ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIADE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos declaratórios rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por GRAZIELE HEBERT FERREIRA ALVEZ ao acórdão proferido por esta Quinta Turma, de minha relatoria, que não conheceu do agravo, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃOCONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Agravo não conhecido. (e-STJ fl. 11666)<br>A defesa sustenta que o acórdão foi omisso ao não observar que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória. Sustenta também omissão quanto aos temas relacionados aos arts. art. 1ºdo CP; 41 do CP; 1º, §4º, da Lei 9.61 e ao art. 5º, XXXIX, da CF - Retroatividade indevida da Lei 12.850/2013.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIADE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos declaratórios rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Não existem vícios a serem sanados na decisão embargada.<br>Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.<br>No caso em tela, o agravo em recurso especial não foi conhecido pela Turma julgadora pelo óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>Importante registrar que a incidência da Súmula n. 182 do STJ inviabiliza a análise do mérito do recurso ante o não atendimento de pressuposto de admissibilidade.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial o fez pelos seguintes fundamentos: i) a violação de artigos constitucionais não pode ser analisada na via do recurso especial; ii) Súmula n. 284 do STF - ausência de indicação dos dispositivos da legislação infraconstitucional violados.<br>No agravo em recurso especial, o agravante, de fato, deixou de impugnar o primeiro fundamento, sustentado, no ponto, apenas que "o acórdão recorrido aplicou a causa de aumento prevista no artigo 1º, § 4º, da (Lavagem de Dinheiro) Lei nº 9.613/1998 na fração máxima, sem fundamentação concreta, o que configura clara violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação adequada e individualizada das decisões judiciais." (e- STJ fl. 11561)<br>Como bem anotado na decisão denegatória, o recurso especial não indicou nenhum artigo da legislação infraconstitucional que teria sido contrariado, mas apenas dispositivos constitucionais. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Por fim, registra-se que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator