ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE ANDRADE DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 40/47):<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE ANDRADE DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1516570-11.2025.8.26.0228).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 3 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 24/27).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 9/20), em acórdão assim ementado:<br>Direito Penal. Apelação. Roubo tentado. Recurso desprovido.<br>I. Caso em Exame<br>1. Henrique Andrade de Oliveira foi condenado por tentativa de roubo de um celular de uma vítima adolescente, mediante violência. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. A condenação foi baseada na confissão do acusado e corroborada por depoimentos da vítima e testemunhas.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste na análise da pena aplicada, com pedido de redução da pena-base para o mínimo legal e fixação de regime inicial mais brando.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A pena-base foi fixada 1/6 acima do mínimo legal devido aos antecedentes do acusado, o que foi mantido. 4. A reincidência foi compensada com a atenuante da confissão espontânea. A redução de 2/3 pela tentativa foi considerada adequada, resultando na sanção final de 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, e pagamento de 03 dias-multa.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br> .. <br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/8), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve sentença que fixou o regime inicial fechado de forma desproporcional e sem fundamentação idônea. Aduz que a reincidência do paciente não obsta o estabelecimento de regime diverso do fechado e que, ao reconhecer maior censurabilidade da conduta por ter sido praticada contra adolescente, o Tribunal impetrado acrescentou circunstância fática não valorada pelo juízo de primeiro grau para recrudescer a pena do paciente, o que afronta o princípio da non reformatio in pejus, tornando a situação do então apelante pior do que antes recorrer, o que não se admite (e-STJ fl. 6).<br>Ao final, formula pedido liminar para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, pede o estabelecimento do regime inicial semiaberto.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, em síntese, o abrandamento do regime prisional.<br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, sendo inidônea a mera menção à gravidade abstrata do delito.<br>Foi elaborado, então, o enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, são os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:<br>A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.<br>A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.<br>No caso, segue a fundamentação constante da sentença para estabelecer o regime inicial fechado (e-STJ fl. 26):<br>O regime de cumprimento de pena será o fechado, considerando o montante de pena aplicada e a reincidência do réu.<br>O Tribunal a quo manteve o regime prisional fixado na sentença, conforme segue (e-STJ fl. 19):<br>Por fim, o regime de pena fixado na sentença merece ser mantido, pois é o mais adequado para o caso concreto. Além de o acusado possuir antecedentes e ser reincidente, sua conduta de investir contra o patrimônio de um adolescente, enseja especial censurabilidade pelos efeitos nefastos que tal conduta gerou na paz social e na paz dos ofendidos e de quem lhe é próximo.<br>Ao praticar o roubo em tela, o apelante ensejou enormes malefícios à Sociedade que se viu desorganizada, desassossegada e impotente para lidar com tal sorte de transgressão à normalidade e à lei.<br>Não bastasse isto, ao investir contra o patrimônio alheio, o apelante demonstrou seu desprezo pelas regras sociais básicas e seus desprezos pelo semelhante, além de demonstrar sua opção pelo lucro fácil, divorciados de qualquer senso de moral, sobrepondo o patrimônio ao homem, o ter ao ser.<br>O grave crime praticado pelo apelante também está a exigir do Estado medida que, durante seu período de correção, reeducação, reintegração, e ressocialização, os impeçam de tornar a delinquir, e o neutralize, fazendo com<br>que deixe de prejudicar outras pessoas inocentes e de colocar em risco a sociedade.<br>Diante disto, impõe-se ao apelante uma resposta estatal adequada até mesmo para que se sinta desestimulado a prosseguir por este caminho abjeto, tudo em observância à função preventiva especial da pena.<br>Extrai-se das transcrições supra que, embora o paciente tenha sido condenado a pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, o regime inicial fechado foi estabelecido com base na reincidência do paciente e na existência de circunstância judicial negativa, o que não comporta reparo.<br>Com efeito, tratando-se condenação que não excede 4 anos de reclusão, a reincidência e a ponderação negativa das circunstâncias judiciais constituem óbices ao estabelecimento de regime prisional diverso do fechado, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não sendo hipótese de aplicação do enunciado da Súmula n. 269/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Não há constrangimento ilegal na manutenção do regime inicial fechado ao réu reincidente quando, não obstante a pena haja sido fixada em menos de 4 anos de reclusão, há circunstância judicial desfavorável.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 745.277/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. ART. 180, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. BEM APREENDIDO NA POSSE DO AGENTE. ÔNUS DA DEFESA DE APRESENTAR PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DA CONDUTA CULPOSA DO AGENTE. ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRIBUNAL LOCAL JULGOU ESTAR DEMONSTRADO O DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE FECHADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ART. 33, § § 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>- O agravante tem maus antecedentes e é reincidente, de maneira que, a despeito de a sua pena definitiva não ultrapassar o patamar de 4 anos de reclusão, impõe-se a manutenção do regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal.<br>- Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 727.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>II - Sendo a paciente reincidente e portadora de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime fechado mostra-se o mais adequado, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, não sendo aplicável a Súmula n. 269/STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>III - A incidência da Súmula n. 269/STJ pressupõe que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, o que não ocorre na espécie.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 706.448/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>Além disso, não configura reformatio in pejus a situação em que o tribunal, ao julgar recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e de efeito devolutivo amplo, encontra outros fundamentos em relação à sentença impugnada, não para prejudicar o recorrente, mas para manter-lhe a reprimenda imposta no juízo singular, sob mais qualificada motivação (AgRg no REsp n. 1.924.034/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESRESPEITO À AUTORIDADE DAS DECISÕES DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A NEGATIVA DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE RECRUDESCIMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Não se constata reformatio in pejus na hipótese em que o Colegiado estadual apenas mantém a negativa de incidência da minorante do tráfico privilegiado e o regime inicial mais gravoso, embora com fundamento diverso, sem agravar a pena que lhe fora imposta pelo Juízo sentenciante. Precedentes desta Corte Superior de Justiça.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 811.867/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu, exatamente como ocorrido na espécie. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 811.250/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>Portanto, na espécie, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 53/57), a defesa do agravante afirma que a gravidade abstrata do delito não é suficiente para justificar o estabelecimento do regime inicial fechado.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Afinal, o agravante não infirmou os fundamentos constantes da decisão agravada para concluir que o entendimento manifestado na origem encontra-se em harmonia com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, que embora o paciente tenha sido condenado a pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, o regime inicial fechado foi estabelecido com base na reincidência do paciente e na existência de circunstância judicial negativa, o que não comporta reparo. Com efeito, tratando-se condenação que não excede 4 anos de reclusão, a reincidência e a ponderação negativa das circunstâncias judiciais constituem óbices ao estabelecimento de regime prisional diverso do fechado, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não sendo hipótese de aplicação do enunciado da Súmula n. 269/STJ. A propósito:  ..  (e-STJ fl. 44 - destaquei). Ademais, não configura reformatio in pejus a situação em que o tribunal, ao julgar recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e de efeito devolutivo amplo, encontra outros fundamentos em relação à sentença impugnada, não para prejudicar o recorrente, mas para manter-lhe a reprimenda imposta no juízo singular, sob mais qualificada motivação (AgRg no REsp n. 1.924.034/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). No mesmo sentido:  ..  (e-STJ fl. 45 - destaquei).<br>Portanto, na espécie, incide o enunciado da Súmula n. 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator