ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). ABSOLVIÇÃO MANTIDA NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias, que mantiveram a absolvição por ausência do especial fim de agir do art. 299 do Código Penal, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. A tese de mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos não afasta o óbice sumular quando o que se pretende, em realidade, é infirmar a valoração do elemento subjetivo do tipo e a suficiência probatória acerca do dolo específico, o que impõe incursão sobre o contexto fático. Julgados: AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023.<br>3. Não há ofensa à colegialidade, porquanto a decisão monocrática está amparada em entendimento consolidado desta Corte e sujeita à revisão pelo órgão colegiado via agravo regimental. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que, ao julgar o agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.207540-6/001).<br>Extrai-se dos autos que o agravado foi denunciado pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299, caput, por duas vezes, c/c art. 69, ambos do Código Penal). Após a instrução, sobreveio sentença absolutória com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 4537/4539).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação criminal, buscando a condenação nos termos da denúncia (e-STJ fls. 4537/4538).<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao apelo, mantendo a absolvição em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 4337):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 02 (DUAS) VEZES - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INCONFORMISMO MINISTERIAL - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO NÃO EVIDENCIADO - DOLO ESPECÍFICO - DELITO QUE NÃO ADMITE A FORMA CULPOSA - CONDUTA ATÍPICA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - Não evidenciado o dolo específico de omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, essencial para a configuração do delito tipificado no art. 299, do Código Penal que não admite a forma culposa, imperiosa a manutenção da absolvição decretada em Primeira Instância, com base no princípio do in dubio pro reo.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 299, caput, do Código Penal, e 386, III, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 4420/4424, 4430/4434).<br>O recurso foi inadmitido na origem, com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a conclusão acerca da ausência de dolo específico decorreu do exame do acervo fático-probatório (e-STJ fls. 4482/4485).<br>Foi interposto agravo em recurso especial perante esta Corte, que foi conhecido para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 4537/4539).<br>Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que a insurgência cinge-se à revaloração jurídica dos fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento probatório. Argumenta que, conforme o próprio acórdão, houve inserção de causas de morte sem suporte técnico, registro de atividade elétrica sem pulso sem exame confirmatório, omissão de rigidez cadavérica já presente e divergência substancial entre os documentos confeccionados e o laudo necroscópico, sendo devida a subsunção ao art. 299 do Código Penal, por duas vezes (e-STJ fls. 4546/4554). Afirma que sua pretensão limita-se ao correto enquadramento normativo dos fatos já delimitados e apresenta cotejo analítico para demonstrar que não há necessidade de reexame da prova (e-STJ fls. 4549/4553).<br>Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão agravada; caso não haja retratação, pugna pela submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de superar o óbice aplicado e conhecer do recurso especial, com posterior provimento para reformar o acórdão recorrido, inclusive para adotar a fração de 2/3 em relação à continuidade delitiva, nos termos do Tema 1.202/STJ (e-STJ fls. 4554/4555).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). ABSOLVIÇÃO MANTIDA NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias, que mantiveram a absolvição por ausência do especial fim de agir do art. 299 do Código Penal, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. A tese de mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos não afasta o óbice sumular quando o que se pretende, em realidade, é infirmar a valoração do elemento subjetivo do tipo e a suficiência probatória acerca do dolo específico, o que impõe incursão sobre o contexto fático. Julgados: AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023.<br>3. Não há ofensa à colegialidade, porquanto a decisão monocrática está amparada em entendimento consolidado desta Corte e sujeita à revisão pelo órgão colegiado via agravo regimental. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, porquanto a alteração das conclusões das instâncias ordinárias  que mantiveram a absolvição por ausência de dolo específico  demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 4538/4539).<br>O agravante sustenta que a insurgência não requer reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido, com destaque para a suposta inserção de dados sabidamente falsos na declaração de óbito, a afirmação de atividade elétrica sem pulso sem exame confirmatório, a omissão de rigidez cadavérica e a divergência entre os documentos confeccionados e o laudo necroscópico (e-STJ fls. 4546/4554). Afirma, ainda, que o quadro fático está perfeitamente delimitado e que sua pretensão cinge-se a conferir a correta subsunção ao art. 299 do Código Penal (e-STJ fls. 4548/4554).<br>A tese não procede. O Tribunal de origem consignou, de forma explícita, que não se comprovou o especial fim de agir do art. 299 do Código Penal  "prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"  , enfatizando que o crime não admite forma culposa e que a atuação do acusado foi orientada ao socorro imediato, sem evidência de propósito de falsear documentos, razão pela qual aplicou o princípio in dubio pro reo e confirmou a absolvição com base no art. 386, III, do CPP (e-STJ fls. 4538/4539). Para infirmar tais conclusões, seria necessário reconstituir a dinâmica do atendimento médico e a formação da convicção do acusado quanto às anotações lançadas, de modo a extrair, do comportamento concreto, o dolo específico exigido pelo tipo. Essa operação, embora apresentada como "revaloração jurídica", implica, no caso, inevitável reexame da prova quanto ao elemento subjetivo, o que se insere no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, "a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023). No ponto, embora o agravante tenha apresentado quadro comparativo e destacado trechos do acórdão (e-STJ fls. 4549/4554), persiste a imprescindibilidade de revisar a valoração do dolo específico e a própria suficiência probatória sobre o especial fim de agir, o que transborda os limites da requalificação normativa e reclama incursão sobre o contexto fático.<br>Além disso, o acórdão recorrido afirmou a inexistência de intenção de falsear e reconheceu que o laudo necroscópico, realizado horas depois em cenário diverso, não é apto, por si, a infirmar a moldura fática que sustentou a absolvição, reforçando a conclusão pela insuficiência probatória (e-STJ fls. 4539). A pretensão ministerial, de converter tais premissas em juízo positivo de dolo específico para aplicar o art. 299 do Código Penal, desloca o debate para o campo da prova e do elemento subjetivo, em inequívoca colisão com o enunciado sumular.<br>Ressalte-se, por fim, que a decisão monocrática reflete entendimento consolidado sobre a vedação de reexame do acervo probatório na via especial, sendo certo que a colegialidade resta preservada na medida em que o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado, como assentado em julgados desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.