ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>2. Na espécie, a defesa não infirmou a fundamentação utilizada na decisão agravada (o agravante deixou de apresentar impugnação específica e detalhada a entrave apontado pela Corte de origem na decisão de inadmissibilidade, a saber, as Súmulas ns. 7/STJ e 284/STF, bem como deixou de indicar com clareza qual dispositivo de lei federal violado). O agravante limitou-se a alegar violação ao princípio da colegialidade e a ausência de fundamentação da decisão agravada.<br>3. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO ROCHA FREIRE BARBOZA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 5.457/5.459).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas à pena reclusiva de 5 anos, 1 mês e 7 dias, no regime fechado, mais o pagamento de 980 dias-multa.<br>No especial, sustentou o agravante, sem apontar os dispositivos de lei federal, a ocorrência de quebra da cadeia de custódia da prova, pois os cadernos originais apreendidos jamais foram juntados aos autos.<br>Apontou negativa de vigência ao da ante a inexistência art. 33 Lei nº 11.343/06, de prova segura de que o agravante havia se associado a outras pessoas para a prática do tráfico de drogas.<br>Asseverou, ainda, que a pena-base deveria ter sido fixada no mínimo legal e não estaria comprovada a majorante prevista no inciso III do da art. 40 Lei nº 11.343/06.<br>Inadmitido o recurso especial (enunciado sumulares 7/STJ e 284/STF), a defesa interpôs o agravo, no qual a defesa renovou os argumentos do apelo nobre.<br>Não conhecido o agravo, a defesa interpôs o presente regimental, no qual alegou violação ao princípio da colegialidade, uma vez que as razões do recurso especial devem ser examinadas pela Turma julgadora.<br>Apontou, ainda, a ausência de fundamentação da decisão agravada.<br>Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja dado provimento ao regimental, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial interposto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>2. Na espécie, a defesa não infirmou a fundamentação utilizada na decisão agravada (o agravante deixou de apresentar impugnação específica e detalhada a entrave apontado pela Corte de origem na decisão de inadmissibilidade, a saber, as Súmulas ns. 7/STJ e 284/STF, bem como deixou de indicar com clareza qual dispositivo de lei federal violado). O agravante limitou-se a alegar violação ao princípio da colegialidade e a ausência de fundamentação da decisão agravada.<br>3. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Da leitura das razões do regimental, observa-se que a defesa não infirmou a fundamentação utilizada na decisão agravada (o agravante deixou de apresentar impugnação específica e detalhada a entrave apontado pela Corte de origem na decisão de inadmissibilidade, a saber, as Súmulas ns. 7/STJ e 284/STF, bem como deixou de indicar com clareza qual dispositivo de lei federal violado).<br>No entanto, o agravante limitou-se a alegar violação ao princípio da colegialidade e a ausência de fundamentação da decisão agravada.<br>Portanto, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.