ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA LITISPENDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Na espécie, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência do enunciado sumular 7/STJ (impossibilidade de examinar a ocorrência de litispendência em recurso especial quando o acórdão recorrido aponta a existência de fatos diversos entre as denúncias confrontadas). Não obstante, a parte agravante não apresentou impugnação específica ao referido fundamento, limitando-se a apontar que o exame da matéria não exige reexame da prova, mas sua revaloração, o que não é suficiente.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DA SILVA LEITÃO contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo (e-STJ fls. 5.460/5.462).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas à pena reclusiva de 4 anos e 8 meses, no regime fechado, mais o pagamento de 1.088 dias-multa.<br>No especial, sustentou o agravante que o acórdão recorrido teria afrontado o art. 3º, do Código Penal, os arts. 82 e 95, III, todos do Código de Processo Penal e art. 337, VI e parágrafo único, requerendo o reconhecimento da litispendência do presente feito com aquele apreciado no processo nº 0031480-23.2016.8.19.0004.<br>Inadmitido o recurso especial (aplicação do enunciado sumular 7/STJ), a defesa interpôs o presente agravo, no qual a defesa renovou os argumentos do apelo nobre.<br>Não conhecido o agravo por este Relator (aplicação do enunciado sumular nº 182/STJ), a defesa interpôs o presente regimental, no qual afirmou que "A questão não envolve reexame probatório, mas sim a correta aplicação do art. 337, §§1º e 2º, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo penal (art. 3º, CPP), e do art. 107, V, do Código Penal, acerca da litispendência como causa extintiva da punibilidade." (e- STJ fl. 5.492).<br>Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja dado provimento ao regimental no colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA LITISPENDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Na espécie, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência do enunciado sumular 7/STJ (impossibilidade de examinar a ocorrência de litispendência em recurso especial quando o acórdão recorrido aponta a existência de fatos diversos entre as denúncias confrontadas). Não obstante, a parte agravante não apresentou impugnação específica ao referido fundamento, limitando-se a apontar que o exame da matéria não exige reexame da prova, mas sua revaloração, o que não é suficiente.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em que pese o esforço da combativa defesa, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência do enunciado sumular 7/STJ (impossibilidade de examinar a ocorrência de litispendência em recurso especial quando o acórdão recorrido aponta a existência de fatos diversos entre as denúncias confrontadas).<br>Não obstante, a parte agravante não apresentou impugnação específica ao referido fundamento, limitando-se a apontar que o exame da matéria não exige reexame da prova, mas sua revaloração, o que não é suficiente.<br>Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia ou a indicação de dispositivos constitucionais violados.<br>Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do do CPC que deixa de atacar especificamente os art. 545 fundamentos da decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento do agravo regimental.<br>É como voto.