ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça rever seus próprios julgados em sede de habeas corpus (art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal).<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX OLIVEIRA LESSA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 290/298), a defesa argumenta que, o presente Habeas Corpus é substitutivo de recurso próprio (qual seja, o Agravo Regimental), o que, todavia, não afasta sua cognoscibilidade quando veicula flagrante ilegalidade ou ameaça à liberdade de locomoção, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores. Logo, sua impetração é legítima, uma vez que visa justamente à tutela da liberdade do agravante. Em decisão recente, o ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, desta Turma, afirma que "a opção pelo recurso cabível ou pelo habeas corpus, substitutivo desse, é legítima e tem importante ressonância na estratégia adotada pela defesa, com os ônus e bônus inerentes a toda escolha".1 Portanto, a análise do presente writ é de competência do próprio STJ, visto que o ato impugnado foi praticado por um de seus Ministros em decisão monocrática, o que reforça a plena adequação constitucional da via eleita (e-STJ fl. 296). Somando-se a isso, não se pode olvidar que a dosimetria é matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício pelo julgador caso haja a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade2, conforme ocorre no presente caso (e-STJ fl. 297).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça rever seus próprios julgados em sede de habeas corpus (art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal).<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Afinal, o agravante não traz argumentos capazes de infirmar o fundamento constante da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos seguintes (e-STJ fls. 285/286):<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX OLIVEIRA LESSA, apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado por Ministro do STJ.<br>O impetrante requer o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO N. 4.781/STF. ATO DE MINISTRO DO STF. ART. 102, I, N, DA CF. COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ENCAMINHAMENTO AO STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal".<br>2. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 596.194/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16.9.2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo dispõe a alínea "i" do inciso II do art. 102 da Constituição Federal - CF compete ao Supremo Tribunal Federal - STF julgar originariamente "habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior".<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 502.695/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.5.2019.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. ATO PRATICADO POR JUIZ INTEGRANTE DO COLÉGIO RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, C, DA CF. OMISSÃO INEXISTENTE.<br>1. Não há omissão a ser sanada. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o julgamento proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Criminal não se encontra abrangido pelo termo "tribunal" previsto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal. Dessarte, não há se falar em competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do presente writ (AgRg no HC n. 421.161/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/11/2017).<br>2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 504.331/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.6.2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISÃO. QUESTÃO JULGADA PELA SEXTA TURMA EM PRÉVIO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO EM PLENÁRIO. MANDAMUS DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. FALTA DA ATA DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, não compete ao STJ julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 723.049/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.12.2023.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Com efeito, o agravante pretende, por meio deste habeas corpus, reformar decisão monocrática, de minha relatoria, proferida no AREsp 2.836.265/ES.<br>Entretanto, não compete ao Superior Tribunal de Justiça rever seus próprios julgados em sede de habeas corpus (art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal), tal como decidido na decisão agravada.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. QUESTÃO JULGADA NO HC N. 416.371/ES. TRÂNSITO EM JULGADO. FORMAÇÃO DO NOVO TÍTULO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO DE NOVO WRIT. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.<br>1. De acordo com o art. 105, I, c, da Constituição Federal, não compete ao STJ julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados. Jurisprudência do STJ.<br>2. No caso dos autos, a Sexta Turma deste Tribunal, ao julgar o HC n. 416.371/ES, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, reduziu proporcionalmente a pena do ora agravante para 4 anos e 8 meses de reclusão, e pagamento de 85 dias-multa.<br>3. Inviável, portanto, a impetração de novo writ objetivando alterar a fração de aumento da pena-base, na forma como fixada na instância de origem, pois que, com o trânsito em julgado do habeas corpus manejado nesta Corte, formou-se novo título judicial a fundamentar a reprimenda do paciente.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 827.357/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISÃO. QUESTÃO JULGADA PELA SEXTA TURMA EM PRÉVIO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO EM PLENÁRIO. MANDAMUS DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. FALTA DA ATA DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, não compete ao STJ julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados. Precedentes.<br>2. Na hipótese, deve ser mantido o não conhecimento do mandamus, pois a defesa pretende a reapreciação de matéria já apreciada pela Sexta Turma do STJ, que, ao julgar o HC n. 686.114/MA, denegou a ordem quanto ao pretendido reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mas concedeu o habeas corpus de ofício para redimensionar a pena, tendo em vista a constatação de reformatio in pejus.<br>3. Ademais, o mandamus não veio instruído com a ata de julgamento, o que prejudica o exame da alegação.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 723.049/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator