ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Remição de pena. Atividades laborativas realizadas durante liberdade provisória. Ausência de previsão legal. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. O recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Requereu a remição da pena por atividades laborativas realizadas durante o período de liberdade provisória em centro de reabilitação, pedido que foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.<br>3. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, o qual foi negado pelo Tribunal de origem, que fundamentou a decisão na ausência de previsão legal para remição de pena por atividades realizadas durante liberdade provisória, além da falta de autorização judicial e fiscalização quanto ao cumprimento das atividades.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as atividades laborativas realizadas pelo recorrente durante o período de liberdade provisória em centro de reabilitação podem ser consideradas para fins de remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A remição de pena, nos termos do art. 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal, é aplicável apenas aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, mediante trabalho ou estudo realizado durante o período de execução da pena.<br>6. As atividades laborativas realizadas pelo recorrente ocorreram durante o período de liberdade provisória, sem que estivesse cumprindo pena ou recolhido em unidade prisional, o que inviabiliza a equiparação à remição prevista na legislação.<br>7. As atividades desempenhadas pelo recorrente foram realizadas sem autorização judicial e sem fiscalização quanto ao seu cumprimento, o que impede o reconhecimento da remição de pena.<br>8. A análise do pedido de remição de pena, conforme requerido pela parte agravante, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A remição de pena, nos termos do art. 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal, é aplicável apenas aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, mediante trabalho ou estudo realizado durante o período de execução da pena. 2. Atividades laborativas realizadas durante o período de liberdade provisória, sem autorização judicial e fiscalização, não podem ser consideradas para fins de remição de pena. 3. A análise de pedido de remição de pena que demande o revolvimento do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>LEP, art. 126, § 1º, II; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg nos EDcl no HC 736.820/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 699.306/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ARTUR DEMORI MENEZES contra decisão na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 82/84).<br>A parte agravante alega que não busca a revisão do conjunto probatório dos autos, mas tão somente a valoração jurídica do fato imputado, buscando "saber se a determinação do juízo, para fins do art. 126 da LEP, basta para presumir, também a partir da boa-fé do apenado, o direito às remições em decorrência do grandioso trabalho prestado enquanto internado" (e-STJ fl. 92).<br>Pede, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Quinta Turma (e-STJ fls. 89/94).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Remição de pena. Atividades laborativas realizadas durante liberdade provisória. Ausência de previsão legal. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. O recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Requereu a remição da pena por atividades laborativas realizadas durante o período de liberdade provisória em centro de reabilitação, pedido que foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.<br>3. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, o qual foi negado pelo Tribunal de origem, que fundamentou a decisão na ausência de previsão legal para remição de pena por atividades realizadas durante liberdade provisória, além da falta de autorização judicial e fiscalização quanto ao cumprimento das atividades.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as atividades laborativas realizadas pelo recorrente durante o período de liberdade provisória em centro de reabilitação podem ser consideradas para fins de remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A remição de pena, nos termos do art. 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal, é aplicável apenas aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, mediante trabalho ou estudo realizado durante o período de execução da pena.<br>6. As atividades laborativas realizadas pelo recorrente ocorreram durante o período de liberdade provisória, sem que estivesse cumprindo pena ou recolhido em unidade prisional, o que inviabiliza a equiparação à remição prevista na legislação.<br>7. As atividades desempenhadas pelo recorrente foram realizadas sem autorização judicial e sem fiscalização quanto ao seu cumprimento, o que impede o reconhecimento da remição de pena.<br>8. A análise do pedido de remição de pena, conforme requerido pela parte agravante, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A remição de pena, nos termos do art. 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal, é aplicável apenas aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, mediante trabalho ou estudo realizado durante o período de execução da pena. 2. Atividades laborativas realizadas durante o período de liberdade provisória, sem autorização judicial e fiscalização, não podem ser consideradas para fins de remição de pena. 3. A análise de pedido de remição de pena que demande o revolvimento do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>LEP, art. 126, § 1º, II; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg nos EDcl no HC 736.820/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 699.306/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para reformar a decisão agravada que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>O recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Requerida a remição da pena por atividades laborativas realizadas durante o período de liberdade provisória em centro de reabilitação, o pedido foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, o qual foi negado pelo Tribunal de origem, com a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 24):<br>Nesse cenário, possível a concessão de remição aos presos cumprindo pena em regime fechado e semiaberto, aplicando-se a permissão para situações em que o trabalho é desempenhado durante o período de prisão cautelar.<br>No presente, ao agravante foi concedida liberdade provisória com aplicação de medidas alternativas. Durante o período em que esteve em liberdade provisória, o apenado realizou tratamento para dependência química junto ao Centro de Reabilitação Esperança e Paz, no qual, também desempenhou atividades laborativas.<br>Em que pese as atividades desempenhadas pelo agravante, não há previsão na lei para a remição deste período. Isso porque não estava cumprindo pena, nem mesmo recolhido em unidade prisional, de modo que inviável a equiparação à remição deferida quando o preso cumpre pena em regime aberto - que igualmente não é abarcado pela legislação - que possui clara função ressocializadora.<br>Ademais, as atividade foram desempenhas sem qualquer autorização judicial e fiscalização quanto ao seu cumprimento.<br>Nesse cenário, diante da ausência de previsão legal a sustentar o pleito defensivo, a manutenção da decisão agravada é medida impositiva.<br>Nos termos do art. 126, § 1º, II, da LEP, O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>Contudo, verifica-se no acórdão recorrido que as atividades foram desempenhadas pelo recorrente durante o período em que se encontrava em liberdade provisória, em instituição especializada para o tratamento de dependência química sem qualquer autorização judicial e fiscalização quanto ao seu cumprimento.<br>Nesse contexto, tendo a instância ordinária concluído que as atividades foram realizadas sem autorização judicial, tampouco havendo fiscalização quanto ao seu cumprindo, não há como, na via eleita, refutar tal entendimento a fim de deferir a remição de pena requerida, sob pena de indevida incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, providência inadmissível nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.