ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID ÍTALO RODRIGUES SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501150-93.2023.8.26.0079).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 971 dias-multa (e-STJ fls. 126/136).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da reprimenda (e-STJ fl. 178).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir as penas a 7 anos de reclusão e 699 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 177/185):<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. EXCLUSÃO DO REDUTOR DO § 4º. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença condenatória por tráfico de drogas. O réu postula absolvição por fragilidade probatória ou, subsidiariamente, redução da pena e fixação de regime menos gravoso. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação por tráfico de drogas; e (ii) analisar a legalidade da dosimetria da pena e a possibilidade de redução da pena. 3. O conjunto probatório é sólido, consistindo em boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo químico-toxicológico e depoimentos coerentes de policiais que confirmaram a traficância, a apreensão das drogas e a fuga do réu, bem como a localização de balança de precisão em sua residência. A versão apresentada pela defesa, de que o réu era apenas usuário, restou isolada e contraditória frente ao conjunto probatório. 4. A fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal é justificada pela presença de maus antecedentes, em consonância com o art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei nº 11.343/06.; aumento relacionado a reincidência que se mostrou exagerado, pena redimensionada. 5. A exclusão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, é correta, pois o réu não é primário, possui maus antecedentes e demonstra dedicação a atividades criminosas, requisitos cumulativos para a aplicação da benesse. 6. O regime inicial fechado é adequado, considerando a reincidência, os maus antecedentes, observando-se os princípios da necessidade e suficiência. . A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, por expressa vedação legal. Recurso parcialmente provido.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, pleiteando, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a correção de ilegalidades decorrentes de apontada condenação que seria apoiada exclusivamente em depoimentos de policiais (e-STJ fls. 264/265).<br>O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu ter havido trânsito em julgado do acórdão impugnado e que o habeas corpus estava sendo manejado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência desta Corte, inexistindo, ademais, ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício (e-STJ fls. 264/265).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos apresentados na petição inicial e requer, ao final, a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado; pugna pela declaração de nulidade e absolvição; alternativamente, pleiteia a reforma da dosimetria, com redução das frações aplicadas por maus antecedentes e reincidência, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado) e a fixação de regime inicial aberto (e-STJ fls. 283/284).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece conhecimento.<br>Eis o teor da decisão agravada (e-STJ fls. 264/265):<br>Consoante informação obtida no site do Tribunal , ocorreu o trânsito em a quo julgado do acórdão impugnado. Ou seja, o presente foi impetrado contra condenação proferida Habeas Corpus na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o manejado como writ substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea , da Constituição Federal, e compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; D Je de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, D Je de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, D Je de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, D Je de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424 /SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je de 3.7.2024. Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Habeas Corpus Código de Processo Penal. Ante o exposto, com fundamento no -E, IV, c/c o ambos do art. 21 art. 210, RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Neste recurso de agravo regimental, porém, não foram apresentados argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que a agravante apenas reiterou os fundamentos já apresentados a esta Corte, quando da apresentação da petição inicial.<br>Diante disso, ante a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, incide ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.<br>Nesse sentido, seguem os precedentes desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS PELO AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESSA CORTE SUPERIOR. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>- Não foram trazidos elementos aptos a afastar os argumentos da decisão agravada, os quais estavam em harmonia com a jurisprudência pacificada nessa Corte Superior acerca dos temas.<br>- Tais fundamentos não foram devidamente impugnados pelo presente agravo regimental, a atrair ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula dessa Corte Superior.<br>- O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX, do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie.<br>- Agravo regimental não conhecido (AgRg no AgRg no HC 436.568/SP, de minha relatoria, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TESE DE INCOMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. As teses referentes à incompetência do juízo não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede o exame do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.<br>2. Quanto à inépcia, o agravante deixou de impugnar fundamentos da decisão agravada, atraindo, por analogia, a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes.<br>3. "Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte)" (AgRg no HC n. 376.793/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017).<br>4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido (AgInt no RHC 51.853/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte).<br>2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.<br>3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.<br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/4/2015).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator