ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXAME CRIMINOLÓGICO E ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR SUPERAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, ainda pendente de julgamento no Tribunal de Justiça, encontra óbice no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, somente superável diante de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.<br>2. As alegações de excesso de prazo para a realização de exame criminológico, por indisponibilidade temporária de equipe técnica e dilações para tentativa de agendamento, não evidenciam quadro de manifesta ilegalidade, devendo a controvérsia ser, primeiro, apreciada pela instância competente, sob pena de supressão de instância.<br>3. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por STEFAN VAZ ALVES DE ALMEIDA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2358262-59.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado a pena a ser cumprida em regime semiaberto. Atingiu o requisito objetivo para progressão ao regime aberto em 16 de julho de 2025 e, em 7 de agosto de 2025, formulou o pedido de progressão. Em 12 de agosto de 2025, o Juízo da execução determinou a realização de exame criminológico, com prazo de 60 dias para conclusão (e-STJ fls. 61/62). Em 10 de outubro de 2025, o estabelecimento prisional requereu dilação do prazo por mais 60 dias, por ausência de profissionais habilitados (assistente social e psicólogo), pedido que foi deferido (e-STJ fls. 61/62). O agravante afirma manter bom comportamento carcerário, exercer atividade laboral e participar de atividades educacionais, bem como não ter usufruído saídas temporárias apesar de estar no regime semiaberto (e-STJ fls. 62/66).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual foi indeferida a medida liminar, permanecendo pendente o julgamento de mérito do writ (e-STJ fl. 53).<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, apontando constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a análise do pedido de progressão de regime e para a realização do exame criminológico, com sucessivas dilações sem previsão concreta de agendamento; sustentando, ainda, a falta de fundamentação idônea para a exigência de exame ante a indisponibilidade de profissionais e o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão (e-STJ fl. 53).<br>O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que aplicou o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por entender ausente situação excepcional a justificar a superação do óbice, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem (e-STJ fls. 54/55).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: (i) cabível a superação da Súmula 691/STF ante a teratologia/manifesta ilegalidade decorrente do excesso de prazo superior a 96 dias para a apreciação do pedido de progressão, sem previsão de realização do exame criminológico por inexistência de equipe técnica no estabelecimento prisional; (ii) o agravante é primário, sem antecedentes, com bom comportamento carcerário, trabalha e estuda, e atingiu o requisito objetivo em 16/7/2025; (iii) a exigência do exame, nas circunstâncias concretas, é irrazoável e inviável, pois a unidade prisional não dispõe de profissionais e os prazos de 60 dias vêm sendo sucessivamente prorrogados apenas para tentativa de agendamento; (iv) a demora afronta os princípios da celeridade, dignidade da pessoa humana e individualização da pena, mantendo o agravante no regime semiaberto sem usufruto de saídas temporárias; (v) o recesso forense e a periodicidade das sessões do Tribunal a quo agravam a indefinição temporal, caracterizando constrangimento ilegal (e-STJ fls. 60/67).<br>Requer a reconsideração da decisão e, no mérito, o provimento do agravo para dispensar a realização do exame criminológico e autorizar a imediata progressão de regime do agravante (e-STJ fl. 68).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXAME CRIMINOLÓGICO E ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR SUPERAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, ainda pendente de julgamento no Tribunal de Justiça, encontra óbice no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, somente superável diante de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.<br>2. As alegações de excesso de prazo para a realização de exame criminológico, por indisponibilidade temporária de equipe técnica e dilações para tentativa de agendamento, não evidenciam quadro de manifesta ilegalidade, devendo a controvérsia ser, primeiro, apreciada pela instância competente, sob pena de supressão de instância.<br>3. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Em sede preliminar, trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar no writ originário ainda pendente de julgamento no Tribunal de Justiça, hipótese em que incide o óbice processual do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, somente superável diante de teratologia ou flagrante ilegalidade. No caso, tal excepcionalidade não se evidencia.<br>A propósito, a decisão agravada consignou (e-STJ fls. 53/55):<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>À luz desses fundamentos, as alegações do agravante não autorizam a superação da Súmula 691/STF. O excesso de prazo invocado, associado à indisponibilidade temporária de equipe técnica para a confecção do exame criminológico e às dilações periódicas para tentativa de agendamento, não se traduz, por si, em quadro de teratologia ou flagrante ilegalidade apto a justificar intervenção prematura desta Corte.<br>Como bem destacado nos julgados citados na decisão agravada, "a demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto" (AgRg no HC n. 778.187/PE, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022). Na hipótese, embora haja notícia de duas prorrogações de prazo e de dificuldade operacional do estabelecimento prisional (e-STJ fls. 61/67), o writ originário não teve julgamento de mérito no Tribunal de Justiça, e a própria controvérsia sobre a necessidade e a suficiência do exame para o requisito subjetivo demanda apreciação inicial pela instância competente, sob pena de supressão de instância.<br>Também não se verifica inovação relevante nas razões do agravo regimental que imponha resposta diversa. As teses de preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo, de bom comportamento carcerário e de afetação à dignidade da pessoa humana foram deduzidas no habeas corpus e já consideradas na decisão agravada para concluir pela inaplicabilidade, na espécie, da via estreita do mandamus contra indeferimento de liminar (e-STJ fl. 53).<br>Ausente demonstração de ilegalidade qualificada, mantém-se o entendimento de que não cabe afastar o óbice sumular.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.