ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA ENTREGADOR EM SERVIÇO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.<br>2. A prisão preventiva é medida excepcional que demanda motivação concreta e contemporânea, baseada em dados empíricos do caso. No caso, foi demonstrado que o agravante efetuou disparo de arma de fogo contra entregador em serviço, ocasionando lesão incapacitante por mais de 30 dias e não prestando socorro à vítima, circunstâncias que evidenciam periculosidade e justificam a custódia para a garantia da ordem pública.<br>3. Legítima a decretação e manutenção da prisão preventiva quando evidenciada a necessidade da medida, sendo inviável sua substituição por cautelares diversas, sobretudo quando demonstrado que tais medidas são insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. O princípio da homogeneidade não é aplicável em sede mandamental, sendo incabível prognóstico sobre eventual regime prisional. Ademais, condições pessoais favoráveis não bastam para a revogação da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ RODRIGO DA SILVA FERRARINI contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0083366-58.2025.8.19.0000).<br>Consta que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do agravante pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 129, § 1º, I, do Código Penal (lesão corporal de natureza grave).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando ausência de fundamentação concreta do decreto prisional e suficiência de medidas cautelares diversas.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/13):<br>Ementa. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA ENTREGADOR. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática do crime de lesão corporal grave, com pedido de revogação da prisão e substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:<br>2. (i) Verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada ou se decorre de motivação abstrata; (ii) Avaliar a suficiência das condições pessoais favoráveis para a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, e eventual violação ao princípio da homogeneidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Narra a denúncia, em apertada síntese, que a vítima foi alvejada com disparo de arma de fogo, dirigido à parte inferior do seu corpo, enquanto aguardava na portaria do prédio para entregar o lanche solicitado por aplicativo.<br>4. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo uso de arma de fogo contra trabalhador em serviço, sem socorro à vítima, que sofreu lesão incapacitante por mais de 30 (trinta) dias.<br>5. As condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) não afastam a necessidade da prisão preventiva, diante da periculosidade do agente, revelada pelas circunstâncias do crime, conforme jurisprudência consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A substituição por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada, dadas as circunstâncias fáticas do delito, e a necessidade de se garantir a higidez na colheita da prova oral, relevando-se que a vítima e demais testemunhas ainda não foram ouvidas em Juízo.<br>7. O princípio da homogeneidade não se aplica ao habeas corpus, pois a análise do regime prisional adequado depende da instrução e julgamento da ação penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem denegada.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando a carência de fundamentação concreta do decreto prisional, com violação aos arts. 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal, e ao art. 315, § 2º, I, II e III, do CPP, além da inobservância do art. 282, § 6º, do CPP, bem como apontando acréscimo indevido de fundamentação no acórdão estadual, a aplicabilidade do princípio da homogeneidade e a suficiência de medidas cautelares diversas, à luz das condições pessoais favoráveis.<br>O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu incabível o habeas corpus como substituto do recurso próprio e afastou flagrante ilegalidade, reputando idônea a fundamentação do decreto prisional pela gravidade concreta do modus operandi e risco à ordem pública, mantendo a inadequação de medidas cautelares, a inaplicabilidade do princípio da homogeneidade e a irrelevância de condições pessoais favoráveis, além de consignar a vedação a acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem, sem prejuízo da subsistência da custódia pelos fundamentos da decisão de primeiro grau (e-STJ fls. 525/533).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada não observou integralmente os argumentos da impetração, em especial quanto à nulidade do decreto prisional por deficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição, e 315, § 2º, do CPP; aponta que houve acréscimo indevido de fundamentação no acórdão estadual, vedado em habeas corpus; afirma a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, à luz do art. 282, § 6º, do CPP; defende a aplicação do princípio da homogeneidade, consideradas a pena máxima em abstrato (1 a 5 anos) e o provável regime inicial; e ressalta as condições pessoais favoráveis do agravante, incluindo primariedade, residência fixa e entrega voluntária (e-STJ fls. 538/544).<br>Requer o provimento do agravo regimental para reforma da decisão agravada, com o conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem, revogando-se a prisão preventiva, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA ENTREGADOR EM SERVIÇO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.<br>2. A prisão preventiva é medida excepcional que demanda motivação concreta e contemporânea, baseada em dados empíricos do caso. No caso, foi demonstrado que o agravante efetuou disparo de arma de fogo contra entregador em serviço, ocasionando lesão incapacitante por mais de 30 dias e não prestando socorro à vítima, circunstâncias que evidenciam periculosidade e justificam a custódia para a garantia da ordem pública.<br>3. Legítima a decretação e manutenção da prisão preventiva quando evidenciada a necessidade da medida, sendo inviável sua substituição por cautelares diversas, sobretudo quando demonstrado que tais medidas são insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. O princípio da homogeneidade não é aplicável em sede mandamental, sendo incabível prognóstico sobre eventual regime prisional. Ademais, condições pessoais favoráveis não bastam para a revogação da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 32/33 - grifei):<br>Analisados os autos, verifico que se mostram presentes os requisitos necessários a justificar a custódia cautelar do réu, principalmente para se assegurar a ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Tem-se que foi imputada ao acusado a conduta prevista no artigo 129, §1º, I do Código Penal (lesão corporal de natureza grave), tendo sido tal conduta praticada, supostamente, mediante emprego de arma de fogo, tendo, segundo a denúncia, o acusado efetuado disparo de arma de fogo contra a vítima, vindo a atingi-la no pé direito, em razão de que, segundo o Parquet, a vítima não teria se dirigido até o apartamento do réu para efetuar uma entrega, fazendo com que o réu necessitasse se deslocar até a portaria do condomínio para pegar a encomenda.<br>Portanto, segundo a narrativa do Ministério Público, a vítima estava trabalhando como entregador quando teria sido atingida por disparo de arma de fogo supostamente proferido pelo acusado, de maneira que, no entender deste juízo, a liberdade do réu expõe a risco concreto a ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP.<br>Importa referir que, no ID nº 229381662, a fls. 161/162, consta Boletim de Atendimento Médico da vítima, datado de 16/9/2025 - duas semanas após a suposta prática delitiva -, por meio do qual se verifica que foi retirado do dorso do pé direito da vítima fragmento de projétil de arma de fogo, tendo sido mantida a imobilização do referido membro inferior pelo período de mais 90 dias (conforme documento de fls. 160 do mesmo ID já mencionado). Por outro lado, a conduta imputada ao acusado possui pena máxima em abstrato de 5 anos de reclusão, de maneira que a prisão preventiva do réu resta autorizada pelo artigo 313, I do CPP.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 16/23):<br>"Conforme se infere da simples leitura da decisão acima colacionada, verifica-se que esta se encontra devidamente fundamentada, e atende ao comando do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, eis que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria evidenciados pelos elementos colhidos no inquérito policial, do que decorre a necessidade de se garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, a evidenciar a periculosidade do agente.<br>A imputação diz respeito à prática do crime de lesão corporal grave, que resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, delito descrito no artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal, que possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do que dispõe o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Extrai-se da narrativa da denúncia, em apertada síntese, que a vítima foi alvejada com disparo de arma de fogo, dirigido à parte inferior do seu corpo, enquanto aguardava na portaria do prédio para entregar o lanche solicitado por aplicativo."<br>"O paciente, policial penal, utilizou-se de extrema violência e, além de efetuar o tiro, não socorreu a vítima, e a deixou caída ao chão, sangrando, motivado por futilidade, por não ter recebido o lanche na porta da sua residência, o que denota sua efetiva periculosidade."<br>"Assim, por ora, nota-se que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal não se mostram suficientes diante da gravidade do delito praticado, não sendo razoável a substituição da prisão preventiva, uma vez que tais medidas não resguardariam a ordem pública e nem garantiriam a higidez na colheita da prova oral, eis que a vítima e demais testemunhas ainda não foram ouvidas em Juízo."<br>"Por fim, a invocação do princípio da homogeneidade é incompatível com a natureza da ação de habeas corpus, em vista da antecipada discussão do mérito da causa, que somente será possível no momento decisório, após regular instrução probatória, quando o Magistrado singular disporá de elementos suficientes que lhe permitam verificar sobre a fixação do regime prisional adequado."<br>"Assim é que a prisão do paciente é legal e necessária, inexistindo nos autos elementos que autorizem ou recomendem a sua liberdade ou a substituição por outra medida cautelar, estando o processo tramitando normalmente.<br>À conta de tais considerações, denega-se a ordem.<br>As razões de primeiro grau evidenciam a materialidade e indícios de autoria, bem como a gravidade concreta do modus operandi, com disparo de arma de fogo contra trabalhador em serviço, resultando lesão incapacitante por mais de 30 dias e ausência de socorro, elementos que, em si, revelam periculosidade e risco à ordem pública.<br>Segundo as instâncias ordinárias, o réu teria atirado no pé da vítima, entregador de encomenda, em razão de ela não ter se dirigido até o apartamento do réu para efetuar uma entrega, fazendo com que o réu necessitasse se deslocar até a portaria do condomínio para pegar a encomenda.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>De outro vértice, o acórdão reafirmou esses dados empíricos, acrescentando a necessidade de preservação da higidez da instrução, pois vítima e testemunhas não foram ouvidas, sendo vedado agregar-se novos fundamentos em acórdão que julga habeas corpus.<br>Com efeito, já se manifestou a Suprema Corte no sentido de que "a legalidade da decisão que decreta a prisão cautelar ou que denega liberdade provisória deverá ser aferida em função dos fundamentos que lhe dão suporte, e não em face de eventual reforço advindo dos julgamentos emanados das instâncias judiciárias superiores. Precedentes. A motivação há de ser própria, inerente e contemporânea à decisão que decreta o ato excepcional de privação cautelar da liberdade, pois a ausência ou a deficiência de fundamentação não podem ser supridas a posteriori" (HC n. 98.862, Relator Ministro CELSO DE MELLO, julgamento em 23/6/2009, Segunda Turma, DJE de 23/10/2009).<br>Em igual sentido, esta Corte concluiu reiteradas vezes que "não cabe ao Tribunal de origem, em sede de agregar novos fundamentos para justificar habeas corpus, a medida extrema" (HC n. 325.523/MG, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015).<br>De qualquer sorte, a prisão preventiva permanece incólume, diante do fundamento já delineado na decisão de primeiro grau, notadamente a gravidade concreta do modus operandi, elemento que, por si, revela o periculum libertatis e justifica a medida extrema.<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Assim, conquanto o juízo singular não tenha empregado referência explícita ao dispositivo, justificou, com base em elementos do caso, a inadequação das medidas alternativas, ao consignar risco concreto à ordem pública. O acórdão, no exercício de controle da legalidade, destacou novamente a insuficiência de cautelares diversas. Em hipóteses assim, a jurisprudência desta Corte afasta a substituição da prisão por medidas cautelares quando a gravidade concreta indica que a ordem pública não estaria acautelada.<br>Quanto ao princípio da homogeneidade, não cabe, em sede de habeas corpus, prognosticar regime de eventual pena. A orientação firmada é de que "o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado" (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>As condições pessoais favoráveis  primariedade, residência fixa e trabalho lícito  não obstam a segregação quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido, "condições pessoais favoráveis  não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar" (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022). Em complemento, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>No ponto em que se enfatiza a condição funcional de policial penal, os julgados assinalam que a especial reprovabilidade da conduta praticada por agente de segurança, sem socorro à vítima e por motivo fútil, reforça a necessidade de acautelamento da ordem pública, sem que isso, isoladamente, baste; aqui, entretanto, a periculosidade foi demonstrada por dados empíricos colhidos do fato.<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.