ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS EM REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO COMUNITÁRIO. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. LICITUDE DAS PROVAS. PRISÃO DECORRENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO PELA POLÍCIA CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CONTAMINAÇÃO. DISTINGUISHING. PARADIGMA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A atuação da Guarda Civil Municipal em policiamento ostensivo comunitário, com abordagem e busca pessoal quando presentes fundadas razões, é legítima e encontra respaldo nos julgados desta Corte, não havendo violação às atribuições constitucionais dos demais órgãos de segurança pública.<br>2. A fundada suspeita restou caracterizada por conduta objetiva do abordado (dispensa de invólucro com drogas em área sabidamente destinada à traficância), legitimando a busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e a validade das provas daí decorrentes.<br>3. A prisão do agravante decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão, após investigação da Polícia Civil, inexistindo relação de causalidade apta a contaminar, por derivação, a prova judicialmente produzida.<br>4. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não se presta como sucedâneo para superar óbices de conhecimento, sendo cabível apenas por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica.<br>5. O distinguishing pretendido não se sustenta: o paradigma citado (AgRg no HC n. 920.588/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024) versa sobre abordagem sem fundada suspeita e sem apreensão imediata, quadro fático diverso do presente.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO CRISTIANO MANOEL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2294744-95.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado definitivamente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa, com trânsito em julgado certificado em 20/2/2019. A defesa ajuizou revisão criminal, a quarta, perante o Tribunal de origem, alegando nulidade do processo por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e ilegalidade da atuação de guardas municipais. O Tribunal a quo não conheceu do pedido revisional.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus, com pedido liminar, perante esta Corte, alegando, em síntese, nulidade das provas decorrentes da atuação da Guarda Civil Municipal e da busca pessoal sem fundada suspeita. O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que assentou a validade da abordagem realizada pela Guarda Civil Municipal ao menor que, ao perceber a presença da viatura, dispensou invólucros contendo drogas em local notoriamente destinado ao tráfico; destacou, ademais, que a prisão do agravante decorreu de mandado de busca e apreensão cumprido após prévia investigação da Polícia Civil, reconhecendo a licitude das provas e a inexistência de constrangimento ilegal (e-STJ fls. 616/619).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 623/627), a defesa sustenta inexistir fundada suspeita para a abordagem e busca pessoal realizadas pela Guarda Civil Municipal em relação ao menor G.M.S., pois ele estava apenas "abaixado mexendo na grama" e, ao perceber a viatura, "jogou algo no chão", sem que os agentes soubessem o conteúdo do pacote, ausente indicação de ato de traficância prévio (e-STJ fls. 624/625).<br>Afirma que a posterior constatação de flagrância não legitima a abordagem amparada em mera suspeita, contaminando as provas, inclusive as derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 624/626). Invoca o art. 647-A do CPP como fundamento regimental e legal para concessão de ordem de ofício.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, com redistribuição do habeas corpus à Turma julgadora. No mérito, pede a concessão da ordem  ainda que de ofício  para reconhecer a ilicitude das provas por ausência de fundada suspeita e das provas derivadas, com a consequente absolvição. Subsidiariamente, pleiteia a realização do distinguishing dos casos citados, sob pena de nulidade, nos termos do art. 564, V, c/c art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, ou por aplicação analógica do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS EM REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO COMUNITÁRIO. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. LICITUDE DAS PROVAS. PRISÃO DECORRENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO PELA POLÍCIA CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CONTAMINAÇÃO. DISTINGUISHING. PARADIGMA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A atuação da Guarda Civil Municipal em policiamento ostensivo comunitário, com abordagem e busca pessoal quando presentes fundadas razões, é legítima e encontra respaldo nos julgados desta Corte, não havendo violação às atribuições constitucionais dos demais órgãos de segurança pública.<br>2. A fundada suspeita restou caracterizada por conduta objetiva do abordado (dispensa de invólucro com drogas em área sabidamente destinada à traficância), legitimando a busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e a validade das provas daí decorrentes.<br>3. A prisão do agravante decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão, após investigação da Polícia Civil, inexistindo relação de causalidade apta a contaminar, por derivação, a prova judicialmente produzida.<br>4. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não se presta como sucedâneo para superar óbices de conhecimento, sendo cabível apenas por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica.<br>5. O distinguishing pretendido não se sustenta: o paradigma citado (AgRg no HC n. 920.588/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024) versa sobre abordagem sem fundada suspeita e sem apreensão imediata, quadro fático diverso do presente.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, assentando, com base no acórdão da revisão criminal, a licitude da atuação da Guarda Civil Municipal em policiamento ostensivo e comunitário e a existência de fundadas razões para a busca pessoal do menor, que dispensou pacote contendo drogas em local notoriamente destinado ao tráfico, além de reconhecer que a prisão do agravante decorreu de mandado de busca e apreensão cumprido pela Polícia Civil, após investigação prévia (e-STJ fls. 613/619).<br>Nas razões do agravo, a defesa sustenta ausência de fundada suspeita, pois o menor "estava abaixado mexendo na grama" e "jogou algo no chão" sem que os agentes soubessem o conteúdo (e-STJ fls. 624/625), invocando, ainda, a concessão de ordem de ofício e a necessidade de distinguishing dos julgados citados (e-STJ fls. 623/626).<br>A tese de ilicitude da busca pessoal não prospera. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas, registrou, de forma expressa, que os guardas municipais, em patrulhamento de rotina, depararam-se com o menor que "dispensou ao solo um pacote contendo drogas, tendo ele admitido que as vendia naquele sítio a mando de RODRIGO, situação a indicar lógica e racional suspeita a exigir a abordagem e a revista pessoal do adolescente" (e-STJ fls. 41/42).<br>Nessa moldura, há fundada suspeita para a busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, pois o comportamento objetivo de dispensar invólucro em área sabidamente utilizada para tráfico, somado à pronta verificação do conteúdo ilícito, atende ao standard probatório exigido pelo art. 244 do CPP, não se tratando de mera intuição ou impressão subjetiva.<br>A atuação dos guardas municipais foi legítima. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmou a tese de que "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal. Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional." (RE n. 608.588/SP, relator Ministro Luiz Fux, j. 20/2/2025, Tema 656). A decisão agravada aplicou exatamente essa diretriz, reconhecendo que a abordagem decorreu de policiamento ostensivo comunitário, sem assunção de atividade de polícia judiciária, o que afasta a alegação de incompetência funcional da GCM (e-STJ fls. 616/617).<br>A invocação defensiva de julgado desta Turma a respeito de busca pessoal realizada por guardas municipais sem situação de flagrante não autoriza conclusão diversa. O aresto citado pela parte  AgRg no HC n. 920.588/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024 (e-STJ fls. 624/625)  cuida de hipótese em que a abordagem pessoal não se amparou em fundadas suspeitas objetivas e nada foi encontrado no corpo do abordado, tendo a apreensão ocorrido apenas posteriormente em grade, o que levou à nulidade. No caso concreto, ao reverso, a fundada suspeita emergiu do ato de dispensar pacote em área de tráfico, seguido da constatação de drogas, o que legitima a diligência imediata e a consequente apreensão, distinguindo-se, com nitidez, os contextos fáticos.<br>De igual modo, não há nexo de contaminação entre a atuação dos guardas e a prisão do agravante, pois esta decorreu de decisão judicial regularmente proferida após investigação da Polícia Civil e cumprimento de mandado de busca e apreensão (e-STJ fls. 616/617). Afastada a nulidade originária, inexistem provas derivadas a serem desentranhadas nos termos do art. 157, § 1º, do CPP.<br>Quanto ao pleito de concessão de ordem de ofício, cabe reiterar que a outorga de habeas corpus de ofício parte da iniciativa do órgão julgador, apenas quando identificada ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. Não se presta como sucedâneo para suprir óbices de conhecimento nem como via para reapreciação do mérito de insurgências não acolhidas. Nesse sentido: "A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024); "é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional  " (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024). Ausente ilegalidade flagrante, não há como acolher o pedido.<br>Cumpre, por fim, apreciar a postulação específica de distinguishing formulada pela defesa (e-STJ fls. 625/626). A decisão agravada ancorou-se em julgados que reconhecem a constitucionalidade do policiamento ostensivo comunitário pela GCM e a validade de abordagens fundadas em razões objetivas, como o RE n. 608.588/SP, Tema 656, do Supremo Tribunal Federal, e, nesta Corte, o HC n. 953.313/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025, e o AgRg no HC n. 860.797/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025 (e-STJ fls. 617/619). O quadro fático delineado pela Corte local  patrulhamento ostensivo em área sabidamente destinada à traficância, dispensa imediata de pacote contendo drogas e admissão do adolescente quanto à venda a mando do agravante (e-STJ fls. 41/42)  coincide com a moldura de "fundadas razões" exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP e validada pelos julgados acima referidos, não havendo dessemelhança material que imponha a superação de tais razões. Já o julgado trazido pela defesa (AgRg no HC n. 920.588/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024), como visto, cuida de abordagem sem fundada suspeita e sem apreensão imediata no corpo do abordado, com encontro de droga apenas em grade após a revista, quadro fático diverso do presente. Assim, o distinguishing pretendido não se sustenta, e não há nulidade a ser declarada por ausência de distinção quando o próprio cotejo revela a inadequação do paradigma ao caso concreto.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.