ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - CONTEMPORÂNEA - DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE APRESENTAR PRECEDENTE ATUAL E SUPERVENIENTE AO CITADO NA DECISÃO AGRAVADA, BEM COMO DE IMPUGNAR A NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie"(AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022). Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.<br>3. Do mesmo modo, caberia à defesa se desincumbir do ônus de impugnar a aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, demonstrando, no agravo, de que forma o acolhimento da tese recursal prescindiria de revolvimento do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, o que não foi evidenciado no agravo.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL BEZERRA DO NASCIMENTO contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo (e-STJ fls. 456/458).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e receptação.<br>No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido violou os arts. 156, 157, §§ 1º e 2º, 302, I, e 386, VII, do Código de Processo Penal; 33, caput, e § 4º, e 28, da Lei n. 11.343/2006; e 33, § 3º, 44, III, e 180, § 3º, do Código Penal.<br>Alegou, assim, a nulidade da busca domiciliar realizada pela polícia e, subsidiariamente, a possiblidade de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para uso próprio, do reconhecimento do tráfico privilegiado e da receptação culposa.<br>Inadmitido o recurso especial pela Corte de origem (aplicação dos enunciados sumulares 7/STJ e 83/STJ), a defesa interpôs o agravo, no qual renovou os argumentos do recurso especial.<br>Não conhecido do agravo, a defesa interpôs o presente regimental, no qual renova os argumentos apresentados no recurso especial.<br>Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja dado provimento ao regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - CONTEMPORÂNEA - DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE APRESENTAR PRECEDENTE ATUAL E SUPERVENIENTE AO CITADO NA DECISÃO AGRAVADA, BEM COMO DE IMPUGNAR A NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie"(AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022). Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.<br>3. Do mesmo modo, caberia à defesa se desincumbir do ônus de impugnar a aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, demonstrando, no agravo, de que forma o acolhimento da tese recursal prescindiria de revolvimento do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, o que não foi evidenciado no agravo.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em que pese o esforço da combativa defesa, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Da análise dos autos, extrai-se que a decisão do TJMS inadmitiu o recurso especial interposto pelo ora recorrente (e-STJ fls. 371/378), considerando para tanto a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.<br>Não obstante, verifico que, nas razões do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 384 /396), o agravante deixou de apresentar impugnação específica e detalhada aos entraves apontados pela Corte de origem na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a alegar, de forma genérica, que a apreciação da pretensão recursal prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório, demandando mera revaloração jurídica, e que a divergência jurisprudencial teria sido demonstrada.<br>Ocorre que, uma vez aventada pelo Tribunal de origem a incidência da Súmula n. 7/STJ, caberia à defesa se desincumbir do ônus de impugnar a aplicabilidade do referido entrave em relação às matérias suscitadas no recurso especial, demonstrando, no agravo, de que forma o acolhimento da tese recursal prescindiria de revolvimento do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, o que não foi evidenciado no agravo ora apreciado.<br>Com efeito, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, para que se considere adequadamente impugnada a incidência do entrave da Súmula n. 7/STJ, "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>Por outro lado, é de conhecimento que a adequada impugnação ao juízo negativo de admissibilidade, fundado na aplicação da Súmula n. 83/STJ  óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional  , pressupõe (i) a comprovação, por meio de precedentes atuais (contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida), de que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior ou (ii) a demonstração efetiva, mediante distinguishing, de que o caso concreto possui particularidades fáticas ou jurídicas que inviabilizam a aplicação plena dos julgados citados na decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN 28/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.618.873/MT, Rel. Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe 16/2/2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023; DJe 26/9/2023, AgRg no AREsp n. 2.079.582/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 30/6/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.637.255/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020.<br>No caso, como bem esclareceu o Federal, é inafastável a incidência do Parquet enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do do CPC que deixa de atacar especificamente os art. 545 fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.