ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE PROVA. ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO DO ARROLAMENTO TARDIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza o magistrado, destinatário da prova, a indeferir as diligências reputadas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.<br>2. O Tribunal de origem assentou a preclusão do arrolamento de testemunhas fora do momento processual adequado e a ausência de demonstração concreta de prejuízo, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.<br>3. As afirmações genéricas de essencialidade das testemunhas e sobre dificuldade operacional por parte da defensoria pública não suplantam a preclusão decorrente do arrolamento tardio nem evidenciam ilegalidade flagrante, porquanto o indeferimento foi fundamentado e não houve demonstração concreta de prejuízo; ademais, é incabível, em habeas corpus, o revolvimento do acervo fático-probatório para aferir a indispensabilidade da prova pretendida, não se justificando a redesignação de audiência quando ausentes elementos objetivos de pertinência e relevância.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO SANTOS DE SOUSA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501846-24.2020.8.26.0536).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 550 dias-multa.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando nulidade por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória ou a redução da pena (e-STJ fl. 198).<br>O Tribunal a quo negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 198):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de Defesa impertinente. Prejuízo não demonstrado. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Réu preso em flagrante com entorpecentes. Depoimentos dos policiais militares seguros e coesos. Condenação mantida. Dosimetria. Beneficiado o réu pela manutenção da base no mínimo legal, em que pese a quantidade e alto poder vulnerante da droga aprendida. Regime fechado corretamente fixado em razão gravidade do delito e reincidência do réu. Inviabilidade da concessão de benefícios legais. Afastada a preliminar e, no mérito, negado provimento ao recurso.<br>Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, alegando cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, com pedido de anulação dos atos processuais a partir da audiência de instrução e expedição de alvará de soltura (e-STJ fls. 2/9).<br>Inicialmente, o writ foi indeferido liminarmente por deficiência de instrução, ante a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 188/191). Sobreveio pedido de reconsideração, com a juntada do acórdão do Tribunal a quo (e-STJ 197/210).<br>Reconsiderada a decisão, o writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que assentou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e, no exame da insurgência, afastou o alegado cerceamento de defesa, porquanto o juízo de origem indeferiu, de forma fundamentada, a oitiva de testemunhas arroladas a destempo e sem demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 213/217).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas essenciais, cujos relatos, com firmas reconhecidas, alterariam o cenário probatório, afirmando que a Defensoria Pública não conseguiu arrolá-las oportunamente em razão de suas atribuições e do elevado número de processos, e que o indeferimento da redesignação de audiência impediu a produção da prova defensiva. Aduz que o agravante está preso injustamente e que houve abuso de autoridade, apontando julgados que, em situações análogas, asseguraram a oitiva de testemunhas de defesa. Requer a retratação para que o habeas corpus seja conhecido, com prosseguimento do feito e análise da liminar, para julgamento pelo colegiado; subsidiariamente, pleiteia que o agravo seja submetido à Turma para reformar a decisão agravada, concedendo a ordem para anular o processo a partir da audiência de instrução, a fim de permitir a oitiva das testemunhas de defesa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE PROVA. ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO DO ARROLAMENTO TARDIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza o magistrado, destinatário da prova, a indeferir as diligências reputadas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.<br>2. O Tribunal de origem assentou a preclusão do arrolamento de testemunhas fora do momento processual adequado e a ausência de demonstração concreta de prejuízo, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.<br>3. As afirmações genéricas de essencialidade das testemunhas e sobre dificuldade operacional por parte da defensoria pública não suplantam a preclusão decorrente do arrolamento tardio nem evidenciam ilegalidade flagrante, porquanto o indeferimento foi fundamentado e não houve demonstração concreta de prejuízo; ademais, é incabível, em habeas corpus, o revolvimento do acervo fático-probatório para aferir a indispensabilidade da prova pretendida, não se justificando a redesignação de audiência quando ausentes elementos objetivos de pertinência e relevância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra o indeferimento de prova por ela requerida. Contudo, como é de conhecimento, o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da prova.<br>De fato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021).<br>A Corte local, ao examinar o tema, considerou não haver cerceamento de defesa, assim fundamentando (e-STJ fls. 199/200):<br>Preliminarmente, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou cerceamento de Defesa.<br>Nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, o momento adequado para arrolar testemunhas é na resposta à acusação, etapa processual em que a defesa tem a oportunidade de especificar as provas pretendidas e qualificar as testemunhas. A normativa processual é clara e visa garantir o devido andamento do feito, de modo a evitar alegações tardias que comprometam a celeridade processual e a eficiência da marcha processual.<br>Além disso, o artigo 411, § 2º, do mesmo diploma legal, reforça a possibilidade de o Magistrado indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, resguardando o processo de medidas que apenas resultem em delongas desnecessárias.<br>No caso concreto, verifica-se que a Defesa teve oportunidade de apresentar o rol de testemunhas na resposta à acusação, mas arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (fls. 88/89). A alegação de que o primeiro contato com o acusado ocorreu apenas na audiência de instrução não justifica a não observância da preclusão prevista na legislação processual penal.<br>Além disso, o pedido não demonstrou, de forma concreta, o prejuízo alegado, o qual é imprescindível para a declaração de nulidade. A mera alegação de prejuízo, desacompanhada de elementos objetivos que comprovem a relevância e pertinência das testemunhas, não pode prevalecer.<br>Assim, verifica-se que o Magistrado de origem indeferiu de forma fundamentada o pedido defensivo de oitiva de testemunha, pois arrolada a destempo, destacando ainda que não se demonstrou, de forma concreta, o prejuízo alegado, o qual é imprescindível para a declaração de nulidade (e-STJ fl. 200).<br>Ademais, nesse contexto, a afirmação de que as testemunhas de defesa seriam "chaves" e que suas declarações com firma reconhecida alterariam o cenário probatório não afasta a preclusão processual registrada pelo Tribunal de origem, nem supre a exigência de demonstração concreta do prejuízo, imprescindível à decretação de nulidade. A alegação de dificuldade operacional da Defensoria Pública, por si só, não autoriza a superação das regras processuais aplicáveis ao momento de arrolamento de testemunhas, tampouco revela ilegalidade flagrante quando houve indeferimento fundamentado pelo juízo de origem, em consonância com o art. 400, § 1º, do CPP.<br>Igualmente, o pedido de redesignação de audiência, tal como articulado, não se apresenta, nos autos, como providência indevidamente negada sob justificativa arbitrária. Ao contrário, o acórdão local é expresso em afirmar a ausência de comprovação objetiva da pertinência e relevância das testemunhas e a ocorrência de arrolamento a destempo (e-STJ fls. 199/200). Ausente demonstração de prejuízo concreto, incide o princípio da instrumentalidade das formas, que impede a anulação sem "grifei".<br>Dessa forma, conclui-se, como expresso na decisão agravada, não haver cerceamento de defesa nem constrangimento ilegal, sendo certo que, para se reverter a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da desnecessidade da prova, seria necessário indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não se admite na via eleita.<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, POR 13 VEZES. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE ADMISSÃO DE PERITO PARTICULAR COMO ASSISTENTE TÉCNICO. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA (ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias assentaram, de forma fundamentada, posicionamento segundo o qual a existência de farto arcabouço probatório amealhado aos autos, tanto documental quanto testemunhal, demonstra material suficiente para a plena formação da convicção do magistrado, quanto às simulações de compras e vendas, de maneira ilegal, de lotes que não pertenciam ao recorrente, revelando-se protelatório o pedido de produção de prova técnica aduzido pela defesa e "desprovido de relevância para a elucidação dos fatos".<br>3. Verifica-se, portanto, motivação idônea para o indeferimento da diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.<br>4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.<br>(RHC n. 166.122/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.