ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA (3,54 G DE COCAÍNA EM 9 "EPPENDORFS" COM ETIQUETAS "C.V", "PÓ R$ 10" E "CPX DO BV"), EM LOCAL DOMINADO PELA FACÇÃO. FUGA NA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PROGNÓSTICO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, caso em que se admite a concessão de ofício.<br>2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias, com fundamentação concreta e individualizada, para garantia da ordem pública, diante de elementos extraídos do caso: apreensão de 3,54 g de cocaína fracionadas em 9 pinos prontos para venda, com etiquetas alusivas à facção criminosa Comando Vermelho - CV; prisão em local reconhecido como dominado pela referida organização criminosa; confissão informal do exercício da traficância e de vinculação ao grupo; e tentativa de fuga ao avistar a guarnição.<br>3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo insuficientes, no caso, as medidas cautelares alternativas para acautelar a ordem pública.<br>4. A tese de violação ao princípio da homogeneidade demanda prognóstico sobre pena e regime, o que não se mostra viável na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO PANCHAMÉ DE ALMEIDA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0084902-07.2025.8.19.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 4/10/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de 3,54 g de cocaína acondicionadas em 9 "eppendorfs", tendo sido a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia, sob o fundamento de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, condições pessoais favoráveis, inexistência de indícios concretos de associação para o tráfico e violação ao princípio da homogeneidade.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/12):<br>EMENTA. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME Paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de nove pinos de cocaína, celular e dinheiro em espécie. Confessou espontaneamente a prática do crime e sua vinculação à facção criminosa Comando Vermelho. Impetração visa à revogação da prisão preventiva, alegando ausência de requisitos legais e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão (i) Verificar a legalidade da prisão preventiva decretada na audiência de custódia. (ii) Avaliar a suficiência das condições pessoais favoráveis para substituição da prisão por medidas cautelares diversas. (iii) Analisar a alegada violação ao princípio da homogeneidade das cautelares.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Prisão preventiva devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública. 2. Quantidade de droga, forma de acondicionamento e local da apreensão indicam envolvimento com o tráfico. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão cautelar diante do risco de reiteração delitiva e ausência de residência fixa e ocupação lícita. 4. Alegações defensivas não demonstram ilegalidade ou ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. Princípio da homogeneidade não se aplica na via estreita do habeas corpus, por demandar análise do mérito da causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legal e necessária quando demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 2. A gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública justificam a manutenção da custódia cautelar.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, o qual não foi conhecido pela decisão agravada (e-STJ fls. 131/143).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: primariedade técnica e inexistência de antecedentes; ínfima quantidade de droga (3,54 g), o que afastaria a gravidade concreta; inidoneidade da fundamentação baseada em forma de acondicionamento e etiquetas; impossibilidade de presumir associação criminosa a partir de confissão informal e da localidade; impropriedade de fundamentos genéricos sobre "paz social" e "temor dos moradores"; existência de residência indicada no APF (Rua Ilha Branca, n. 9); e violação ao princípio da homogeneidade em razão da probabilidade de incidência do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e de regime inicial brando.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, revogando a prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, facultada a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP; subsidiariamente, o provimento do agravo para conceder a ordem nos mesmos termos do pedido principal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA (3,54 G DE COCAÍNA EM 9 "EPPENDORFS" COM ETIQUETAS "C.V", "PÓ R$ 10" E "CPX DO BV"), EM LOCAL DOMINADO PELA FACÇÃO. FUGA NA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PROGNÓSTICO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, caso em que se admite a concessão de ofício.<br>2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias, com fundamentação concreta e individualizada, para garantia da ordem pública, diante de elementos extraídos do caso: apreensão de 3,54 g de cocaína fracionadas em 9 pinos prontos para venda, com etiquetas alusivas à facção criminosa Comando Vermelho - CV; prisão em local reconhecido como dominado pela referida organização criminosa; confissão informal do exercício da traficância e de vinculação ao grupo; e tentativa de fuga ao avistar a guarnição.<br>3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo insuficientes, no caso, as medidas cautelares alternativas para acautelar a ordem pública.<br>4. A tese de violação ao princípio da homogeneidade demanda prognóstico sobre pena e regime, o que não se mostra viável na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Conforme ressaltado, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal a quo manteve a custódia, transcrevendo seus fundamentos e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 14/16):<br>A pretensão não merece prosperar. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia, nos seguintes termos:<br>Inicialmente, deixo de acolher o pedido de relaxamento fundado no direito à não autoincriminação, uma vez que não há nos autos indícios de que o custodiado não tenha sido informado do seu direito ao silêncio. Consta dos autos o depoimento de policiais militares que afirmam ter o custodiado espontaneamente confessado os fatos. Por se tratar de funcionários públicos, a atuação dos agentes goza de presunção de legalidade. Qualquer alegação em sentido contrário depende de prova de quem alega, nos termos do artigo 156 do CPP.<br>Deixo de acolher o pedido de relaxamento da prisão com fundamento na quebra da cadeia de custódia, já que o laudo identifica o material que foi apresentado, informação que não restou prejudicada pela ausência do lacre. O fato de não constar número do lacre no documento, por si só, não indica que houve violação à cadeia de custódia, tratando-se de mera irregularidade do laudo. Não há como presumir que tenha havido violação e que o material tenha sido entregue em desacordo com as regras do artigo 158-B do CPP, em especial porque o perito não relatou qualquer comprometimento na análise pericial do material entregue. Portanto, não há que se falar em ilegalidade.<br>Superada essa análise, cabe ressaltar que não há nada que indique ilegalidade na prisão do custodiado, tratando-se de flagrante formal e perfeito. Conforme áudio, em que pese a alegação de agressão, não foram constatadas lesões no laudo, o custodiado não foi apresentado com lesões e as partes dispensaram a elaboração de novo laudo.<br>Compulsando os autos, verifico que o custodiado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>Em relação ao pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, de se notar se trata de medida de cautela processual, cabível, excepcionalmente, quando presentes e demonstrados, ainda que sucintamente, os pressupostos e requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Para a custódia cautelar deve ser demonstrada a coexistência de fumus comissi delicti e periculum libertatis que justifiquem o cárcere antes do trânsito em julgado de decisão condenatória.<br>No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado, associado a outros indivíduos da organização criminosa, com a apreensão de 3,54g de cocaína, nos termos do laudo prévio e do auto de apreensão em anexo, bem como, pelas declarações prestadas em sede policial.<br>O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do acusado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime grave, em que o custodiado, associado a outros indivíduos, com o fim de praticar tráfico de drogas, trazia consigo quantidade considerável de droga para venda.<br>Consta do auto de prisão em flagrante que, no dia 4 de outubro de 2025, por volta das 1h54min, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina pela Estrada da Usina Velha, no bairro da Brava, em Armação dos Búzios, local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes e sob domínio da facção criminosa Comando Vermelho. Nas imediações do Hotel Atlântico, os agentes avistaram um indivíduo em atitude suspeita, o qual, ao notar a presença da guarnição, fugiu a pé.<br>Diante da reação, a equipe policial montou cerco tático e conseguiu interceptar e abordar o suspeito, identificado como Eduardo Panchamé de Almeida. Durante a revista pessoal, foram encontrados em sua posse nove pinos contendo substância em pó branco aparentando ser cocaína, um telefone celular iPhone e R$ 20,00 em espécie. Questionado sobre a fuga, o conduzido afirmou ter corrido porque estava portando o material entorpecente.<br>Portanto, o auto de apreensão indica as drogas apreendidas em poder do custodiado (3,54g de cocaína).<br>Além disso, as circunstâncias narradas pelos policiais militares indicam que o preso estava exercendo o tráfico de drogas na localidade.<br>A gravidade da conduta é acentuada já que, apesar de não configurar o tráfico interestadual, contribui para o tráfico de drogas entre as cidades do Estado e para a expansão da atuação das facções criminosas que comandam a atividade.<br>Convém destacar que a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública, em especial porque o tráfico de drogas enseja um ambiente preocupante à paz social da cidade de Armação dos Búzios, gerando temor a moradores da comarca, em razão do domínio por facções criminosas que comandam diretamente a atividade e são por ela custeadas. Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta do custodiado.<br>A questão relativa à aplicação do artigo 33, §4º da Lei 11343/06 envolve-se com o mérito e, portanto, deve ser reconhecida pelo juiz natural, especialmente no que se refere à hipótese de aplicação, considerando a análise de outros elementos existentes nos autos, o que se revela prematuro nesta oportunidade. A sua aplicação exige o preenchimento de certos requisitos que demandam análise probatória, que não compete a este juízo.<br>A primariedade, por si só, não confere o direito à liberdade. Além disso, não restaram comprovados residência fixa e atividade laborativa lícita.<br>No presente caso, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319 não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas.<br>Por esses fundamentos, INDEFIRO OS PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP.<br>EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO. Façam-se as comunicações de praxe.<br>(..)<br>Conforme se infere da simples leitura da decisão acima transcrita, extrai-se que esta se encontra suficientemente fundamentada, e atende ao comando do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, explicitando a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria evidenciados pela situação de flagrância, do que decorre a necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta.<br>Tal necessidade restou comprovada, principalmente, em razão do modus operandi, que é suficiente para demonstrar a faceta de personalidade perigosa do agente, principalmente pelo material apreendido com o paciente.<br>Narra a denúncia, em apertada síntese, que na data dos fatos, policiais militares realizavam patrulhamento na Estrada da Usina Velha, no bairro Brava, quando avistaram um indivíduo em atitude suspeita próximo ao Hotel Atlântico, área conhecida pelo tráfico de drogas e domínio da facção Comando Vermelho. Ao perceber a presença policial, o suspeito, identificado como Eduardo Panchamé de Almeida, fugiu a pé, sendo posteriormente abordado pela guarnição após cerco tático.<br>Na busca pessoal, foram encontrados nove pinos com substância semelhante à cocaína, um celular iPhone e R$ 20,00 em espécie. O acusado declarou que fugiu porque estava com drogas. Na 127ª Delegacia de Polícia, Eduardo confessou espontaneamente ser traficante na região, integrante da facção Comando Vermelho, e explicou que vendia cocaína quando avistou a polícia.<br>Assim, nenhuma ilegalidade se verifica, pois a prisão está suficientemente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela forma de acondicionamento e quantidade de entorpecentes, contendo inscrições.<br>A prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria decorrem da prisão em flagrante, que traduz a certeza visual do evento delitivo, além de todo o conjunto de provas colhidas em sede policial.<br>E, como sabido, para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, bastando para tal, no caso presente, as declarações prestadas pelos policiais.<br>(..)<br>Ademais, o crime imputado ao paciente, de tráfico ilícito de drogas, possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, preenchendo a hipótese descrita no inciso I, do artigo 313, do Código de Processo Penal.<br>Ou seja, não há que se falar na alegada ausência de requisitos mínimos para a decretação cautelar corpórea, eis que o dito artigo 313 do Código de Processo Penal autoriza a prisão preventiva quando a pena máxima em abstrato atribuída ao delito for superior a 04 (quatro) anos.<br>Além disso, observa-se que, no presente caso, não houve qualquer alteração da situação fática que ensejou a decretação da custódia cautelar, de sorte que permanecem hígidos os fundamentos utilizados para o encarceramento preventivo.<br>Assim, nota-se que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes à gravidade dos delitos praticados, não sendo razoável a substituição da prisão preventiva, uma vez que as medidas não evitariam, neste caso, a reiteração delitiva.<br>A alegação defensiva de que o paciente portava uma pequena quantidade de material entorpecente, especificamente 3,54g de Cocaína, acondicionada em 09 unidades de "eppendorf" com etiquetas como "C.V", "PÓ R$ 10" e "CPX DO BV", não descaracteriza o crime de tráfico nem diminui sua periculosidade. Trata-se de uma típica venda de varejo, compatível com a atividade de "vapor", onde o tráfico é realizado com pequenas quantidades para evitar a apreensão de grandes volumes de droga, mantendo a continuidade da atividade criminosa.<br>E, conforme remansosa jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, as alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, não têm o condão, por si só, de garantir a liberdade pretendida ou a substituição da prisão por outra medida cautelar, se a necessidade da prisão decorre das circunstâncias inerentes ao caso concreto, como na hipótese em tela.<br>Outrossim, verifica-se, um risco concreto para a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente não possui ocupação lícita comprovada nem residência fixa formalmente registrada. Além disso, ao fugir no momento da abordagem, demonstrou a intenção de se evadir da ação do Estado.<br>Finalmente, o exame da alegação relativa ao princípio da homogeneidade não é possível na via estreita do writ, em vista da antecipada discussão do mérito da causa, que somente será possível no momento decisório, após regular instrução probatória, quando o Magistrado singular disporá de elementos suficientes que lhe permitam aferir qual o regime inicial mais adequado ao cumprimento da possível pena e, ainda, se é admissível ou não a sua substituição por medidas restritivas de direitos.<br>Assim, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não há que se falar em incompatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e o instituto da prisão cautelar, tendo em vista o entendimento dos Tribunais Superiores, conforme supracitado.<br>Diante disso, constata-se que a prisão do paciente é legal e necessária, o que se extrai dos próprios fatos que lhe é imputado, corporificando a mecânica delitiva empregada ofensa à ordem pública, inexistindo nos autos elementos que autorizem ou recomendem a sua liberdade, estando o processo tramitando normalmente.<br>À conta de tais considerações, denega-se a ordem."<br>A decisão agravada destacou que a despeito da quantidade de drogas não ser expressiva, sua natureza especialmente gravosa, a forma de acondicionamento, típica da traficância, bem como as etiquetas contidas nos entorpecentes, com referência a facção notoriamente perigosa - "C. V"; "CPX DO BV", as quais se harmonizam com a confissão informal prestada em sede policial e com o local de realização da prisão, são elementos que justificam a custódia como forma de manutenção da ordem pública. Além disso, ressaltou a fuga no momento da abordagem e a inadequação de medidas alternativas no caso concreto.<br>Com efeito, a primariedade técnica, a idade de 21 anos ou comprovação de endereço não elidem a custódia quando presentes os elementos de cautelaridade extraídos do caso concreto, notadamente: apreensão de 3,54 g de cocaína fracionadas em 9 pinos prontos para venda, com etiquetas alusivas a pontos e facção ("C.V", "PÓ R$ 10", "CPX DO BV"); prisão em local reconhecido como dominado por organização criminosa; admissão informal do exercício da traficância e vinculação à facção; e tentativa de fuga ao avistar a guarnição. Tais dados, sopesados pelas instâncias ordinárias, foram reputados suficientes para resguardar a ordem pública mediante a medida extrema, em juízo próprio da cautelaridade, sem substituição por medidas do art. 319 do CPP.<br>Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.<br>Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo". (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>Isso porque "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva". (AgRg no HC n. 776.508/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que possui jurisprudência no sentido de que "a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública". (AgRg no HC n. 215937, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/06/2022).<br>Ainda, conforme entendimento do STF, "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022).<br>Ressalte-se, quanto ao tema, que para a decretação da prisão preventiva, não se exigem provas inequívocas, sendo suficientes meros indícios da conduta imputada. No caso, os elementos acima citados - identificação dos entorpecentes; confissão informal; prisão em local dominado pela facção Comando Vermelho - são suficientes para demonstrar a participação, em tese, do agravante na referida organização criminosa.<br>Maiores incursões no assunto para afastar tal conclusão demandaria reexame fático-probatório, providência incabível na presente via célere.<br>Com efeito, segundo a Suprema Corte, " a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que " o  enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa". (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>De outro lado, convém destacar que ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>Nesse sentido, "esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal". (HC n. 512.663/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Sendo assim, "a tentativa de fuga no momento da abordagem policial reforça o periculum libertatis e a necessidade da medida extrema". (AgRg no RHC n. 166.206/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe 1/7/2022).<br>Registre-se, ainda, conforme anteriormente exposto, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese" (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte" (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017" (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>"A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Ainda nesse sentido:<br>"O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018".<br>(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>"Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção".<br>(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).<br>Diante desse quadro, inexistindo elementos suficientes para infirmar as conclusões da decisão agravada, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.