ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebera petição (PET n. 01121442/2025) como agravo regimental e negar-lhe provimento.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Em homenagem aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, a petição foi recebida como agravo regimental.<br>2. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, incumbindo ao impetrante instruir a impetração com o inteiro teor do ato coator.<br>3. A juntada apenas da ementa do acórdão impugnado não supre a necessidade de compreensão exata dos fundamentos da decisão, caracterizando instrução deficiente e obstando o exame útil das alegações.<br>4. Petição recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de petição apresentada pela defesa de LUCAS AUGUSTO FERNANDES contra decisão de e-STJ fls. 32/36 que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de instrução deficiente, pois foi juntada apenas a ementa do acórdão impugnado, inviabilizando a análise da coação alegada.<br>Em sua manifestação (e-STJ fls. 40/41), a defesa alega que a juntada da ementa do acórdão seria praxe suficiente por conter dados identificadores e se tratar de documento de acesso público, oriundo do próprio órgão jurisdicional.<br>Requer, por isso, em juízo de retratação, a reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Em homenagem aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, a petição foi recebida como agravo regimental.<br>2. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, incumbindo ao impetrante instruir a impetração com o inteiro teor do ato coator.<br>3. A juntada apenas da ementa do acórdão impugnado não supre a necessidade de compreensão exata dos fundamentos da decisão, caracterizando instrução deficiente e obstando o exame útil das alegações.<br>4. Petição recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>VOTO<br>De início, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo a PET n. 01121442/2025 (e-STJ fls. 40/41) como agravo regimental, tendo em vista ter sido interposta dentro do quinquídio legal.<br>Ao ensejo:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, a petição é recebida como agravo regimental. 2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado. 3. Ausentes documentos comprobatórios da irresignação defensiva, inviável a análise da questão por este Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Petição recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(PET no HC n. 441.580/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018.)<br>Pois bem.<br>No caso, a decisão impugnada foi proferida nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 32/36):<br>Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por LUCAS AUGUSTO FERNANDES contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1100888-94.2023.4.06.3800.<br>Na inicial (e-STJ fls. 2/11), a imp etrante alega que o paciente sofre ameaça concreta à sua liberdade de locomoção, em razão de possível persecução penal decorrente do cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais, conforme prescrição médica.<br>Sustenta ser o paciente portador de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1) e distúrbios do sono, patologias que o acometem desde a vida adulta, com agravamento progressivo em razão de resistência aos medicamentos alopáticos convencionais e seus efeitos adversos severos.<br>Diante da ineficácia terapêutica dos fármacos disponíveis e do alto custo do óleo de canabidiol industrializado, o paciente iniciou o cultivo artesanal da planta e a extração do óleo medicinal em sua residência, conforme laudo agronômico e certificação técnica anexados.<br>Alega que o tratamento é indispensável à manutenção de sua saúde, conforme laudos médicos e psicológicos apresentados, e que a ausência de salvo-conduto o expõe a risco iminente de prisão e apreensão de suas plantas, sementes e derivados.<br>Afirma que a persecução penal configuraria constrangimento ilegal, já que o cultivo destina-se exclusivamente ao uso terapêutico pessoal e está amparado em prescrição médica e controle técnico.<br>Ao final, enumera os seguintes pedidos:<br>1. Deferimento da tutela de urgência para suspender, até o julgamento final deste writ, quaisquer atos de prisão, busca e apreensão, indiciamento, denúncia ou persecução penal relacionados ao cultivo exclusivamente medicinal, com observância dos parâmetros técnicos e sanitários constantes dos autos (docs. anexos). 2. Expedição de salvo-conduto a termo, com: vinculação sanitária à autorização da ANVISA da paciente, com extensão automática a cada renovação, vinculação técnica aos parâmetros do laudo agronômico quanto a até 102 plantas fêmeas de Cannabis Sativa por ano, divididas em 3 ciclos de 4 meses por ano e a importação anual de 123 sementes, além de métodos de cultivo, extração, armazenamento e descarte.<br>NO MÉRITO, PEDE-SE:<br>1. Requer a confirmação do pedido de liminar, conforme acima mencionado, mantendo na decisão os parâmetros do cultivo caseiro conforme o indicado pelo Laudo do Engenheiro Agrônomo; 2. Requer ainda seja reconhecida a inexistência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma especial, bem como a inexistência de crime, o que resulta na necessidade de expedição do salvo-conduto ao paciente, autorizando a manutenção das condutas praticadas, impedindo que as autoridades coatoras adotem qualquer medida voltada a cercear a liberdade de locomoção do paciente e violação do seu domicílio, a apreensão de insumos ferramentas e estrutura de cultivo. 3. Requer ainda que o Salvo Conduto resguarde as condutas necessárias para a continuidade e eficácia do tratamento, como transportar o remédio, portar e consumi-lo, para uso exclusivamente pessoal e com fins medicinais para além dos limites de sua residência. 4. Seja reconhecida a EXCLUDENTE DE ILICITUDE na realização da conduta de cultivar, preparar e utilizar Cannabis Sativa, diante da presença da do ESTADO DE NECESSIDADE E PELA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA FINCADO NA NECESSIDADE TERAPÊUTICA;<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, destaco que o presente habeas corpus não merece prosseguimento.<br>Isso porque a impetrante, advogada habilitada, juntou aos autos apenas a cópia da ementa do acórdão ora impugnado (e-STJ fls. 12/13), de modo que esta relatoria se encontra impossibilitada de examinar, com clareza, a suposta coação ilegal da qual o paciente estaria sendo alvo.<br>Ora, como é de conhecimento, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Ao ensejo: Tratando-se de habeas corpus impetrado por advogado habilitado, tem ele o ônus de instruir a ação corretamente, com a íntegra dos documentos necessários à análise da controvérsia, o que não foi feito, circunstância que obsta a apreciação da coação ilegal de que o paciente estaria sendo alvo (HC n. 410.875/RN, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018).<br>Em situações semelhantes, destaco os seguintes precedentes desta Corte Superior:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, "a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).<br>2. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo aos impetrantes apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>3. In casu, não foi juntado, aos autos, o inteiro teor do acórdão proferido em sede de apelação, o qual é imprescindível para a análise da impetração, não foram juntadas aos presentes autos.<br>4 . Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 774.358/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado - a saber, relatório, ementa e voto(s) -, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 770.978/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) - negritei.<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. PENA DE 37 ANOS DE RECLUSÃO. AVENTADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA E INTEIRO TEOR DO V. ACÓRDÃO OBJURGADO NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A deficiência de instrução impede a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de indeferimento liminar do habeas corpus, como ocorreu no caso, no qual a defesa, embora nesta oportunidade tenha juntado cópia da r. sentença condenatória, olvidou-se de juntar cópia do inteiro teor do v. acórdão objurgado, tendo colacionado tão somente a ementa.<br>II - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 677.843/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 23/2/2022) - negritei.<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. AGRAVANTE CONDENADA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (HC n. 317.882/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 31/8/2015).<br>2. Caso em que a defesa busca a concessão do pedido de substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar. Contudo, o impetrante não juntou cópia das peças essenciais para a compreensão da controvérsia, tais como cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, do decreto de prisão preventiva e da decisão do Juiz a quo que tenha denegado o pleito de prisão domiciliar, razão pela qual há de ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o writ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 657.829/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021) - negritei.<br>HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROPRIEDADE DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO REALIZADA EM 02.09.07. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 21/STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.<br>1. O habeas corpus, por exigir prova pré-constituída do direito alegado, é inadequado para a análise de questões que exigem dilação probatória, como a tese de negativa de autoria.<br>2. O único documento que instrui o presente writ é a cópia da ementa do acórdão proferido no habeas corpus impetrado na origem, sendo flagrante, portanto, a deficiência da instrução do feito, dificultando a apreciação da alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.<br>3. No entanto, dessume-se dos autos que fora proferida a sentença de pronúncia, restando prejudicado o argumento da impetração, pois aplica-se, na espécie, a Súmula 21 desta Corte, segundo a qual, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.<br>4. Parecer do MPF pelo não conhecimento da ordem.<br>5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.<br>(HC n. 104.360/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/9/2008, DJe de 20/10/2008.) - negritei.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Nessa oportunidade, a advogada ainda se recusa a juntar a íntegra do acórdão de segundo grau, ao argumento de que apenas a sua ementa seria suficiente para o processamento do writ por conter dados identificadores, por se tratar de documento de acesso público e oriundo do próprio Tribunal de origem.<br>Tais fundamentos, contudo, não afastam o óbice identificado na decisão agravada. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída e incontroversa, incumbindo ao impetrante instruir a impetração com o inteiro teor do ato coator, o que não ocorreu no caso. Apenas a ementa não supre a necessidade de compreensão exata dos fundamentos do acórdão impugnado, impedindo o exame útil das alegações, conforme os julgados apontados na decisão desta relatoria.<br>Ante o exposto, recebo a petição (PET n. 01121442/2025) como agravo regimental e nego-lhe provimento.<br>É como voto.