ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, tendo a defesa se limitado a repetir, na íntegra, os termos da impetração. Assim, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE CAETANO PINHO contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignadas, defesa e acusação interpuseram recurso de apelação, sendo provido apenas o recurso do parquet, para redimensionar a pena para 13 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão.<br>No habeas corpus, a defesa aduziu, em síntese, que não ficou tipificado o crime de associação para o tráfico, porquanto não comprovada a estabilidade e permanência necessárias. Pugnou, assim, pela absolvição pelo crime de associação para o tráfico. Contudo, o writ foi indeferido liminarmente.<br>No presente agravo regimental, a defesa se limita a repetir, na íntegra, os termos da petição inicial do habeas corpus, sem impugnar a fundamentação trazida na decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, tendo a defesa se limitado a repetir, na íntegra, os termos da impetração. Assim, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>Não é possível conhecer da irresignação.<br>Com efeito, a petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, tendo a defesa se limitado a repetir, na íntegra, os termos da impetração. Como é de conhecimento, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é possível conhecer da presente irresignação.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE NÃO COMBATIDO. PETIÇÃO INICIAL DO HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, as razões do regimental não rebatem, especificamente, o fundamento da decisão recorrida de que o writ não poderia ser conhecido, pois interposto contra decisão monocrática de Desembargador Relator, sem que o Órgão colegiado a quo analisasse a matéria. Fundamento de inexistência de exaurimento da instância não combatido no presente recurso. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 718.289/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022)<br>Pelo exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.