ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIFs) DO COAF. REQUISIÇÃO DIRETA PELA AUTORIDADE POLICIAL. ORIENTAÇÃO DO TEMA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL E SUSPENSÃO RELACIONADA AO TEMA 1404. ALEGAÇÃO DE "FISHING EXPEDITION" NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, assentou a inexistência, no momento, de constrangimento ilegal decorrente da requisição direta de RIFs ao COAF pela autoridade policial, em razão da orientação firmada no Tema 990 da repercussão geral e dos esclarecimentos sobre a suspensão nacional relacionada ao Tema 1404.<br>2. A defesa alegou "requisição genérica e indiscriminada", sem investigação formal instaurada, sem delimitação temporal e baseada em informante anônimo, porém não comprovou, com elementos objetivos extraídos de decisões ou documentos jurisdicionais, a configuração de "fishing expedition" ou o emprego decisivo dos dados para superar controle judicial posterior.<br>3. À luz do cenário delineado, a decisão agravada prestigiou o entendimento vigente e a orientação de suspensão e seus esclarecimentos, não havendo ilegalidade flagrante que autorize desconstituir o RIF indicado ou as provas porventura derivadas.<br>4. O pedido de afetação do caso à Terceira Seção, nos termos do art. 14, II, do RISTJ, não encontra amparo nos autos, ausente demonstração de relevância qualificada ou de necessidade de prevenir divergência entre as Turmas para o caso específico.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA CLARA DOS SANTOS NASCIMENTO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0003194-67.2025.8.17.9480).<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte/PE decretou a prisão preventiva da agravante, no contexto de ação penal pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) e no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando a ilicitude de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) requisitados diretamente ao COAF pela autoridade policial, sem autorização judicial, bem como pugnando pela extensão de decisão que concedeu liberdade provisória a corré. O Tribunal de origem, entretanto, denegou a ordem.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus, com pedido liminar, perante esta Corte, reiterando a nulidade dos RIFs obtidos por requisição direta ao COAF, alegando "fishing expedition", violação aos arts. 5º, X, XII, LIV, LVI e LX, da Constituição Federal, e requerendo a declaração de ilicitude da prova matriz e das derivadas, além do direito de responder à ação penal em liberdade.<br>O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que reputou ausente constrangimento ilegal, à luz da orientação firmada no Tema 990 da repercussão geral e da pendência de consolidação da matéria no Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 128/129).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 135/146), a defesa sustenta a ilicitude dos RIFs por terem sido produzidos mediante requisição genérica e indiscriminada, sem prévia investigação formal, caracterizando "fishing expedition"; ausência de delimitação temporal idônea; embasamento em informante anônimo; distinção em relação ao Tema 990, por se tratar de requisição direta da autoridade policial; abrangência a grande número de pessoas sem relação com os fatos investigados; e falta de motivação específica para o período solicitado (e-STJ fls. 135/141).<br>Requer a reconsideração da decisão para declarar a ilicitude do RIF nº 111672.131.8891.11122 e das provas derivadas, com a revogação da prisão; subsidiariamente, a afetação do caso à Terceira Seção, nos termos do art. 14, II, do RISTJ, para julgamento colegiado do agravo regimental (e-STJ fls. 135/143).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIFs) DO COAF. REQUISIÇÃO DIRETA PELA AUTORIDADE POLICIAL. ORIENTAÇÃO DO TEMA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL E SUSPENSÃO RELACIONADA AO TEMA 1404. ALEGAÇÃO DE "FISHING EXPEDITION" NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, assentou a inexistência, no momento, de constrangimento ilegal decorrente da requisição direta de RIFs ao COAF pela autoridade policial, em razão da orientação firmada no Tema 990 da repercussão geral e dos esclarecimentos sobre a suspensão nacional relacionada ao Tema 1404.<br>2. A defesa alegou "requisição genérica e indiscriminada", sem investigação formal instaurada, sem delimitação temporal e baseada em informante anônimo, porém não comprovou, com elementos objetivos extraídos de decisões ou documentos jurisdicionais, a configuração de "fishing expedition" ou o emprego decisivo dos dados para superar controle judicial posterior.<br>3. À luz do cenário delineado, a decisão agravada prestigiou o entendimento vigente e a orientação de suspensão e seus esclarecimentos, não havendo ilegalidade flagrante que autorize desconstituir o RIF indicado ou as provas porventura derivadas.<br>4. O pedido de afetação do caso à Terceira Seção, nos termos do art. 14, II, do RISTJ, não encontra amparo nos autos, ausente demonstração de relevância qualificada ou de necessidade de prevenir divergência entre as Turmas para o caso específico.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada não conheceu do habeas corpus e, ao enfrentar a matéria posta na inicial, assentou a inexistência, no momento, de constrangimento ilegal decorrente da requisição direta de Relatórios de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, em razão da orientação firmada no Tema 990 da repercussão geral, bem como da determinação de suspensão nacional relacionada ao Tema 1404 e dos esclarecimentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao alcance dessa suspensão (e-STJ fls. 128/129). Nesse quadro, concluiu-se ser recomendável aguardar a consolidação da matéria na Corte Constitucional, sem desconstituir atos praticados com base em colaboração institucional reputada válida.<br>A defesa sustenta que os RIFs foram obtidos por "requisição genérica e indiscriminada", sem investigação formal instaurada, com pedido sem delimitação temporal, baseado em informante anônimo, abrangendo pessoas sem relação com os fatos em apuração, e, portanto, em desconformidade com o que teria decidido o STF no RE 1.055.941/SP (Tema 990) (e-STJ fls. 135/141).<br>A decisão agravada registrou que, diante da "divergência de entendimento no Supremo Tribunal Federal sobre a legalidade de solicitação direta de RIFs ao COAF", houve a intervenção do Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.537.165/SP para "suspender o andamento das ações penais na origem que tratam do tema e o prazo prescricional, até o julgamento da matéria", e, com base nisso, explicitou não ser "equivocado" o entendimento local de inexistência de ilegalidade (e-STJ fls. 128/129). Nessa mesma linha, a decisão reproduziu passagem do pronunciamento no RE 1.537.165/SP, esclarecendo que a suspensão buscou "afastar o risco de continuidade de decisões que comprometam a eficácia da tese do Tema 990 e a própria segurança jurídica", sem implicar "paralisação de investigações criminais" ou revogação de cautelares, excluindo de sua abrangência "as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias" (e-STJ fls. 127/128).<br>No ponto específico do alegado "fishing expedition", a impugnação se limita à narrativa defensiva, sem indicação de elemento objetivo, extraído de decisão ou documento jurisdicional, que comprove a inexistência de procedimento investigatório formal e a indevida abrangência do pedido em relação a "mais de 200 pessoas", tampouco demonstração de como tais dados foram decisivamente empregados para superar o controle jurisdicional posterior (e-STJ fls. 135/141).<br>O que há nos autos, com precisão, é a afirmação de que o ofício n. 2537803055 resultou no RIF n. 111672.131.8891.11122 e a tese jurídica deduzida contra a requisição direta (e-STJ fl. 124). Mas a decisão agravada, apoiada na moldura constitucional então prevalente, expressamente reputou ausente constrangimento ilegal e, por consequência, não conheceu do writ (e-STJ fls. 128/129).<br>A pretensão recursal, nesse contexto, não logra infirmar os fundamentos adotados, pois insiste na ilicitude em tese da via de obtenção da prova sem trazer fato novo processual relevante, apto a afastar o juízo de não conhecimento e a conclusão sobre a necessidade de aguardar a definição do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto à distinção em relação ao Tema 990 da repercussão geral, os autos revelam que o Tribunal de origem examinou a matéria e, a despeito de registrar julgados da Terceira Seção do STJ em sentido restritivo, alinhou-se ao entendimento do STF que "reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs)  sem necessidade de prévia autorização judicial", inclusive diante de recentes decisões proferidas em reclamações, e da atuação voltada a preservar a eficácia do precedente (e-STJ fls. 126/128).<br>À luz desse cenário, a decisão agravada, ao prestigiar esse entendimento e a orientação de suspensão e esclarecimentos na Suprema Corte, adotou solução juridicamente adequada, sem que o agravo tenha demonstrado incompatibilidade específica ou violação concreta.<br>No que se refere aos julgados do Superior Tribunal de Justiça invocados pela defesa, é certo que constam dos autos referências ao RHC n. 83.233/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 15/3/2022, em que se declarou ilícita requisição direta de dados pela acusação junto à Receita Federal (e-STJ fls. 141/142), e ao RHC n. 147.707/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2023, que reconheceu a ilicitude de relatórios solicitados diretamente ao COAF sem autorização judicial (e-STJ fl. 142). Todavia, a decisão agravada não desconsiderou a existência de julgados com leitura restritiva; apenas realçou a pendência de consolidação da matéria na Corte Constitucional e a orientação, naquele momento, de resguardar a eficácia do Tema 990, repelindo a anulação e o desentranhamento de relatórios que tenham sido aceitos, até deliberação definitiva do STF (e-STJ fls. 127/128). Diante disso, ausente demonstração de ilegalidade flagrante, não há base para reforma imediata da decisão agravada com desconstituição do RIF n. 111672.131.8891.11122 e de provas porventura derivadas.<br>Por fim, a pretensão de afetação do caso à Terceira Seção, nos termos do art. 14, II, do RISTJ, não encontra amparo nos autos. A decisão já assentou que "não se fazem presentes as hipóteses do art. 14 do RISTJ para justificar a pretendida afetação do julgamento" (e-STJ fl. 143), e o agravo não apresentou circunstância superveniente ou específica capaz de demonstrar a relevância qualificada ou a necessidade de prevenir divergência entre Turmas para este caso, sobretudo porque a solução adotada repousa, no presente momento, na salvaguarda da eficácia do precedente constitucional e na necessidade de aguardar sua consolidação.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.