ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA CONHECER DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior ante o não exaurimento da instância originária. Nesse aspecto, a jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, inciso I, alínea "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado.<br>2. Além disso, a matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso próprio, autuado sob o AREsp n. 2.773.083/RJ, interposto contra o acórdão que julgou a revisão criminal. Nesse contexto, apesar de o presente mandamus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, qual seja, o proferido em sede de habeas corpus, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN FERNANDES NASCIMENTO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o mandamus.<br>Nas razões do presente agravo, a defesa reitera a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Nesse sentido, argumenta que a flagrante ilegalidade decorrente da ilicitude da prova colhida em sede inquisitorial, obtida em violação de domicílio, mediante condução coercitiva da testemunha, e sem autorização judicial e registro da cadeia de custódia, utilizada para a instauração da ação penal que culminou na condenação do paciente, permitiria a análise do habeas corpus, mesmo em caso de sentença condenatória transitada em julgado.<br>Requer, assim, a concessão de liminar para "determinar que seja julgado o habeas corpus n. 0085086-60.2025.8.19.0001, em sede da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro" (e-STJ fl. 228), e o provimento do agravo regimental para "confirmar os efeitos da medida liminar, ou em caso de negativa de tal medida, que seja declarada ilícita a prova utilizada nos autos da ação penal nº 0093921- 78.2018.8.19.0001, com a consequente anulação da sentença proferida pelo conselho de sentença do 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital" (e-STJ fls. 228/229).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA CONHECER DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior ante o não exaurimento da instância originária. Nesse aspecto, a jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, inciso I, alínea "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado.<br>2. Além disso, a matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso próprio, autuado sob o AREsp n. 2.773.083/RJ, interposto contra o acórdão que julgou a revisão criminal. Nesse contexto, apesar de o presente mandamus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, qual seja, o proferido em sede de habeas corpus, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Inicialmente, registro que "O pedido de liminar em agravo regimental é incabível por ausência de previsão legal ou normativa" (AgRg no HC n. 945.025/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>De fato, "O pedido liminar formulado no agravo regimental é incabível, por ausência de previsão legal, conforme jurisprudência consolidada do STJ" (AgRg no HC n. 1.013.281/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Quanto ao mais, a insurgência não merece prosperar.<br>Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que o presente habeas corpus impugna decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de origem. Contudo, não consta dos autos que referida decisão tenha sido objeto de impugnação mediante o recurso cabível, notadamente o agravo regimental.<br>Nessa linha de intelecção, destaca-se que a ausência de decisão colegiada inviabiliza o conhecimento do habeas corpus impetrado diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça, por configurar afronta à competência constitucional atribuída a esta Corte. No ponto, o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição.<br>Sobre o não cabimento de habeas corpus nas hipóteses em que não há o exaurimento da instância originária, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 990.635/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o qual havia sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça, sem que houvesse deliberação por órgão colegiado."<br>2. O paciente foi, em primeira instância, condenado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itajobi/SP, no âmbito da ação penal n. 0001062-50.2009.8.26.0264, à pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 312, caput, do Código Penal (vinte vezes). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n. 0034030-27.2024.8.26.0000, a qual foi indeferida liminarmente por força da decisão monocrática de Desembargadora relator.<br>3. A defesa buscou a concessão da ordem para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem o exaurimento das instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui competência para examinar habeas corpus apenas contra decisões proferidas por Tribunais em única ou última instância, conforme disposto no art. 105, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal. Tal análise pressupõe que a decisão tenha sido emitida por um órgão colegiado.<br>5. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, sem a interposição de agravo regimental, configura falta de exaurimento das instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento da ação pelo STJ.<br>6. Ressalvadas hipóteses excepcionais, não é cabível a utilização habeas corpus em situação como a presente. A matéria, inclusive, encontra-se sumulada e aplicada por analogia por esta Corte Superior: Súmula n. 691/STF.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio.<br>8. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O STJ não pode conhecer habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento das instâncias ordinárias. 2. A manifestação de um órgão colegiado é necessária para o conhecimento do habeas corpus pelo STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c", e II;<br>CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 967.072/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.<br>(AgRg no HC n. 993.856/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR NA ORIGEM. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de Joice Pereira dos Santos. A defesa questiona a exigência de exame criminológico para progressão de regime, alegando ausência de elementos concretos que justifiquem a medida e sustentando o preenchimento dos requisitos legais há mais de cinco meses. O habeas corpus impetrado na origem foi indeferido liminarmente por decisão monocrática.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador, sem exaurimento da instância ordinária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer de habeas corpus contra decisão proferida por órgão colegiado de tribunal de segunda instância, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, sendo necessário o exaurimento da instância ordinária.<br>4. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador não inaugura a competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 963.592/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Ainda que assim não fosse, verifico que a matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso próprio, autuado sob o AREsp n. 2.773.083/RJ, interposto contra o acórdão que julgou a revisão criminal. No referido recurso, a tese defensiva não foi acolhida, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ACESSO AOS DADOS E MENSAGENS DE CELULAR. CONTEÚDO FRANQUEADO PELO PROPRIETÁRIO. DOLO, DESCLASSIFICAÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓIRO. NECESSIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "Se consta do processo que foi franqueado o acesso ao celular do corréu por ele próprio, não compete a este Tribunal interpretativo promover qualquer incursão na matéria fática, que já está resolvida pelas instâncias ordinárias." A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do detentor, como na hipótese. (AgRg no RHC n. 153.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022)" (AgRg no HC n. 617.719/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>2. As teses relacionadas à ausência de dolo, desclassificação da conduta e improcedência das qualificadoras também não prescindem do reexame de arcabouço probatório, atraindo o óbice da Súmula nm. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>Nesse contexto, apesar de o presente mandamus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, qual seja, o proferido em sede de habeas corpus, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade, conforme acima transcrito. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MERA REITERAÇÃO. HC 530.284/SP. ACÓRDÃOS DISTINTOS. MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 2. ACÓRDÃO IMPUGNADO. REVISÃO CRIMINAL. TEMAS NÃO ENFRENTADOS. 3. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 11KG DE MACONHA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Embora o presente mandamus se insurja contra acórdão distinto, tem-se que possui o mesmo pedido e causa de pedir do Habeas Corpus n. 530.284/SP, da minha relatoria, julgado em 27/4/2020, ocasião em que não verifiquei ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>- É de se considerar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).<br>2. Ademais, sendo o acórdão impugnado o proferido em revisão criminal, constata-se que nenhum dos temas trazidos pelo impetrante foram enfrentados no referido acórdão, que se limitou a afirmar inexistir "argumento ou fato novo capaz de alterar a decisão anteriormente proferida" (e-STJ fls. 30/31).<br>3. Quanto à pena-base, tem-se que a elevação em 1/4 se revela proporcional, haja vista a grande quantidade de droga apreendida - mais de 11kg de maconha -, elemento que claramente denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 796.091/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO, LAVAGEM DE DINHEIRO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INCABÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. As questões relativas à ausência de fundamentos da prisão preventiva e de contemporaneidade da medida já foram analisadas em feito previamente distribuído ao Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso em habeas corpus.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 213.685/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, alegando reiteração de pedido anteriormente formulado em favor do mesmo acusado, configurando litispendência.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência, impedindo o prosseguimento do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>3. A reiteração de pedido de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência, conforme previsto nos arts. 95, inciso III, e 110 do Código de Processo Penal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não podem ser processados concomitantemente habeas corpus nos quais se constata litispendência.<br>5. Não foram apresentados fundamentos jurídicos nas razões recursais que infirmem os motivos da decisão agravada, devendo esta ser mantida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir configura litispendência. 2. Não cabe prosseguimento de recurso em habeas corpus quando constatada litispendência.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 95, III; 110.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.624/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.12.2022; STJ, RCD no HC 902.909/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.<br>10.06.2024.<br>(AgRg no RHC n. 213.540/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.