ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando é possível o julgamento monocrático de recurso, em razão desse ser manifestamente inadmissível ou prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos artigos 34, inciso XI, alíneas "a" e "b", e 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", ambos do RISTJ.<br>2. No caso, a decisão monocrática, que julgou prejudicado o recurso, em razão do julgamento anterior do HC 1004319/SP, encontra respaldo no art. 34, inciso XI, do RISTJ, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade<br>3. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, motivo pelo qual se afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KLEITON FERREIRA DE MENEZES (e-STJ fls. 166/171) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 151/161, que julgo prejudicado o recurso.<br>A parte agravante alega violação ao princípio da colegialidade. Aduz que a Corte deixou de apreciar o conteúdo do Recurso Especial, negando ao recorrente o direito de ver seus argumentos submetidos ao contraditório e ao crivo do colegiado, numa verdadeira negação de prestação jurisdicional plena (e-STJ fls. 168), em violação ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando é possível o julgamento monocrático de recurso, em razão desse ser manifestamente inadmissível ou prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos artigos 34, inciso XI, alíneas "a" e "b", e 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", ambos do RISTJ.<br>2. No caso, a decisão monocrática, que julgou prejudicado o recurso, em razão do julgamento anterior do HC 1004319/SP, encontra respaldo no art. 34, inciso XI, do RISTJ, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade<br>3. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, motivo pelo qual se afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando é possível o julgamento monocrático de recurso, em razão desse ser manifestamente inadmissível ou prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XI, alíneas "a" e "b", e 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", ambos do RISTJ.<br>No caso, a decisão monocrática, que julgou prejudicado o recurso, em razão do julgamento anterior do HC 1004319/SP, encontra respaldo no art. 34, inciso XI, do RISTJ, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade<br>Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, motivo pelo qual se afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.