ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante alegou que houve impugnação específica e detalhada do fundamento da Súmula 7/STJ, sustentando que a matéria suscitada envolve revaloração jurídica da prova, permitida em recurso especial, e não reexame fático, vedado pela referida súmula.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 932, III, do CPC/15 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o recorrente demonstre o equívoco da decisão agravada, impugnando todos os seus fundamentos de forma específica e pormenorizada.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182/STJ.<br>7. No caso, a parte agravante não atacou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que não pretendia o reexame de fatos e provas, o que não é suficiente para afastar a aplicação da referida súmula.<br>8. A ausência de argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário apresentar argumentação suficiente que demonstre que o reexame de fatos e provas não é necessário para a análise da questão suscitada.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3.6.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 6.5.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 8.8.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18. 3.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOVENILDO SANTOS DA PAZ contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 359/360).<br>A parte recorrente alega que "houve sim impugnação específica e detalhada do fundamento da Súmula 7/STJ, consubstanciada na alegação de que a matéria suscitada envolve a revaloração jurídica da prova (permitida em Recurso Especial), e não o reexame fático (vedado pela Súmula 7)" (e-STJ fl. 369).<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido (e-STJ fls. 366-374).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 394/398).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante alegou que houve impugnação específica e detalhada do fundamento da Súmula 7/STJ, sustentando que a matéria suscitada envolve revaloração jurídica da prova, permitida em recurso especial, e não reexame fático, vedado pela referida súmula.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 932, III, do CPC/15 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o recorrente demonstre o equívoco da decisão agravada, impugnando todos os seus fundamentos de forma específica e pormenorizada.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182/STJ.<br>7. No caso, a parte agravante não atacou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que não pretendia o reexame de fatos e provas, o que não é suficiente para afastar a aplicação da referida súmula.<br>8. A ausência de argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário apresentar argumentação suficiente que demonstre que o reexame de fatos e provas não é necessário para a análise da questão suscitada.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3.6.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 6.5.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 8.8.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18. 3.2022.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC/15 e do arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incumbe ao recorrente demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne todos os fundamentos nela contidos.<br>No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia.<br>No caso, o recurso especial foi inadmitido por incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>Verifica-se que, de fato, não foi atacada especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a parte recorrente a aduzir, de modo genérico, que não pretende a revisão de fatos e provas.<br>Nesse caso, correta a incidência, por analogia, da Súmula 182 deste Superior Tribunal, que assim dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.<br>1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Mostra-se insuficiente "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020).<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.995.675/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/3/2022.)<br>Vale destacar que, Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).<br>Portanto, a parte agravante não trouxe argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus fundamentos.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.