ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. ART. 59 DO CP. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/2/2016). Na hipótese, o TJMA afastou com clareza e de forma bem fundamento as nulidades apontadas.<br>2. A Súmula 523/STF preleciona que, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu", o que não ocorreu na espécie (ut, AgRg no RHC n. 73.161/MA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/12/2019).<br>4. O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz indeferir diligências que considere inúteis ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa. No caso, o pedido foi indeferido por não estar configurada a necessidade e a conveniência, além da preclusão temporal e consumativa.<br>5. A revisão da conclusão das instância de origem acerca da desnecessidade da diligência, ensejaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgRg no RHC n. 201.312/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.<br>6. a atuação do grupo em diversas cidades da região extrapola o tipo penal e confere um plus de reprovabilidade à conduta, servindo como fundamento para exasperar apena basilar.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 2045/2049, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art. 619 do CPP; ii) é permitido ao juiz indeferir diligências que considere inúteis ou protelatórias; iii) Súmula n. 7 do STJ; iv) a decretação de nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto, o que não se comprovou, conforme o art. 563 do CPP e o princípio do "pas de nullité sans grief"; v) inidoneidade do fundamento utilizado para exasperar a pena-base.<br>O agravante se insurge contra essa decisão alegando que subsiste a violação do art. 919 do CPP, porquanto não houve manifestação do TJMA sobre ausência de defesa técnica substancial na audiência do dia 14.09.2020 na comarca de Santa Inês-MA, e, da ausência de intimação pessoal do agravante para a audiência do dia 11.08.2020 na comarca de Santa Luzia-MA. Reforça a tese de ausência de defesa substancial para a audiência na Comarca de Santa Inês. Reitera as teses de nulidade pela ausência de intimação pessoal e indeferimento do pedido de diligências (oitiva de pessoa conhecida como "Vandã". Por fim, afirma que "a "atuação em diversas cidades da região" é algo inexistente na sentença e no acórdão do julgamento da apelação. Não podendo, ante a falta de fundamentação concreta, servir de vetor para a valoração negativa da respectiva circunstância judicial." (e- STJ fl. 2075)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. ART. 59 DO CP. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/2/2016). Na hipótese, o TJMA afastou com clareza e de forma bem fundamento as nulidades apontadas.<br>2. A Súmula 523/STF preleciona que, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu", o que não ocorreu na espécie (ut, AgRg no RHC n. 73.161/MA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/12/2019).<br>4. O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz indeferir diligências que considere inúteis ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa. No caso, o pedido foi indeferido por não estar configurada a necessidade e a conveniência, além da preclusão temporal e consumativa.<br>5. A revisão da conclusão das instância de origem acerca da desnecessidade da diligência, ensejaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgRg no RHC n. 201.312/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.<br>6. a atuação do grupo em diversas cidades da região extrapola o tipo penal e confere um plus de reprovabilidade à conduta, servindo como fundamento para exasperar apena basilar.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Ao contrário do alegado pela defesa, não há violação do art. 619 do CPP, isso porque consta do acórdão estadual que para a audiência do dia 11.8.2020 o juízo juízo a quo determinou a intimação dos advogados constituídos, os quais foram intimados via Diário de Justiça Eletrônico, como demonstrado no documento de Id. 16616686 - pág. 87. Na data aprazada, o advogado constituído pelo acusado Eduardo Daniel Ribeiro não compareceu, não obstante sua intimação, sendo, por isso, designado defensor dativo.<br>De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).<br>Sobre o que considera ausência de defesa substancial, é importante anotar que não configura ausência ou deficiência na defesa, a discordância com a linha defensiva adotada pelo defensor constituído para o ato.<br>Em arremate, consigna-se que a Súmula 523/STF preleciona que, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu", o que não ocorreu na espécie (ut, AgRg no RHC n. 73.161/MA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/12/2019).<br>Em relação ao art. 402 do CPP, registra-se que o princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz indeferir diligências que considere inúteis ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa. No caso, o pedido foi indeferido por não estar configurada a necessidade e a conveniência, além da preclusão temporal e consumativa (e-STJ fl. 1522)<br>A revisão da conclusão das instância de origem acerca da desnecessidade da diligência, ensejaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgRg no RHC n. 201.312/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.<br>Por fim, quanto à dosimetria da pena, anota-se que a atuação do grupo em diversas cidades da região (e-STJ fl. 1857), extrapola o tipo penal e confere um plus de reprovabilidade à conduta, servindo como fundamento para exasperar apena basilar. Nessa linha: AgRg no HC n. 911.672/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.<br>Nesse ponto, destaco que tanto a sentença (e-STJ fl. 1525), quanto o acórdão registram "a atuação da associação criminosa em outras cidades da região, usando do cargo e da função pública para exigir de pessoas vulneráveis, que muitas das vezes sequer tem o conhecimento de que não há necessidade de pagamento de valor para receber o bem roubado de volta."<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator