ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVAS PARA A CONDENÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24.5.2018).<br>2. Consta do acórdão (e-STJ fl. 327) que existem provas acerca da materialidade e autoria delitiva capazes de sustentar uma decisão condenatória. Isso porque, a vítima, ao prestar seu depoimento na fase policial, foi categórica ao relatar que o acusado a agrediu, mediante duas tentativas de esganadura. Depois, em audiência de instrução, provavelmente com o intuito de amenizar o episódio, referiu que lembrava apenas de lesões ocorridas nos braços, quando tentava recuperar seu aparelho celular das mãos do ex-companheiro, o que está de acordo com o laudo pericial n. 2023.10.01854.23.001-00.<br>3. A jurisprudência reconhece o valor probatório da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, mesmo que apenas na fase policial, quando corroborada por outros elementos de prova, como in casu (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.927.917/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP-, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025,DJEN de 25/6/2025.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 453/456, de minha relatoria, que não conheci do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>O agravante se insurge contra essa decisão alegando que "a decisão merece reforma, pois o caso trata de revaloração jurídica da prova (valoração de critérios legais de condenação) e não de reexame de fatos." (e-STJ fl. 462)<br>Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVAS PARA A CONDENÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24.5.2018).<br>2. Consta do acórdão (e-STJ fl. 327) que existem provas acerca da materialidade e autoria delitiva capazes de sustentar uma decisão condenatória. Isso porque, a vítima, ao prestar seu depoimento na fase policial, foi categórica ao relatar que o acusado a agrediu, mediante duas tentativas de esganadura. Depois, em audiência de instrução, provavelmente com o intuito de amenizar o episódio, referiu que lembrava apenas de lesões ocorridas nos braços, quando tentava recuperar seu aparelho celular das mãos do ex-companheiro, o que está de acordo com o laudo pericial n. 2023.10.01854.23.001-00.<br>3. A jurisprudência reconhece o valor probatório da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, mesmo que apenas na fase policial, quando corroborada por outros elementos de prova, como in casu (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.927.917/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP-, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025,DJEN de 25/6/2025.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis (e-STJ fls. 453/456):<br>Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime do art. 129, § 13, do Código Penal.<br>A defesa alega que inexistem provas provas seguras para a condenação do recorrente, salientando que "a vítima apresentou versões conflitantes e sequer afirmou, em juízo, que o recorrente tenha praticado o ato descrito na denúncia, razão pela qual a condenação não poderia ter ocorrido." (e-STJ fl. 352)<br>Anota-se, de início, que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).<br>Ainda no mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO. VALIDADE DO DEPOIMENTO COLHIDO EM SEDE POLICIAL, EM CONFORMIDADE COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado por condenado pela prática de contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais). O agravante sustenta violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pleiteando a absolvição do réu por insuficiência probatória, sob a alegação de que a condenação se baseou unicamente nas declarações da vítima em sede policial, retratado em juízo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Definir se é possível rever a conclusão das instâncias de origem, que reputaram provadas a materialidade e a autoria, condenando o réu pela prática de vias de fato em situação de violência doméstica, não obstante a retratação da vítima em juízo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>As declarações da vítima, prestadas na fase investigativa, foram corroboradas por outros elementos de prova, produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, e são dotadas de credibilidade, podendo respaldar decreto condenatório, não obstante sua retratação em juízo, que comumente ocorre para beneficiar o agressor, devido a fatores emocionais ou financeiros.<br>As instâncias ordinárias identificam elementos probatórios suficientes para a condenação, sendo inaplicável o pleito absolutório por insuficiência de provas, uma vez que a análise do mérito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido. (AREsp n. 2.730.894/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSIÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E REINCIDÊNCIA. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A se considerar que o Tribunal a quo manteve a condenação do réu, por entender que as palavras da vítima prestadas na fase inquisitorial foram corroboradas pelos testemunhos judicializados dos policiais e por laudo de lesão corporal, relatório médico e fotografias, acolher o pedido de absolvição demandaria o reexame de provas, incabível em habeas corpus.<br>2. Não obstante a reprimenda do réu ser inferior a 4 anos, a reincidência do insurgente e a avaliação de circunstância judicial avaliada em seu desfavor justificam a imposição de regime semiaberto.<br>3. Identificado que o acórdão recorrido não tratou do pedido de aplicação da detração, o assunto não pode ser conhecido, a fim de não se incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29/8/2024.)<br>No caso, consta do acórdão que "existem provas acerca da materialidade e autoria delitiva capazes de sustentar uma decisão condenatória. Isso porque, a vítima, ao prestar seu depoimento na fase policial, foi categórica ao relatar que o acusado a agrediu, mediante duas tentativas de esganadura. Depois, em audiência de instrução, provavelmente com o intuito de amenizar o episódio, referiu que lembrava apenas de lesões ocorridas nos braços, quando tentava recuperar seu aparelho celular das mãos do ex-companheiro, o que está de acordo com o laudo pericial n. 2023.10.01854.23.001-00.." (e-STJ fl. 327)<br>É importante registrar que a jurisprudência reconhece o valor probatório da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, mesmo que apenas na fase policial, quando corroborada por outros elementos de prova (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.927.917/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP-, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.), como no caso, em que durante a instrução, a testemunha confirmou a as declarações prestadas na fase indiciária e frisou que a vítima apresentava uma pequena vermelhidão no braço. Também reforçou que o acusado quebrou o celular da vítima e tentou esganá-la com as mãos, momento em que ela acabou lesionando os braços enquanto tentava se esquivar da investida do ex-companheiro. (e-STJ fl. 328)<br>Por fim, assinala-se que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator