na denúncia.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em que pese o esforço da combativa Defensoria Pública, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O princípio da correlação (congruência) entre a denúncia e a sentença condenatória representa, no sistema processual penal, uma das mais importantes garantias ao acusado, visto que impõe limites para a prolação do édito condenatório ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal.<br>Ao examinar o tema, disse o Relator na Corte de origem (e-STJ fls. 403/405):<br>7. O cerne da controvérsia consiste em verificar: (i) se houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença com ofensa à ampla defesa e ao contraditório; (ii) se houve adequada tipificação do crime de roubo ante a alegada ausência de prova de violência ou grave ameaça.<br>8. Segundo descreve a denúncia (fls. 01/03), no dia 30 de dezembro de 2024, a vítima estava indo ao local em que sua mãe trabalhava, em torno da Avenida Buarque de Macedo, momento em que fora surpreendida pelo réu determinando que a mesma passasse o celular para ele, no que após a subtração do bem empreendeu fuga e foi preso posteriormente na Praça Sinimbu, no centro da cidade de Maceió.<br>9. Diante disto, a defesa sustenta que houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, uma vez que o acusado foi denunciado por furto e condenado por roubo, sem que tenha havido aditamento da peça acusatória inicial, o que configuraria ofensa à ampla defesa e ao contraditório.<br>10. Tal alegação não merece prosperar. O presente caso revela a correta aplicação do instituto da emendatio libelli, previsto no do Código de art. 383 Processo Penal, que permite ao magistrado "sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave". Deste mesmo modo entende o Superior Tribunal de Justiça, leia-se:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. MUDANÇA DA TIPIFICAÇÃO PENAL DISPOSTA NA DENÚNCIA REALIZADA PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA E MATERILIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta que o acusado se defende dos fatos a ele imputados e não da qualificação jurídica definida na denúncia, a qual poderá ser revista pelo órgão julgador em sede de apelação (emendatio libelli), desde que não haja alteração da narrativa fática dada pelo órgão acusador, nos termos do c. c o art. 383 art. 617, ambos do Código de Processo Penal, sendo despicienda a abertura de prazo para aditamento (AgRg no HC n. 871.065/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em D Je de 15/4/2024, 18/4/2024).<br>2. No caso, a Corte de origem, ao desclassificar o delito de gestão temerária, reconhecido na sentença, para o de estelionato majorado, sem modificação da pena imposta, não inovou quanto aos fatos originariamente descritos na denúncia oferecida, mas, apenas, deu definição jurídica diversa a eles, tratando-se, portanto, de emendatio libelli e não mutatio libelli, o que é possível em segundo grau de jurisdição, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. Precedentes.<br>3. O acórdão recorrido, ao concluir pela condenação do recorrente pela prática dos crimes estelionato majorado e associação criminosa, apresentou fundamentação clara e suficiente, destacando a análise dos contratos de empréstimos ou financiamentos irregulares em prejuízo da instituição financeira, a prova oral produzida, além da confissão parcial do próprio recorrente. Assentou, ainda, que as provas colhidas são suficientes para delinear a existência de liame associativo, de caráter permanente e estável, necessários à configuração do crime tipificado no do Código Penal. Assim, alcançar entendimento diverso, com o art. 288 pretendido pela defesa, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.998.730/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>11. Importante destacar que não se trata de hipótese de mutatio libelli, pois não houve alteração do suporte fático essencial da imputação. O que se verifica é que a conduta inicialmente tipificada como furto, diante da prova produzida em contraditório, demonstrou-se como roubo, tendo sido mantida inalterada a narrativa dos fatos constantes da denúncia.<br>12. Compulsando os autos, observa-se que a denúncia narrou claramente que o acusado subtraiu o aparelho celular da vítima Ana Beatriz Correia Severino no dia 30 de dezembro de 2009. Durante a instrução processual, restou demonstrado que tal subtração ocorreu mediante ameaça, circunstância que não havia sido inicialmente detectada pelo órgão ministerial, mas que emergiu durante a produção da prova oral.<br>13. O réu defendeu-se adequadamente dos fatos que lhe foram imputados, tendo tido plena oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa ao longo do processo. A aplicação da emendatio libelli encontra-se respaldada pelo brocardo da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito), segundo o qual o acusado se defende dos fatos e não da capitulação legal.<br>Na hipótese, como constou do acórdão de apelação, houve simples modificação da capitulação jurídica atribuída aos fatos, o que ensejaria a emendatio libelli, possível de ser realizada tanto pelo Juízo de 1º grau quanto pelo Tribunal.<br>Portanto, presente a descrição na denúncia de fatos que pudessem dar suporte à tipificação do crime de roubo (subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça), aplica-se a regra estabelecida no do Código de Processo Penal, que art. 383 possibilita dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar contida, explicitamente, na denúncia.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. DO CPP. GRAVE ART. 383 AMEAÇA. ARMA DE FOGO. OSTENTAÇÃO. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O exame do recurso especial não implica revolvimento de fatos e provas, pois a discussão cinge-se à configuração da grave ameaça, que, no caso dos autos, foi comprovadamente realizada com emprego de arma - cuja existência não se discute -, mas tão somente sua potencialidade lesiva.<br>2. A classificação definitiva do delito só ocorre com o trânsito em julgado, visto que a capitulação realizada na denúncia pode ser modificada na sentença, desde que diga respeito sempre ao mesmo fato narrado naquela peça.<br>3. A instância antecedente concluiu, de forma motivada, que os recorrentes se valeram de grave ameaça (emprego de arma) para subtrair bens da vítima, elemento que basta para a configuração do crime de roubo.<br>4. Ameaça nada mais é que a intimidação de outrem, que, na hipótese de crime de roubo, pode ser feita com emprego de arma, com a sua simulação, ou até mesmo de forma velada.<br>5. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, de relatoria do Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), com relator para acórdão o Ministro Gilson Dipp, DJe 6/4/2011, assentou o entendimento de que, para a incidência da causa especial, de aumento, mostram-se prescindíveis a apreensão e a realização de perícia na arma utilizada no crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização por outros meios de prova, na espécie, a palavra da vítima e dos próprios réus.<br>6. Recurso especial não provido e deferido o pedido de execução provisória feito pelo Ministério Público Federal. (REsp n. 1.294.312/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 17/11/2016).<br>HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NO CRIME DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE ROUBO TENTADO. RECURSO DE APELAÇÃO ACUSATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A CONSUMAÇÃO DO ROUBO. CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E A CONDENAÇÃO. MUDANÇA DA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. ORDEM DENEGADA.<br>1. Em nosso sistema processual penal, o réu defende-se da imputação fática, e não da imputatio iuris, sendo, portanto, possível que o magistrado dê nova definição jurídica ao fato narrado na denúncia.<br>2. Eventual capitulação errônea dos fatos narrados na denúncia não configura julgamento extra petita, tampouco tem o condão de eivar de nulidade posterior decreto condenatório, desde que observada a correlação entre a narrativa da exordial e a condenação, o que ocorre na espécie.<br>3. Assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que o Tribunal a quo, ao dar parcial provimento ao recurso acusatório, condenou o Paciente como incurso no crime de roubo majorado consumado pelos fatos descritos na inicial acusatória, dos quais o réu efetivamente se defendeu, que permitiam acolher definição jurídica diversa. Precedentes.<br>4. Habeas corpus denegado. (HC n. 141.413/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 1/8/2011.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.