ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Intempestividade. Embargos não conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O acórdão embargado foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/11/2019, iniciando-se o prazo recursal em 24/11/2025 e encerrando-se em 25/11/2025. A petição dos embargos foi protocolizada em 01/12/2025.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos após o prazo de dois dias corridos, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, podem ser conhecidos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prazo para a oposição de embargos de declaração em matéria penal é de dois dias corridos, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias corridos são considerados intempestivos e não podem ser conhecidos.<br>6. No caso , os embargos de declaração foram protocolizados fora do prazo recursal, sendo, portanto, intempestivos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para a oposição de embargos de declaração em matéria penal é de dois dias corridos, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias corridos são considerados intempestivos e não podem ser conhecidos.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CPP, art. 798; RISTJ, art. 263.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.866.505/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.922.180/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 01.04.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARLENE ROSANE LIMA VAN DER SLUIJS a acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fls. 527/528):<br>Direito Processual. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que a controvérsia recursal é eminentemente jurídica, envolvendo a correta qualificação dos fatos incontroversos, com revaloração jurídica, e não reexame probatório. Afirma violação dos arts. 386, III, IV e VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória e ausência de individualização da conduta, além de defender a incidência do prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil).<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, conforme reiteradamente decidido por esta Corte.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A Súmula 182 do STJ estabelece que é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de não serem conhecidos. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ, que torna inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, arts. 29 e 386, III, IV e VII.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, Súmula 182.<br>Alega a defesa que houve omissão e contradição, tendo em vista que o agravo regimental não foi genérico, "mas apresentou argumentos precisos para refutar a aplicação das súmulas que embasaram a inadmissão do Recurso Especial" (e-STJ fl. 539).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Intempestividade. Embargos não conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O acórdão embargado foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/11/2019, iniciando-se o prazo recursal em 24/11/2025 e encerrando-se em 25/11/2025. A petição dos embargos foi protocolizada em 01/12/2025.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos após o prazo de dois dias corridos, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, podem ser conhecidos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prazo para a oposição de embargos de declaração em matéria penal é de dois dias corridos, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias corridos são considerados intempestivos e não podem ser conhecidos.<br>6. No caso , os embargos de declaração foram protocolizados fora do prazo recursal, sendo, portanto, intempestivos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para a oposição de embargos de declaração em matéria penal é de dois dias corridos, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias corridos são considerados intempestivos e não podem ser conhecidos.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CPP, art. 798; RISTJ, art. 263.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.866.505/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.922.180/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 01.04.2022.<br>VOTO<br>Os presentes embargos declaratórios não merecem conhecimento, porquanto intempestivos.<br>Como cediço, em matéria penal, o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 2 dias corridos, de acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido, a iterativa jurisprudência desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS CONTÍNUOS NÃO OBSERVADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 2 (dois) dias contínuos de que tratam os arts. 263, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça  RISTJ, 619 e 798, ambos do Código de Processo Penal  CPP.<br> .. <br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.866.505/DF, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 25/4/2022).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias, nos termos dos arts. 619 do CPP e 263 do RISTJ.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 1.922.180/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)<br>In casu, constata-se que o acórdão embargado foi publicado no DJe em 19/11/2019, consoante certidão à e-STJ fl. 533.<br>O prazo recursal iniciou em 24/11/2025 e se encerrou em 25/11/2025 (e-STJ fl. 542).<br>A petição do integrativo, contudo, somente foi protocolizada em 1º/12/2025 (e-STJ fl. 538), fora do prazo recursal.<br>Ante o exposto, não conheço dos e mbargos de declaração.<br>É como voto.