ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. A tese acerca ilegalidade da busca pessoal não foi suscitada no recurso especial, apenas no presente agravo regimental, o que configura inovação recursal e preclusão.<br>2. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado ou, subsidiariamente, pela desclassificação do delito de tráfico para a conduta prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JAIR ALEX MIGUELE DA SILVA (e-STJ fls. 341/351), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 331/333, que conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial.<br>A parte agravante alega: (i) a não incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista a revaloração jurídica dos fatos incontroversos; (ii) a ocorrência de nulidade, em razão da ilegalidade da busca pessoal ; (iii) a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico para a conduta prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. A tese acerca ilegalidade da busca pessoal não foi suscitada no recurso especial, apenas no presente agravo regimental, o que configura inovação recursal e preclusão.<br>2. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado ou, subsidiariamente, pela desclassificação do delito de tráfico para a conduta prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>De início, a tese acerca ilegalidade da busca pessoal não foi suscitada no recurso especial, apenas no presente agravo regimental, o que configura inovação recursal e preclusão.<br>Ademais, no presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de tráfico (e-STJ fls. 193/196).<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado ou, subsidiariamente, pela desclassificação do delito de tráfico para a conduta prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente e, nessa parte, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.