ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, tendo em vista as circunstâncias do delito - conforme se verifica, o acórdão combatido valeu-se da análise conjunta da apreensão das drogas somada à apreensão de duas balanças de precisão e um radio comunicador, elementos suficientes a demonstrar a dedicação do paciente ao tráfico de drogas. Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ABNER RODRIGUES DA CRUZ contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus, contudo, concedi a ordem, de ofício, para fixar o regime semiaberto (e-STJ fls. 85/90).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 166 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos (e-STJ fls. 34/41).<br>Interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso ministerial para afastar a redutora e redimensionar a pena para 5 anos de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 500 dias-multa (e-STJ fls. 13/28).<br>No presente writ (e-STJ fls. 2/12), o impetrante alga que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do afastamento da redutora do tráfico. Afirma que o paciente preenche os requisitos necessários para a aplicação da minorante, uma vez que é primário, não ostenta maus antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica às atividades criminosas. Ademais, aponta que a quantidade de drogas apreendida não é expressiva pra justificar o afastamento da redutora.<br>Pugna, ainda, pelo abrandamento do regime e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a redutora, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Em decisão acostada às e-STJ fls. 85/90, não conheci o habeas corpus, contudo, concedi a ordem, de ofício, para fixar o regime semiaberto.<br>Em seu agravo (e-STJ fls. 96/107), a defesa reafirma que o paciente faz jus à aplicação da redutora, uma vez que presentes os requisitos necessários. Aponta, ainda, que não se está diante de reexame de provas, mas de revaloração jurídica (e-STJ fl. 100).<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, tendo em vista as circunstâncias do delito - conforme se verifica, o acórdão combatido valeu-se da análise conjunta da apreensão das drogas somada à apreensão de duas balanças de precisão e um radio comunicador, elementos suficientes a demonstrar a dedicação do paciente ao tráfico de drogas. Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>A despeito das alegações do agravante, entendo que a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Busca-se, no caso, a concessão da ordem para aplicar a redutora, alterar o regime e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.<br>Na presente situação, o acórdão impugnado, ao manter afastada a aplicação da minorante, valeu-se do entendimento alinhado ao dessa Corte Superior, no sentido de que, somadas à quantidade de drogas apreendidas, as circunstâncias do caso foram suficientes à demonstrar a vinculação do paciente com a prática criminosa, conforme se observa dos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 24):<br>Como se não bastasse, com o réu se localizaram inúmeros insumos que inviabilizam o reconhecimento de uma atuação puramente esporádica e eventual no tráfico, como um rádio comunicador e duas balanças de precisão, a evidenciar objetivamente a dedicação dele ao narcotráfico. Não se muniria de ferramentas, se não exercesse o tráfico de maneira contumaz. Urge lembrar, antes de tudo, que o próprio réu, tendo reconhecido sua precariedade material, veio obliquamente admitir não dispor de outros meios para assegurar sua subsistência, o que, por óbvio, assinala seu completo enredamento no narcotráfico.<br>Dessa forma, extrai-se que as instâncias ordinárias formaram o seu convencimento a partir do acervo fático-probatório, a denotar que o tráfico operado não se dava de forma eventual, mas, sim, com habitualidade, ou seja, que a paciente se dedicava a atividades criminosas - conforme se verifica, o acórdão combatido valeu-se da análise conjunta da apreensão das drogas somada à apreensão de duas balanças de precisão e um radio comunicador, elementos suficientes a demonstrar a dedicação do paciente ao tráfico de drogas.<br>Entendimento contrário ao manifestado supra demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>2. Na espécie, o Tribunal de Justiça, respeitando os critérios legais estabelecidos pela lei e, ainda, observando os pormenores da situação concreta, entendeu que existiam nos autos provas bastantes a evidenciar a dedicação do agravante a atividades criminosas. A propósito, apontou a existência de informações concretas acerca do seu envolvimento na prática de atividades delituosas, porquanto "os dados extraídos do celular do acusado apontam que ele articulava transportes de drogas em várias oportunidades, para diferentes destinos; ainda, que intermediava a venda de entorpecentes cooptando usuários para a aquisição" (e-STJ fl. 20).<br>3. Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 731.091/RS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE. PRESENÇA DE INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. REGIME MAIS GRAVOSO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Devidamente fundamentada a negativa da minorante do tráfico privilegiado, em razão não apenas da quantidade de droga apreendida, - consubstanciada em 1.083,15 gramas de maconha -, mas também das circunstâncias do caso, como a apreensão de balança de precisão, na mesma sacola em que a droga foi encontrada, além do fato do paciente ter sido identificado em diversas denúncias anônimas pela prática de tráfico, a pretendida revisão do entendimento, com vistas à aplicação da redutora não se coaduna com a estreita via do writ.<br>Precedentes.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 610.908/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DA DROGA. 14KG DE MACONHA. BALANÇA DE PRECISÃO. ANOTAÇÕES DE CONTROLE DE VENDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada em razão das circunstâncias apuradas na instrução processual evidenciarem que o paciente se dedicava a atividades criminosas. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto, demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.<br>3. Habeas corpus não conhecido. (HC 519.476/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 18/10/2019)<br>Assim, inexiste ilegalidade na negativa de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Em razão da manutenção da pena em patamar acima de 4 anos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.