DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AUTO POSTO CIDADE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.<br>Il. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança ajuizada contra o Estado do Acre. A empresa busca o recebimento de R$ 50.153,31 referentes a suposto inadimplemento na aquisição de combustível. O Juizo de origem considerou ausente a prova da entrega do produto, impondo à Autora o ônus probatório. Il. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se as provas apresentadas pela empresa Autora são suficientes para comprovar a entrega do combustível e, consequentemente, o direito à contraprestação pelo Estado do Acre. HI. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe à parte Autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo necessário demonstrar de forma inequívoca a entrega do produto para justificar a contraprestação. 4. Os documentos apresentados pela empresa Autora, consistentes em demonstrativos de consumo e planilhas de gastos, não constituem prova suficiente da efetiva entrega do combustível, pois não há atesto ou assinatura de recebimento por servidor público responsável. 5. A existência de notas fiscais previamente quitadas, atestadas pelo órgão público, reforça a necessidade de comprovação documental específica para os valores cobrados, sendo inadequado impor à Fazenda Pública obrigação de pagamento sem a demonstração da entrega do produto. 6. A ausência de notas fiscais assinadas ou de outro meio idôneo que comprove o recebimento do combustível inviabiliza o reconhecimento da dívida, conforme precedentes jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova do fornecimento de produtos ou serviços a ente público incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. Demonstrativos de consumo e planilhas de gastos, desacompanhados de notas fiscais atestadas ou outro meio idôneo de comprovação, não são suficientes para provar a entrega do produto e justificar a cobrança. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível nº 08018597020228140005, Rel. Des. Célia Regina de Lima Pinheiro, 1º Turma de Direito Público, j. 17.06.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000031-36.2021.8.26.0238, Rel. Des. Souza Nery, 12º Câmara de Direito Público, j. 21.02.2024. (fls. 191-192)<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial em relação ao art. 373, I e II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da suficiência de notas fiscais, demonstrativos e ofícios recebidos para comprovar o fato constitutivo do direito em ação de cobrança contra ente público, em razão de que tais documentos foram apresentados e recebidos pelo setor competente sem que o ente público negasse o recebimento dos produtos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Portanto, tem-se clara violação à legislação infraconstitucional ao dar interpretação divergente ao art. 3/3, | e Il, CPC, e não permitir para fins de liquidação documentos como comprovantes de entrega do material ou da prestação efetiva do serviço, o que igualmente contraria entendimento idêntico adotado pelos demais tribunais nacionais. Não restando outra alternativa, apresente o presente recurso especial, desejando seu provimento integral. Breve sendo a síntese, passa-se ao mérito. (fl. 210)<br>  <br>As razões do acórdão ainda prosseguem afirmando que embora o relato das supostos aquisições de combustível de forma detalhada, contendo data e valor, seria necessário documento que comprovasse que realmente o combustível foi entregue á Secretaria, seja por requisição ou qualquer documentos assinados pelo servidor responsável pelo abastecimento do veículo, uma vez não reconhecidas as compras mediante atesto em nota fiscal. (fl. 211)<br>  <br>Porém, o douto julgador desconsidera que justamente estes documentos são inteiramente aptos a subsidiar a pretensão autora, haja vista expressa disposição legal que permite ser o comprovante da prestação do serviço suficiente para dar início à liquidação de despesa, vejamos:  Quando se observa a documentação contida no processo, vemos que o procedimento usual para pagamentos era sempre o mesmo: a autora encaminhava ofício contendo a descrição dos valores acompanhado das respectivas notas fiscais, que após ser recebido pelo estado e entregue com o comprovante respectivo. Tanto que assim foi feito durante todo o curso da contratação. Portanto, a parte cumpriu com seu ônus de prova nos termos do art. 373, |, CPC, (fl. 211)<br>  <br>Ora, se o ente público efetivamente recebeu os bens, não poderia se utilizar de subterfúgios para burlar o pagamento, afinal, mesmo que desacompanhado dos documentos mencionados na inicial, o Estado do Acre não negou o recebimento dos produtos contratados, o que leva à conclusão de que age com notório dolo na tentativa de se locupletar. No quadro abaixo, é possível verificar claramente a divergência no que tange a questão acima aventada, realizando-se o cotejo analítico com os precedentes supracitados. (fl. 215)<br>  <br>A divergência jurisprudencial é cristalina, porquanto o TJAC não admitiu a suficiência probatória através de notas fiscais, relatórios e ofícios encaminhados para a entidade contratante, entendimento que contradiz o acompanhado pela Corte Cearense quando entendeu nas mesmas condições estar comprovada a prestação do serviço. (fl. 218)<br>  <br>A divergência jurisprudencial é cristalina, porquanto o TJAC não admitiu a suficiência probatória através de notas fiscais, relatórios e ofícios encaminhados para a entidade contratante, entendimento que contradiz o acompanhado pela Corte Fluminense quando entendeu nas mesmas condições estar comprovada a prestação do serviço. (fl. 220)<br>  <br>A divergência jurisprudencial é cristalina, porquanto o TJAC não admitiu a suficiência probatória através de notas fiscais, relatórios e ofícios encaminhados para a entidade contratante, entendimento que contradiz o acompanhado pela Corte Goiana quando entendeu nas mesmas condições estar comprovada a prestação do serviço. Patente, então, a divergência quanto à aplicação e extensão do art. 3/3 do Código de Processo Civil. Frise-se que a controvérsia em questão diz respeito a direito probatório e não provas em si, razão pela qual será admissível o recurso especial sobre o tema. (fl. 223)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados , não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA