ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE A INTERPOSIÇÃO OU A OPOSIÇÃO DE NOVOS RECURSOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO ENSEJARÁ A BAIXA DOS AUTOS, COM O RESPECTIVO TRÂNSITO EM EM JULGADO.<br>1. Não apontando a embargante a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, incide, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (EDcl nos EDcl no AREsp 256.955/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 24/09/2015).<br>2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto.<br>3. Embargos rejeitados com a advertência de que a se reiterar a interposição/oposição de recursos como o do presente caso, estes serão considerados como protelatórios, com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e com a respectiva certificação de trânsito em julgado.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de novos embargos de declaração opostos por LUIS ROBERTO WOIDELA ao acórdão proferido por esta Quinta Turma, de minha relatoria, que rejeitou os embargos anteriores nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no do CPP, não é compatível com o recurso art. 619protocolado.<br>2. A incidência da Súmula n. 182 do STJ inviabiliza a análise do mérito do recurso ante o não atendimento de pressuposto de admissibilidade.<br>3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução<br>que almejava o jurisdicionado.<br>4. Embargos declaratórios rejeitados. (e-STJ fl. 3605)<br>A defesa alega que o acórdão foi omisso ao não observar que havendo capítulos autônomos, a ausência de impugnação de um deles não atrai a incidência da Súmula 182/STJ, mas apenas a preclusão da matéria não impugnada. Sustenta também a presença de contradição na decisão, considerando que o próprio decisum embargado estabelece o requisito jurídico para afastar a Súmula 83/STJ, qual seja, a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que foi cumprido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE A INTERPOSIÇÃO OU A OPOSIÇÃO DE NOVOS RECURSOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO ENSEJARÁ A BAIXA DOS AUTOS, COM O RESPECTIVO TRÂNSITO EM EM JULGADO.<br>1. Não apontando a embargante a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, incide, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (EDcl nos EDcl no AREsp 256.955/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 24/09/2015).<br>2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto.<br>3. Embargos rejeitados com a advertência de que a se reiterar a interposição/oposição de recursos como o do presente caso, estes serão considerados como protelatórios, com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e com a respectiva certificação de trânsito em julgado.<br>VOTO<br>Não existem vícios a serem sanados na decisão embargada.<br>Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.<br>No caso, não se verifica nenhum dos vícios autorizativos do presente recurso, porquanto já assentado pela Corte Especial do STJ, que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>Fica afastada, também, a alegação de contradição no julgado, isso porque o vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do decisum, o que, a toda evidência, não está caracterizado na hipótese vertente. Nessa linha: EDcl no AgInt na Rcl n. 35.877/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe ; EDcl no AgRg19/6/2019 no AREsp n. 1.164.118/MG, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, Dje 10/6/2019; EDcl no RHC n. 70.238/PB, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe ; e EDcl no AgRg no AREsp n. 1.275.60612/2/2019 /RJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 11/10/2018.<br>Pela análise dos autos, resta nítida e manifesta a pretensão recursal infundada, a sugerir caráter protelatório destes aclaratórios, traduzido no abuso do direito de recorrer, pois, repise-se, a jurisdição já foi devidamente prestada, com a análise de tudo quanto alegado neste Superior Tribunal.<br>Ficam os recorrentes, portanto, advertidos de que, a se reiterar a interposição/oposição de recursos como este, serão considerados protelatórios, com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, com a respectiva certificação de trânsito em julgado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator