ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO É TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>3. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da LAD foi rechaçada, porque a Corte estadual reconheceu expressamente que a agravante não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a natureza e expressiva quantidade de entorpecente apreendido (983,52 g de cocaína), que estava sendo transportada entre estados da federação, em transporte coletivo, mas principalmente devido ao fato de ela haver confessado já ter levado outras drogas de São Paulo até Jundiaí, não sendo este o primeiro envolvimento dela com o tráfico de drogas (e-STJ, fl. 441); tudo isso a denotar que ela não se tratava de traficante esporádica, não fazendo jus, portanto, ao reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>4. Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>5. Quanto ao regime prisional, considerando-se o montante da pena - 7 anos e 6 meses de reclusão -, e a existência de circunstância judicial desfavorável, a qual justificou a exasperação da pena-base em 1/4, deve ser mantido no inicial fechado, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a" e § 3º, do Código Penal.<br>6. Nesses termos, as pretensões formuladas pela agravante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes .<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>MARIA DOS ANJOS GONÇALVES DE OLIVEIRA agrava regimentalmente contra decisão do Ministro HERMAN BENJAMIN - Presidente do STJ -, às e-STJ, fls. 773//774, que indeferiu liminarmente o mandamus, com fulcro no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.<br>Afirma a defesa da agravante, contudo, que o trânsito em julgado da decisão atacada e a utilização do Habeas Corpus como substitutivo de revisão criminal, choca-se frontalmente com a natureza jurídica e a amplitude do writ no ordenamento pátrio (e-STJ, fl. 781).<br>Ademais, defende que ela faz jus à minorante do tráfico privilegiado, pois confessou o transporte de uma quantidade expressiva de droga mediante pagamento de R$ 1.000,00, sem qualquer indício de que fosse a proprietária da substância ou que integrasse a cúpula da organização, sua atuação se amolda perfeitamente ao perfil da "mula", o que reforça a necessidade de aplicação da redução máxima (2/3) (e-STJ, fls. 6/7).<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III e V, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 194/201).<br>Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento aos recursos (e-STJ, fls. 435/454), em acórdão assim ementado:<br>Apelação criminal Tráfico de drogas. Sentença condenatória (art. 33, caput, c. c. art. 40, incisos III e V, ambos da Lei de Tóxicos). Recurso Ministerial Pleito de reconhecimento da agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal. Recurso Defensivo buscando a fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4, da Lei 11.343/06, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, fixação de regime inicial de cumprimento mais brando e aplicação da detração da pena. Materialidade e autoria comprovadas. Autoria e materialidade comprovadas Tráfico de drogas Prisão em flagrante, que é a certeza visual do fato apreensão de 01 tablete de cocaína (983,52 gramas) - Ré que optou pelo silêncio na fase extrajudicial e também em Juízo Policiais Militares responsáveis pela ocorrência que esclareceram as circunstâncias da prisão em flagrante, bem como da apreensão das drogas. Relataram que, na data dos fatos, realizavam operação de fiscalização na Rodovia SP- 052 e optaram pela abordagem e vistoria de um ônibus da "Viação Cometa", com destino ao município de Caxambu-MG. No interior do ônibus, encontraram um volume suspeito na bagagem da acusada. Ao procederem à verificação da bagagem, constataram se tratar de um tablete de cocaína, o qual seria entregue no município de Caxambu-MG. Tráfico de drogas consumado Desnecessidade de prova da mercancia, diante das diversas condutas previstas no art. 33, da Lei de Drogas. Causas de aumento previstas no art. 40, incisos III e V, da Lei de Drogas devidamente reconhecidas. Dosimetria Pena-base fixada acima no mínimo legal, com fundamento no art. 42, da lei de Drogas Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na derradeira etapa, exasperação decorrente das majorantes inviável a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, §4º da referida Lei, eis que as circunstâncias fáticas denotam dedicação da ré à atividade criminosa. Manutenção do regime fechado, por ser o único compatível com o delito em tela, equiparado a hediondo, não sendo recomendável a aplicação de regime menos severo neste caso concreto. Quantidade de entorpecentes que também não recomenda a fixação de regime menos gravoso. Não cabimento de substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos ausência de requisitos legais - Tratamento incompatível com os objetivos da Lei antitóxicos.<br>Recurso Ministerial improvido Recurso Defensivo improvido. Determinação de expedição de mandado de prisão, oportunamente.<br>O recurso especial interposto foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 492/494).<br>Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja revisada a dosimetria da pena da agravante, ante a aplicação da benesse do tráfico privilegiado e, por conseguinte, abrandado seu regime prisional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO É TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>3. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da LAD foi rechaçada, porque a Corte estadual reconheceu expressamente que a agravante não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a natureza e expressiva quantidade de entorpecente apreendido (983,52 g de cocaína), que estava sendo transportada entre estados da federação, em transporte coletivo, mas principalmente devido ao fato de ela haver confessado já ter levado outras drogas de São Paulo até Jundiaí, não sendo este o primeiro envolvimento dela com o tráfico de drogas (e-STJ, fl. 441); tudo isso a denotar que ela não se tratava de traficante esporádica, não fazendo jus, portanto, ao reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>4. Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>5. Quanto ao regime prisional, considerando-se o montante da pena - 7 anos e 6 meses de reclusão -, e a existência de circunstância judicial desfavorável, a qual justificou a exasperação da pena-base em 1/4, deve ser mantido no inicial fechado, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a" e § 3º, do Código Penal.<br>6. Nesses termos, as pretensões formuladas pela agravante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes .<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão combatida, razões pelas quais merece conhecimento. No entanto, não obstante os esforços da agravante, não constato elementos suficientes para conceder a ordem vindicada.<br>Conforme relatado, busca-se a revisão da dosimetria da sanção da agravante, ante o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Ademais, observo que nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas teriam a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando fossem reconhecidamente primários, possuíssem bons antecedentes e não se dedicassem a atividades criminosas ou integrassem organização criminosa.<br>Sob essas diretrizes, ao julgar os recursos de apelação, a Corte estadual revisou as sanções da agravante da seguinte forma (e-STJ, fls. 438/450, grifei):<br> .. <br>Apurou-se que, nas condições de tempo e local sobreditas, policiais rodoviários estaduais abordaram o ônibus da "Viação Cometa", prefixo 11119, que fazia a linha São Paulo/SP Caxambu/MG. Em vistoria pelas bagagens dos passageiros, os policiais rodoviários estaduais constataram que, em cima do banco em que a Denunciada sentava, havia uma bolsa, pertencente a ela, que continha 01 (um) tablete de cocaína. Além disso, foram apreendidos, em posse de Maria dos Anjos, 02 (dois) aparelhos celulares, sendo que o da marca "Samsung" era usado para comunicação com a pessoa que lhe contratou, e a quantia de R$ 100,00 (cem reais). Na ocasião, a Denunciada confessou que receberia a quantia de R$1.000,00 (mil reais) pelo transporte do entorpecente da cidade de São Paulo/SP até a cidade de Caxambu/MG, que deveria ser entregue a pessoa desconhecida que efetuaria o seu pagamento. Torpe, pois, o motivo do crime.<br> .. <br>De acordo com o boletim de ocorrência, dentre os vários itens apreendidos, constam os seguintes: carta tendo como "remetente o detento Vagner Gonçalves de Oliveira"; documento expedido pela SAP para visita do detento "Vagner Gonçalves de Oliveira", Unidade P. Lucélia  Ala; "pedaço de agenda com pauta, contendo escritos suspeitos em caneta azul", 01 celular Samsung preto, modelo Duos, pequeno porte, 01 celular Samsung, cor chumbo, de grande porte, com capa rosa.<br>Conforme pesquisa no sistema "Intinfo", há registro de um detento no sistema prisional com o referido nome, cuja mãe tem o nome de "Maria dos Anjos Gonçalves de Oliveira".<br>Também consta do histórico do boletim de ocorrência, além da narrativa dos Policiais que apresentaram a acusada em Delegacia, a observação de que ela, quando da prisão, disse que "era a segunda vez que estava transportando droga" (fls. 10).<br> .. <br>Em juízo, ratificando as provas colhidas na fase inquisitiva, o Policial Militar Richard Leandro Amaral Guimarães relatou que, na data dos fatos, a equipe estava realizando uma operação de fiscalização na Rodovia SP-052, que faz a ligação do Município de Cruzeiro SP ao sul de Minas Gerais. Deram sinal de parada a um ônibus da "Viação Cometa". Entraram no ônibus para fazer uma vistoria e, enquanto seu colega de farda realizava a inspeção, aguardava no meio do ônibus. Notou que seu colega solicitou à acusada que se levantasse e desembarcasse do ônibus com duas bolsas. Permitiu que ela descesse e, do lado de fora do ônibus, vistoriaram a bolsa desta. No interior da bolsa, encontraram um tablete de cocaína envolto em um cobertor. A acusada começou a chorar e relatou que havia pegado o tablete da droga e um celular de um rapaz no Tatuapé. O celular se destinava à comunicação com a pessoa que receberia a droga no município de Caxambu-MG, local em que a acusada receberia a quantia de R$ 1.000,00. A acusada também relatou já ter levado outras drogas de São Paulo até Jundiaí, não sendo este o primeiro envolvimento dela com o tráfico de drogas. (mídia)<br> .. <br>Na primeira fase, atentando-se aos critérios do art. 59, do Código Penal, e do art. 42, da Lei nº 11.343/06, a r. sentença exasperou a pena-base no patamar de 1/4 acima do mínimo legal, em razão da natureza e quantidade do entorpecente apreendido (01 tablete de cocaína, com peso líquido de 983,52 gramas), ou seja, quase 01 quilo, perfazendo 06 anos e 03 meses de reclusão, e 625 dias-multa, fixados no valor unitário mínimo.<br> .. <br>Na derradeira etapa, presentes duas causas de aumento de penas (art. 40, incisos III e V, da Lei de Drogas), a reprimenda foi corretamente exasperada em 1/5 (um terço), sendo fixada, a final, em 07 anos e 06 meses de reclusão, e 750 dias- multa.<br>A r. sentença justificadamente afastou a concessão do redutor de pena, previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.<br>Neste ponto, a Defesa busca a aplicação do referido redutor, porque, a seu ver, houve bis in idem na valoração da quantidade de droga apreendida para afastá-lo. Sem razão, contudo.<br>Em que pese o inconformismo da ilustre Defesa, o redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, foi bem afastado:<br>"Com efeito, a ré transportava nada menos que 983,52 gramas de cocaína, denotando o alto poder de disseminação do entorpecente e a lesividade potencial da conduta, quantidade esta que, após a manipulação, renderia quantidade infinitamente superior da droga que seria colocada no espúrio mercado. Não é crível que, lhes sendo confiado o transporte de tal significativa quantidade de droga, não esteja a acusada envolvida em organizações criminosas, até porque, consoante afirmado pelo policial Richard, não teria sido esta a primeira vez que a acusada prestou serviços ao tráfico. (fls. 390)<br>Com efeito, as circunstâncias em que se deram os fatos levam à conclusão de que não se tratou de algo ocasional ou mesmo incipiente a que visa o benefício legal. A acusada tinha consigo expressiva quantidade de drogas de ato poder viciante, sendo inverossímil a versão de que esta era a primeira vez que transportava drogas, afinal, tamanha quantidade de substância entorpecente não seria confiada a qualquer um, demonstrando que se dedicava àquela atividade criminosa.<br>Consoante visto acima, verifica-se que a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da LAD foi rechaçada, porque a Corte estadual reconheceu expressamente que a agravante não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a natureza e expressiva quantidade de entorpecente apreendido (983,52 g de cocaína), que estava sendo transportada entre estados da federação, em transporte coletivo, mas principalmente devido ao fato de ela haver confessado já ter levado outras drogas de São Paulo até Jundiaí, não sendo este o primeiro envolvimento dela com o tráfico de drogas (e-STJ, fl. 441); tudo isso a denotar que ela não se tratava de traficante esporádica, não fazendo jus, portanto, ao reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Desse modo, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Ao ensejo:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICOPRIVILEGIADO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE DE OFÍCIO. HABEAS CORPUSAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, da bem como a concessão de justiça art. 33, Lei n. 11.343/2006, gratuita.<br>2. O recorrente alega que a quantidade de droga apreendida (110,7g de cocaína e 6,2gde maconha) não justifica o afastamento da minorante e que o histórico de atos infracionais não comprova dedicação à criminalidade. Requer, ainda, a concessão de justiça gratuita e a aplicação do regime aberto, além de pleitear a concessão de de ofício. habeas corpus<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a causa especial de diminuição depena do tráfico privilegiado pode ser aplicada ao caso concreto, considerando a quantidade de droga apreendida e o histórico de atos infracionais do recorrente; (ii) se é cabível a concessão de justiça gratuita na fase de conhecimento; e (iii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de de ofício. habeas corpus<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º, art. 33, da exige o preenchimento cumulativo de requisitos, Lei n. 11.343/2006, incluindo a não dedicação a atividades criminosas. No caso, a quantidade de droga apreendida e o histórico de atos infracionais recentes indicam dedicação à criminalidade, justificando o afastamento da minorante, conforme o julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a análise da miserabilidade para fins de isenção de custas processuais deve ser realizada na fase de execução, não sendo cabível a concessão de justiça gratuita na fase de conhecimento.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de iniciativa do julgador, e pressupõe a existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A causa especial de diminuição de pena do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, pode ser afastada com base na quantidade de droga apreendida e em histórico de atos infracionais recentes que indiquem dedicação à criminalidade. 2. A análise da miserabilidade para fins de isenção de custas processuais deve ser realizada na fase de execução, não sendo cabível a concessão de justiça gratuita na fase de conhecimento. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de iniciativa do julgador, e pressupõe a existência de flagrante ilegalidade. (AgRg no AREsp n. 2.998.236/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJe 20/10/2025, grifei).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HISTÓRICO INFRACIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da fundamentação do Tribunal de origem para afastar a minorante do tráfico privilegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o histórico infracional pode ser utilizado para afastar o redutor do tráfico privilegiado, considerando a gravidade dos atos pretéritos, a contemporaneidade com o delito em apuração e outros elementos que evidenciem dedicação à atividade criminosa.<br>II. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, considerando a existência de múltiplas condenações por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, a apreensão de quantidade significativa de entorpecentes, e a diversidade de substâncias encontradas.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do histórico infracional para afastar o redutor, desde que demonstrada concretamente a dedicação a atividades criminosas.<br>5. A aplicação da é adequada, pois o entendimento do Súmula 83/STJ Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência predominante desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. O histórico infracional pode ser considerado para afastar o redutor do tráfico privilegiado, desde que demonstrada concretamente a dedicação à atividade criminosa. (AgRg no Rel. Ministro REsp n. 2.069.393/MG, MESSOD AZULAY, Quinta Turma, julgado em DJe 9/9/2025, 16/9/2025, grifei).<br>Quanto ao regime prisional, considerando-se o montante da pena - 7 anos e 6 meses de reclusão -, e a existência de circunstância judicial desfavorável, a qual justificou a exasperação da pena-base em 1/4, deve ser mantido no inicial fechado, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a" e § 3º, do Código Penal.<br>Nesses termos , as pretensões formuladas pela agravante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator